Isenção de IPI para veículos importados na revenda para táxis e missões diplomáticas

A isenção de IPI para veículos importados destinados a taxistas e missões diplomáticas foi esclarecida pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 39 – COSIT, de 9 de fevereiro de 2023. Este importante ato declaratório estabelece diretrizes claras sobre como o benefício fiscal, originalmente previsto para veículos nacionais, pode ser estendido aos importados em determinadas condições.

A seguir, apresentamos os principais aspectos dessa normativa:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 39 – COSIT
  • Data de publicação: 09/02/2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa importadora de veículos que questionou a possibilidade de aplicar a isenção do IPI na revenda de automóveis importados para taxistas e missões diplomáticas, mesmo que a legislação mencione expressamente “veículos de fabricação nacional”.

A análise da Receita Federal baseia-se principalmente na harmonização entre a legislação brasileira (Lei nº 8.989/1995 e Lei nº 5.799/1972) e os acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, especialmente o GATT/OMC (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), que estabelece o princípio da não-discriminação tributária entre produtos nacionais e importados.

Isenção para Taxistas e Cooperativas de Táxi

Embora o art. 1º da Lei nº 8.989/1995 estabeleça isenção do IPI para “veículos de fabricação nacional” quando adquiridos para utilização como táxi, a Solução de Consulta confirma que esse benefício pode ser estendido aos veículos importados quando:

  • Os veículos forem originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC;
  • A venda for realizada para os adquirentes previstos nos incisos I a III do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 (taxistas e cooperativas de táxi);
  • Os veículos forem destinados à utilização na categoria de aluguel (táxi).

É fundamental destacar que a isenção de IPI para veículos importados abrange apenas a saída do estabelecimento importador ou do encomendante predeterminado (no caso de importação por encomenda), mas não se estende ao IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro.

Isenção para Missões Diplomáticas

De forma análoga, a isenção prevista na Lei nº 4.502/1964 e Lei nº 5.799/1972 para veículos adquiridos por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, que também menciona expressamente “veículos de fabricação nacional”, estende-se aos veículos importados quando:

  • Os veículos forem originários e procedentes de países com os quais o Brasil mantenha tratado que assegure igualdade de tratamento tributário;
  • A venda for destinada às missões diplomáticas, repartições consulares ou seus integrantes, conforme previsto nos incisos XII e XIII do art. 54 do RIPI/2010.

A fundamentação jurídica para essa extensão está no art. 98 do Código Tributário Nacional e no art. III do GATT/OMC, que estabelece o princípio da não-discriminação, garantindo que os produtos importados não receberão tratamento menos favorável que os produtos similares de origem nacional.

Crédito de IPI e Importação por Encomenda

Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se às operações de importação por encomenda, nas quais uma empresa contrata um importador para adquirir mercadorias no exterior para posterior revenda ao encomendante predeterminado.

Nesse cenário, o estabelecimento encomendante é equiparado a industrial e, ao revender os veículos com isenção de IPI para veículos importados destinados a taxistas ou missões diplomáticas, não poderá manter os créditos de IPI relativos à aquisição anterior junto ao importador.

A Receita Federal esclarece que, por se tratar de saída isenta, devem ser observadas as regras gerais de anulação de créditos, conforme o § 3º do art. 25 da Lei nº 4.502/1964, não sendo aplicável a manutenção de créditos prevista no art. 4º da Lei nº 8.989/1995, que tem caráter específico e não admite interpretação extensiva.

Limitações do Benefício

É importante observar algumas limitações da isenção de IPI para veículos importados:

  • A isenção não se estende a acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, que devem estar incorporados no momento da importação;
  • O IPI devido no desembaraço aduaneiro (IPI-Importação) continua sendo exigível, não sendo abrangido pela isenção;
  • Os créditos relativos ao IPI pago na aquisição junto ao importador devem ser estornados quando da revenda com isenção.

Importância Prática para Importadores e Revendedores

Esta Solução de Consulta traz relevantes esclarecimentos para empresas que atuam com importação e revenda de veículos, confirmando a possibilidade de oferecer o benefício da isenção de IPI para veículos importados a clientes específicos, como taxistas e missões diplomáticas, mesmo quando os veículos são oriundos do exterior.

A aplicação correta dessas diretrizes permite aos importadores e revendedores oferecerem condições competitivas para seus produtos importados em relação aos nacionais, em conformidade com os princípios estabelecidos nos acordos internacionais.

Para os taxistas e cooperativas de táxi, essa interpretação amplia as opções de aquisição de veículos com o benefício fiscal, não restringindo suas escolhas apenas aos modelos fabricados no Brasil, desde que observadas todas as condições estabelecidas.

Vale destacar que a aplicação do benefício exige o cumprimento rigoroso de todos os requisitos previstos na legislação, incluindo as comprovações e procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1716/2017 para taxistas e cooperativas, e na Instrução Normativa SRF nº 112/2001 para missões diplomáticas.

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