Isenção de IPI para táxis e PCDs: como funciona na compra de veículos nacionais e importados

A isenção de IPI para táxis e PCDs é um benefício fiscal que gera muitas dúvidas entre importadores, revendedores e consumidores finais. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre este tema na Solução de Consulta COSIT nº 216, de 21 de setembro de 2023, trazendo orientações valiosas sobre a aplicabilidade deste incentivo tanto para veículos nacionais quanto importados.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 216
Data de publicação: 21 de setembro de 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (Coordenação-Geral de Tributação)

Contexto da isenção de IPI para táxis e PCDs

A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por determinados grupos, como taxistas e pessoas com deficiência. Entretanto, existem dúvidas recorrentes sobre a aplicação deste benefício quando se trata de veículos importados, especialmente quanto à revenda de automóveis nacionalizados.

Uma empresa importadora de veículos elétricos de origem chinesa consultou a Receita Federal para esclarecer aspectos da isenção de IPI para táxis e PCDs quando aplicada à revenda de veículos importados, bem como sobre a existência de limites de valor para concessão do benefício.

Quem tem direito à isenção de IPI?

Conforme a Solução de Consulta, o benefício da isenção do IPI é destinado a:

  • Motoristas profissionais que exerçam atividade de condutor autônomo de passageiros como taxistas;
  • Taxistas impedidos de continuar exercendo a atividade por destruição completa, furto ou roubo do veículo;
  • Cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros na categoria táxi;
  • Pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista.

Um ponto importante esclarecido pela Receita Federal é que motoristas de aplicativos não estão contemplados pelo benefício, mesmo que utilizem os veículos para o exercício profissional. Isso ocorre porque a lei faz referência expressa a “veículos de aluguel”, categoria na qual se enquadram apenas os táxis, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

Veículos importados também têm direito à isenção?

A Receita Federal esclareceu que a isenção de IPI para táxis e PCDs contempla tanto veículos nacionais quanto importados, desde que atendam a requisitos específicos:

  1. Veículos nacionais: aqueles que resultam de operações de industrialização realizadas no Brasil;
  2. Veículos de procedência estrangeira nacionalizados: quando importados de países com os quais o Brasil mantém acordos ou convenções internacionais que garantam igualdade de tratamento tributário entre o produto importado e o nacional.

Para veículos importados, o benefício aplica-se àqueles originários de países signatários do GATT/OMC (Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio/Organização Mundial do Comércio) ou que tenham aderido a estes acordos, como é o caso da China, mencionada na consulta.

Limitações importantes na aplicação da isenção para veículos importados

Um aspecto crucial destacado na Solução de Consulta é que, no caso de veículos importados, a isenção de IPI para táxis e PCDs apresenta uma limitação significativa. O benefício abrange apenas o IPI incidente na saída do estabelecimento importador (equiparado a industrial), não contemplando o IPI vinculado à importação, que é devido no momento do desembaraço aduaneiro.

Em outras palavras, quando um veículo importado é revendido para um taxista ou PCD, o IPI já pago na importação não é ressarcido ou compensado, sendo o benefício aplicável apenas à operação subsequente de revenda.

Limite de valor para concessão do benefício

A consulta também abordou a questão do limite de valor para a fruição da isenção. A Receita Federal esclareceu que o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) previsto no § 7º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, aplica-se exclusivamente à aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista.

Este teto não se aplica à aquisição de veículos por taxistas, que podem usufruir do benefício independentemente do valor do automóvel, desde que cumpram os demais requisitos legais.

Base legal e acordos internacionais

A extensão do benefício a veículos importados baseia-se no princípio do tratamento nacional previsto no artigo III, § 2º, do GATT, que determina que produtos importados devem receber tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional.

Este princípio está incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, e tem fundamento constitucional no art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, que assegura que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte.

Adicionalmente, o art. 98 do Código Tributário Nacional estabelece que “os Tratados e as Convenções Internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhe sobrevenha”.

Tratamento tributário na prática

Quando um estabelecimento importador revende um veículo nacionalizado com a isenção de IPI para táxis e PCDs, deve anular em sua escrita fiscal, mediante estorno, o crédito relativo ao IPI pago no desembaraço aduaneiro do produto. Isso ocorre porque o art. 4º da Lei nº 8.989, de 1995, não prevê a possibilidade de manutenção do crédito do IPI pago na importação para veículos posteriormente vendidos com isenção no mercado interno.

O importador deve estar ciente deste aspecto para o correto cumprimento das obrigações tributárias e para o adequado cálculo dos custos envolvidos na operação.

Impactos para importadores e revendedores

Para empresas que importam e revendem veículos a taxistas e pessoas com deficiência, a compreensão clara dos limites da isenção de IPI para táxis e PCDs é fundamental para:

  • Definição correta de preços e margens na revenda de veículos importados;
  • Planejamento tributário adequado, considerando o impacto do IPI vinculado à importação;
  • Orientação precisa aos clientes sobre os benefícios a que têm direito;
  • Conformidade com as obrigações fiscais, evitando autuações e penalidades.

Importadores devem considerar que, embora o veículo importado revendido a taxistas e PCDs possa sair de seu estabelecimento com isenção de IPI, o custo do imposto pago no desembaraço aduaneiro permanecerá como componente do custo da mercadoria.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 216/2023 trouxe importantes esclarecimentos sobre a isenção de IPI para táxis e PCDs, confirmando que o benefício contempla tanto veículos nacionais quanto importados de países com acordos internacionais, como os membros da OMC.

No entanto, para veículos importados, a isenção aplica-se apenas à saída do estabelecimento importador, não abrangendo o IPI vinculado à importação. Além disso, o limite de valor de R$ 200.000,00 aplica-se exclusivamente à aquisição por pessoas com deficiência, não afetando as operações envolvendo taxistas.

Também ficou estabelecido que motoristas de aplicativos não têm direito ao benefício, por não se enquadrarem na categoria de transporte por “veículo de aluguel” prevista na legislação.

Para importadores e revendedores, é essencial compreender essas nuances para o correto planejamento tributário e a adequada orientação aos clientes, garantindo a conformidade fiscal e a transparência nas operações comerciais.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 216/2023, acesse o site oficial da Receita Federal.

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