Isenção de IPI para produtos importados remetidos às Lojas Francas em fronteira terrestre
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta nº 145 – COSIT
Data de publicação: 24 de maio de 2024
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Introdução
A isenção de IPI para produtos importados remetidos às Lojas Francas em fronteiras terrestres foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil, através de uma Solução de Consulta que traz orientações importantes para importadores e revendedores. Esta norma produz efeitos imediatos e esclarece o tratamento tributário aplicável aos produtos estrangeiros destinados aos chamados “Free Shops” terrestres.
Contexto da Norma
O Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca em Fronteira Terrestre, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.799/2018, permite o funcionamento de estabelecimentos comerciais em municípios da faixa de fronteira sob controle aduaneiro, que podem vender mercadorias nacionais e estrangeiras com isenção de tributos.
A legislação já previa claramente a isenção do IPI para produtos nacionais adquiridos diretamente de fabricantes e destinados às Lojas Francas. No entanto, existiam dúvidas no mercado sobre a extensão desse benefício para produtos importados e posteriormente revendidos para essas lojas, especialmente considerando que o estabelecimento importador é equiparado a industrial para fins de IPI.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclarece três pontos fundamentais:
- O estabelecimento importador de produtos estrangeiros é equiparado a industrial para fins de IPI quando der saída a esses produtos, conforme o Art. 9º, I, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010);
- Produtos nacionais vendidos às Lojas Francas em fronteira terrestre saem do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de IPI, desde que atendidos os requisitos legais;
- Esta isenção se estende aos produtos estrangeiros nacionalizados e revendidos para Lojas Francas, quando importados de países com os quais o Brasil mantém acordos que garantem igualdade de tratamento entre produtos importados e nacionais.
Um aspecto crucial destacado na norma é que essa extensão do benefício aplica-se especificamente às importações provenientes de países signatários do GATT/OMC (Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio) ou que a ele tenham aderido, por força das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, desse Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948.
Requisitos para Obtenção da Isenção
Para que o importador equiparado a industrial possa usufruir da isenção de IPI ao revender produtos importados para Lojas Francas em fronteira terrestre, é necessário atender aos seguintes requisitos:
- Os produtos devem ser provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido;
- Os produtos devem estar devidamente nacionalizados;
- A remessa deve ser feita diretamente para estabelecimentos habilitados como Lojas Francas em fronteira terrestre;
- Devem ser cumpridas todas as exigências documentais e procedimentais previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.799/2018 e na Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022.
Impactos Práticos para Importadores
Esta interpretação da Receita Federal traz impactos significativos para os importadores que operam como fornecedores das Lojas Francas em fronteira terrestre:
- Redução de Custos: A isenção de IPI representa uma significativa redução da carga tributária, podendo variar de 0% a 330% dependendo do produto, tornando os preços mais competitivos nas Lojas Francas;
- Maior Competitividade: Importadores que revendem para Lojas Francas agora podem competir em condições de igualdade com indústrias nacionais, oferecendo produtos estrangeiros sem a incidência do IPI;
- Necessidade de Controles Específicos: Os importadores precisarão implementar controles adicionais para identificar operações destinadas às Lojas Francas e garantir a correta aplicação da isenção;
- Documentação Especial: Serão necessários procedimentos específicos de documentação fiscal e aduaneira para comprovar a destinação às Lojas Francas e a origem dos produtos de países signatários do GATT/OMC.
Análise Comparativa
Antes dessa interpretação, havia uma potencial disparidade de tratamento entre produtos nacionais e importados destinados às Lojas Francas. Enquanto os produtos nacionais claramente se beneficiavam da isenção de IPI quando vendidos diretamente pelo fabricante, os produtos importados enfrentavam incerteza quanto à aplicação do benefício quando revendidos por importadores.
A Solução de Consulta elimina essa diferenciação para importações provenientes de países signatários do GATT/OMC, estabelecendo a isonomia exigida pelo próprio acordo internacional. Isso é particularmente relevante considerando que a grande maioria dos países com os quais o Brasil mantém relações comerciais são signatários desse acordo.
É importante destacar que a interpretação se fundamenta no princípio da não discriminação previsto no GATT/OMC e na supremacia dos tratados internacionais em matéria tributária sobre a legislação interna, conforme estabelecido pelo art. 98 do Código Tributário Nacional.
Considerações Finais
A Solução de Consulta traz uma importante clarificação sobre a isenção de IPI para produtos importados destinados às Lojas Francas em fronteira terrestre, ampliando a segurança jurídica para importadores que atuam nesse segmento. Este entendimento está alinhado com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do GATT/OMC e promove a isonomia entre produtos nacionais e importados.
Importadores e distribuidores que atuam ou pretendem atuar como fornecedores de Lojas Francas em fronteira terrestre devem avaliar cuidadosamente essa oportunidade, adequando seus processos e controles internos para garantir o pleno atendimento aos requisitos legais e o aproveitamento do benefício fiscal.
Vale ressaltar que, por se tratar de uma norma interpretativa vinculada à Solução de Consulta nº 145 – COSIT, este entendimento é de observância obrigatória por toda a administração tributária federal, oferecendo maior segurança jurídica aos contribuintes que seguirem suas orientações.
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