Isenção de IPI para produtos importados vendidos a lojas francas em fronteira terrestre

Isenção de IPI para produtos importados vendidos a lojas francas em fronteira terrestre

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta nº 145 – COSIT

Data de publicação: 24 de maio de 2024

Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

A isenção de IPI para produtos importados que são vendidos para lojas francas em fronteira terrestre foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil. Esta orientação traz importantes definições para estabelecimentos importadores que revendem mercadorias para lojas francas, especialmente quanto à possibilidade de saída desses produtos com isenção tributária.

Contexto do Regime Aduaneiro Especial de Lojas Francas em Fronteira Terrestre

O Regime Aduaneiro Especial de Lojas Francas em Fronteira Terrestre foi implementado para estimular o desenvolvimento econômico das regiões de fronteira, permitindo a comercialização de produtos nacionais e estrangeiros com suspensão ou isenção de tributos. Este regime está regulamentado principalmente pela Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 2018, com atualizações pela IN RFB nº 2.075, de 2022.

A consulta esclarecida pela Receita Federal aborda especificamente a situação de produtos importados por terceiros (estabelecimentos importadores) que são posteriormente revendidos para lojas francas em fronteira terrestre, e se esses produtos podem se beneficiar da isenção de IPI prevista para produtos nacionais.

Estabelecimento Importador Equiparado a Industrial

Um ponto fundamental definido na solução de consulta é que o estabelecimento importador de produtos estrangeiros é equiparado a industrial quando dá saída a esses produtos. Esta equiparação tem consequências diretas na tributação e nos benefícios fiscais aplicáveis.

De acordo com o Regulamento do IPI (RIPI/2010), em seus artigos 9º, I, e 24, parágrafo único, o estabelecimento importador que revende produtos importados é considerado como se fosse o próprio fabricante para fins de incidência do IPI, o que abre caminho para a aplicação dos mesmos benefícios concedidos aos produtos nacionais em determinadas circunstâncias.

Extensão da Isenção de IPI para Produtos Importados

A isenção de IPI para produtos importados vendidos às lojas francas depende de condições específicas. Segundo a solução de consulta, a isenção que originalmente se aplica aos produtos nacionais adquiridos de estabelecimento industrial ou equiparado pode ser estendida aos produtos estrangeiros nacionalizados, desde que:

  1. Os produtos sejam revendidos para lojas francas em fronteira terrestre;
  2. Os produtos tenham sido importados de países com os quais o Brasil mantenha acordo ou convenção internacional garantindo igualdade de tratamento entre o produto importado e o nacional.

Esta extensão do benefício está fundamentada principalmente no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), promulgado pela Lei nº 313, de 1948, especificamente em seu artigo III, § 2º da Parte II, que estabelece o princípio da não-discriminação tributária entre produtos nacionais e importados.

Países Beneficiados pela Igualdade de Tratamento

A solução de consulta destaca que a isenção se aplica aos produtos importados originários de países signatários do GATT/OMC ou que tenham aderido a esse acordo. Atualmente, a grande maioria dos parceiros comerciais do Brasil são membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), sucessora do GATT, o que significa que boa parte das importações pode potencialmente se beneficiar desta isenção.

Convém ressaltar que o Brasil é signatário do GATT desde sua fundação, tendo o acordo sido promulgado internamente pela Lei nº 313, de 1948. O princípio da não-discriminação tributária previsto no GATT tem status de norma superior na hierarquia legal brasileira, conforme o art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN).

Requisitos para Fruição da Isenção

Para que os estabelecimentos importadores possam usufruir da isenção de IPI para produtos importados vendidos às lojas francas, devem ser atendidos os seguintes requisitos previstos na legislação de regência:

  • Observar os procedimentos de controle estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 2018, especialmente em seus artigos 13 e 22;
  • Cumprir as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, que regulamenta os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajantes;
  • Atender às condições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 2022, que atualizou as regras para o regime especial de lojas francas.

A correta documentação fiscal e aduaneira é essencial para comprovar o destino das mercadorias e garantir a aplicação da isenção tributária, incluindo a emissão de notas fiscais específicas para operações amparadas pelo regime especial.

Impactos Práticos para Importadores e Lojas Francas

A clarificação sobre a isenção de IPI para produtos importados destinados às lojas francas traz benefícios significativos para a cadeia de abastecimento dessas lojas, incluindo:

  • Redução da carga tributária sobre produtos importados revendidos às lojas francas;
  • Maior competitividade para produtos importados nacionalizados no mercado de lojas francas;
  • Simplificação da cadeia logística, permitindo que importadores regulares abasteçam as lojas francas sem necessidade de operações específicas de importação direta pelas próprias lojas;
  • Equiparação de tratamento tributário entre produtos nacionais e importados, conforme preconizado pelos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Para os estabelecimentos importadores, este entendimento representa uma oportunidade de expansão de mercado, podendo atender à demanda das lojas francas em fronteira terrestre sem a incidência adicional do IPI na operação de revenda.

Análise Comparativa

Antes deste esclarecimento, havia incertezas sobre a extensão da isenção de IPI para produtos importados por terceiros e revendidos às lojas francas, o que poderia resultar em tratamento tributário desigual entre produtos nacionais e importados. A solução de consulta confirma que, desde que atendidas as condições previstas na legislação, ambos os tipos de produtos podem se beneficiar da mesma isenção.

Este entendimento alinha a prática tributária brasileira com as obrigações internacionais assumidas pelo país, especialmente aquelas relacionadas ao princípio da não-discriminação tributária estabelecido no GATT/OMC. Além disso, promove maior segurança jurídica para os agentes econômicos envolvidos nessas operações.

É importante destacar que a solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta nº 145 – COSIT, de 24 de maio de 2024, o que reforça a uniformidade de entendimento sobre o tema dentro da administração tributária federal. Os interessados podem consultar o texto integral da decisão no site da Receita Federal do Brasil através do link oficial.

Considerações Finais

A decisão da Receita Federal sobre a isenção de IPI para produtos importados destinados às lojas francas em fronteira terrestre representa um importante esclarecimento para o setor. Ao confirmar que produtos estrangeiros nacionalizados podem receber o mesmo tratamento tributário dos produtos nacionais, desde que importados de países com os quais o Brasil mantenha acordos de reciprocidade, a RFB reforça o compromisso do país com os princípios de não-discriminação e igualdade de tratamento previstos nos acordos internacionais de comércio.

Este entendimento beneficia tanto as lojas francas, que ganham maior flexibilidade na aquisição de produtos, quanto os estabelecimentos importadores, que podem expandir suas operações para atender a este nicho específico de mercado. Além disso, contribui para o desenvolvimento econômico das regiões de fronteira, objetivo principal do regime especial de lojas francas.

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