A isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas destinadas às lojas francas em fronteiras terrestres é um tema que gera frequentes dúvidas entre importadores. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esta questão por meio da Solução de Consulta nº 145 – COSIT, publicada em 24 de maio de 2024, que aborda especificamente a aplicação deste benefício fiscal a produtos nacionalizados.
Contextualização da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa importadora, exportadora e distribuidora de vinhos que questionava se, ao vender mercadorias importadas e posteriormente nacionalizadas para lojas francas em fronteira terrestre, poderia se beneficiar da isenção de tributos federais prevista na legislação do regime aduaneiro especial.
A dúvida surgiu porque tanto a Instrução Normativa RFB nº 1.799/2018 (vigente à época da consulta) quanto a atual Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022 mencionam apenas “mercadoria nacional” como beneficiária da isenção, sem fazer referência explícita a “mercadoria nacionalizada”.
Fundamentos da Decisão da Receita Federal
A análise da Receita Federal baseou-se em dois pontos principais:
- A distinção entre produto nacional (industrializado no Brasil) e produto nacionalizado (importado e submetido ao desembaraço aduaneiro)
- A aplicação dos tratados internacionais, especificamente o Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT)
De acordo com a interpretação literal, inicialmente a isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas não seria aplicável, pois a legislação menciona expressamente apenas produtos nacionais. No entanto, a Receita Federal reconheceu que esta interpretação deve ser flexibilizada em razão dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
O Impacto do GATT/OMC na Aplicação da Isenção
O ponto central da decisão baseia-se no § 2º do artigo III, Parte II, do GATT, que estabelece o princípio do “Tratamento Nacional em Matéria de Impostos”. Este princípio determina que produtos importados devem receber tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional.
Conforme destacado na Solução de Consulta, o ordenamento jurídico brasileiro assegura a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação interna. Tanto a Constituição Federal (art. 5º, §2º) quanto o Código Tributário Nacional (art. 98) garantem que tratados e convenções internacionais modificam a legislação tributária interna.
Assim, a isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas vendidas para lojas francas em fronteiras terrestres deve ser estendida a produtos nacionalizados quando originários de países signatários do GATT/OMC, em respeito ao princípio da igualdade de tratamento.
Requisitos para Aplicação da Isenção de IPI
Para que a isenção seja aplicável, diversos requisitos devem ser observados:
- O estabelecimento importador deve ser equiparado a industrial, nos termos do art. 9º, I, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010)
- As bebidas alcoólicas devem ser vendidas para lojas francas em fronteira terrestre
- Os produtos devem se enquadrar no conceito de bagagem estabelecido na legislação específica
- As bebidas alcoólicas devem estar dentro do limite quantitativo de 12 litros por viajante a cada intervalo de 30 dias
- Para produtos importados, estes devem ser originários de países signatários do GATT/OMC ou que garantam igualdade de tratamento tributário
Aplicação Prática para Importadores de Bebidas Alcoólicas
Na prática, esta decisão tem importantes implicações para importadores de bebidas alcoólicas, como vinhos e destilados, que realizam vendas para lojas francas em fronteiras terrestres:
- Estabelecimentos importadores que dão saída a produtos estrangeiros se equiparam a estabelecimento industrial para fins de IPI
- Bebidas alcoólicas nacionais adquiridas ao amparo do regime especial de loja franca saem com isenção de IPI
- A mesma isenção se estende às bebidas alcoólicas estrangeiras nacionalizadas, quando importadas de países signatários do GATT/OMC
Este entendimento é especialmente relevante para empresas que trabalham com importação e distribuição de vinhos e outras bebidas alcoólicas para lojas francas nas cidades gêmeas de fronteira, como ocorre nas fronteiras do Brasil com Argentina, Uruguai e Paraguai.
Diferença entre Nacionalização e Industrialização
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é a distinção entre produto nacional e produto nacionalizado:
- Produto nacional: aquele que sofreu alguma forma de industrialização no território brasileiro
- Produto nacionalizado: produto de procedência estrangeira que foi importado e submetido ao desembaraço aduaneiro
Esta distinção é fundamental para compreender a aplicação da isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas, uma vez que o benefício fiscal, inicialmente, contempla apenas produtos nacionais. A extensão do benefício aos produtos nacionalizados ocorre exclusivamente em razão dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Vinculação a Entendimentos Anteriores
A Solução de Consulta nº 145 – COSIT está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 37, de 29 de novembro de 2013, que já havia analisado situação análoga relacionada à Zona Franca de Manaus. Este precedente reforça o entendimento da administração tributária sobre a aplicação do princípio do tratamento nacional previsto no GATT.
Considerações Finais
A extensão da isenção de tributos federais, especificamente o IPI, para bebidas alcoólicas importadas e nacionalizadas destinadas às lojas francas em fronteira terrestre representa uma importante orientação para os importadores que atuam nesse segmento. Este entendimento garante a isonomia de tratamento entre produtos nacionais e importados, em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Os importadores devem, no entanto, atentar para o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação de regência, incluindo os limites quantitativos para a admissão de bebidas alcoólicas no regime aduaneiro especial de loja franca e a necessidade de enquadramento no conceito de bagagem.
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