A isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas destinadas às lojas francas em fronteira terrestre foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da recente Solução de Consulta nº 145 – COSIT, de 24 de maio de 2024. Este importante documento traz orientações essenciais para importadores de bebidas alcoólicas que atuam no abastecimento dessas lojas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 145 – COSIT
Data de publicação: 24/05/2024
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa importadora, exportadora, distribuidora e comercializadora de vinhos que questionava se poderia usufruir da isenção de tributos federais ao vender mercadorias nacionalizadas para lojas francas em fronteira terrestre, conforme previsto no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.799/2018 (atualmente substituída pela IN RFB nº 2.075/2022).
A dúvida surgiu porque a legislação menciona expressamente apenas “mercadoria nacional” como beneficiária da isenção, sem fazer referência a “mercadoria nacionalizada”, ou seja, produtos importados que já passaram pelo processo de desembaraço aduaneiro.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal esclareceu três pontos fundamentais para os importadores:
- Equipara-se a industrial o estabelecimento importador de produtos de procedência estrangeira que der saída a esses produtos, conforme previsto no art. 9º, I, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010);
- Bebidas alcoólicas nacionais adquiridas ao amparo do regime especial de loja franca em fronteira terrestre sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de IPI, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência;
- A mencionada isenção de IPI estende-se também às bebidas alcoólicas estrangeiras nacionalizadas e revendidas para lojas francas em fronteira terrestre, quando importadas de países em relação aos quais o Brasil tenha garantido igualdade de tratamento através de acordo ou convenção internacional.
Aplicação do Princípio da Não Discriminação
Um aspecto central na decisão foi a aplicação do princípio da não discriminação previsto no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), promulgado no Brasil pela Lei nº 313/1948. O § 2º do artigo III, Parte II, do GATT determina que produtos importados devem receber tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional.
Com base neste princípio internacional, a Receita Federal esclareceu que, embora a legislação brasileira mencione expressamente apenas “produtos nacionais”, esse benefício deve ser estendido aos produtos importados nacionalizados quando originários de países signatários do GATT/OMC.
Esta interpretação segue a mesma linha de entendimento já manifestada anteriormente na Solução de Consulta Cosit nº 37, de 29 de novembro de 2013, que tratou de questão semelhante relacionada à Zona Franca de Manaus.
Impactos Práticos para Importadores
Para importadores de bebidas alcoólicas que fornecem produtos para lojas francas em fronteira terrestre, esta solução de consulta traz importantes esclarecimentos e benefícios:
- Confirmação da possibilidade de aplicar a isenção de IPI na revenda de bebidas alcoólicas importadas para lojas francas em fronteira terrestre;
- Segurança jurídica para realizar operações de venda de produtos nacionalizados para esse regime especial sem o recolhimento adicional de IPI na saída do estabelecimento importador;
- Igualdade de condições para produtos importados e nacionais no abastecimento de lojas francas, desde que cumpridos os requisitos legais;
- Aplicação do benefício para produtos oriundos de países membros da OMC (antiga GATT), que abrange a grande maioria dos parceiros comerciais do Brasil.
Requisitos para Aplicação do Benefício
Para que os importadores possam usufruir da isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas destinadas às lojas francas em fronteira terrestre, é necessário observar alguns requisitos essenciais:
- A bebida alcoólica deve ser importada de país signatário do GATT/OMC ou que a ele tenha aderido;
- O estabelecimento importador deve caracterizar-se como equiparado a industrial, nos termos do art. 9º, I, do RIPI/2010;
- A mercadoria deve ser adquirida ao amparo do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre;
- A operação deve respeitar os limites quantitativos estabelecidos na legislação (12 litros de bebidas alcoólicas a cada intervalo de 30 dias);
- A mercadoria deve poder ser enquadrada no conceito de bagagem, conforme estabelecido na legislação específica.
Legislação Aplicável
A solução de consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, promulgado pela Lei nº 313, de 1948, Parte II, art. III, § 2º;
- Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 98 e 111, II;
- Decreto nº 6.579, de 2009 (RA/2009), art. 212, § 1º;
- Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 9º, I, e 24, parágrafo único;
- Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, arts. 2º, II, e 33, § 1º, I;
- Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 2018, arts. 13, e 22, I;
- Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 2022, arts. 13 e 17.
Vale ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 1.799/2018 foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022, que manteve as mesmas disposições referentes à isenção de tributos federais para mercadorias nacionais adquiridas ao amparo do regime de loja franca. A nova instrução normativa pode ser consultada no site oficial da Receita Federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 145 – COSIT traz importante esclarecimento sobre a aplicação da isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas destinadas às lojas francas em fronteira terrestre. Ao reconhecer a extensão do benefício fiscal aos produtos nacionalizados, a Receita Federal confirma a aplicação do princípio da não discriminação previsto nos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Esta decisão proporciona maior segurança jurídica aos importadores e distribuidores de bebidas alcoólicas que abastecem lojas francas em fronteira terrestre, permitindo um planejamento tributário adequado e a manutenção da competitividade dos produtos importados em relação aos nacionais.
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