A isenção de IPI na Zona Franca de Manaus é um tema de grande relevância para importadores e empresas que operam nessa região. De acordo com a Solução de Consulta da Receita Federal, este benefício fiscal se estende tanto a produtos nacionais quanto a produtos estrangeiros nacionalizados, desde que atendidas determinadas condições.
Detalhes da Solução de Consulta sobre IPI na ZFM
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
- Tema: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – Isenção na Zona Franca de Manaus
Contextualização
O regime tributário da Zona Franca de Manaus estabelece diversos benefícios fiscais para estimular o desenvolvimento regional. Entre estes benefícios, destaca-se a isenção de IPI na Zona Franca de Manaus, prevista no artigo 81, inciso III, do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI – RIPI/2010).
Esta norma esclarece pontos importantes sobre a aplicação deste benefício, especialmente quanto à sua extensão a produtos estrangeiros nacionalizados e o tratamento dos créditos fiscais relacionados a estas operações.
Abrangência da Isenção
A Solução de Consulta estabelece que a isenção de IPI na Zona Franca de Manaus contempla, como regra geral, os produtos nacionais. São considerados produtos nacionais aqueles resultantes de quaisquer operações de industrialização mencionadas no art. 4º do RIPI/2010, realizadas em território brasileiro.
No entanto, o benefício é estendido também aos produtos estrangeiros nacionalizados e revendidos para destinatários situados na ZFM, desde que atendida uma condição específica: estes produtos devem ser importados de países com os quais o Brasil tenha firmado acordo ou convenção internacional garantindo igualdade de tratamento entre o produto importado e o nacional.
Esta igualdade de tratamento ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC (Acordo Geral de Tarifas e Comércio/Organização Mundial do Comércio) ou que tenham aderido a este acordo, em virtude das disposições do parágrafo 2, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948.
Tratamento dos Créditos Fiscais
Um aspecto crucial abordado na Solução de Consulta refere-se ao tratamento dos créditos de IPI relativos ao imposto pago no desembaraço aduaneiro. Quando o importador remete produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus com a isenção de IPI na Zona Franca de Manaus, os créditos previamente obtidos na importação devem ser anulados.
Especificamente, os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno. Isso ocorre quando esses produtos nacionalizados são posteriormente remetidos à Zona Franca de Manaus com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212/2010, combinado com a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento.
A norma é clara ao afirmar que não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações, o que representa um ponto de atenção importante para as empresas que realizam este tipo de operação.
Base Legal da Decisão
A Solução de Consulta fundamenta-se em diversos dispositivos legais, incluindo:
- Constituição Federal de 1988, art. 5º, § 2º
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 46, inciso II, e art. 98
- Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), Artigo III, parágrafo 2 (Lei nº 313/1948)
- Decreto-lei nº 288/1967, art. 4º
- Lei nº 8.387/1991, art. 4º
- Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), art. 81, inciso III, c/c art. 84
É importante destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 37, de 29 de novembro de 2013, reforçando o entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema.
Implicações Práticas
Para importadores e empresas que operam na Zona Franca de Manaus, esta orientação tem implicações práticas significativas:
- Identificação da origem dos produtos: É fundamental verificar se o país de origem do produto é signatário do GATT/OMC para determinar a aplicabilidade da isenção.
- Controle fiscal rigoroso: As empresas devem implementar sistemas de controle que permitam o correto estorno dos créditos de IPI quando os produtos nacionalizados forem destinados à ZFM.
- Planejamento tributário: O impacto financeiro da anulação dos créditos deve ser considerado no planejamento tributário das operações envolvendo produtos importados revendidos para a ZFM.
- Documentação adequada: É essencial manter documentação que comprove a origem dos produtos e o cumprimento das condições para a aplicação da isenção.
Considerações Finais
A isenção de IPI na Zona Franca de Manaus para produtos nacionalizados representa um benefício fiscal importante, mas sua aplicação requer atenção a condições específicas. As empresas que realizam operações de importação seguidas de revenda para a ZFM devem estar atentas às regras de tratamento dos créditos fiscais, para evitar questionamentos por parte do fisco.
A correta aplicação destes dispositivos legais é fundamental para garantir a segurança jurídica das operações e o aproveitamento adequado dos incentivos fiscais destinados à Zona Franca de Manaus.
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