Isenção de IPI na remessa de produtos importados para lojas francas em fronteira terrestre

A isenção de IPI na remessa de produtos importados para lojas francas em fronteira terrestre é um tema relevante para empresas que atuam no comércio internacional. A Receita Federal do Brasil esclareceu recentemente os critérios para aplicação desse benefício fiscal através da Solução de Consulta vinculada à SC nº 145 – COSIT, de 24 de maio de 2024.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à SC nº 145 – COSIT
Data de publicação: 24 de maio de 2024
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Contexto da Norma

O regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, também conhecido como duty free de fronteira, permite a comercialização de produtos nacionais e estrangeiros com isenção de impostos. Esta modalidade de comércio ganhou impulso no Brasil após a regulamentação pela Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 2018, que estabeleceu os procedimentos para aplicação desse regime especial.

A consulta à Receita Federal buscava esclarecer se a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) se aplicaria também aos produtos importados por terceiros e posteriormente revendidos para as lojas francas, equiparando-os aos produtos nacionais. A dúvida surgiu em razão da legislação mencionar expressamente apenas produtos nacionais adquiridos diretamente de estabelecimentos industriais ou equiparados.

Principais Disposições

De acordo com a solução de consulta, o estabelecimento importador de produtos de procedência estrangeira equipara-se a industrial quando der saída a esses produtos. Esta equiparação está fundamentada no artigo 9º, inciso I, e no artigo 24, parágrafo único, do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI).

A isenção de IPI contempla, em regra, produtos nacionais adquiridos de estabelecimento industrial ou equiparado para lojas francas em fronteira terrestre, desde que atendidos os requisitos da legislação específica. Conforme o artigo 22, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.799/2018, os produtos destinados à comercialização nesses estabelecimentos sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção do IPI.

A solução de consulta esclarece que o benefício fiscal se estende aos produtos estrangeiros nacionalizados e revendidos para lojas francas em fronteira terrestre, desde que atendida uma condição específica: os produtos devem ser importados de países com os quais o Brasil mantém acordo ou convenção internacional que garanta igualdade de tratamento entre o produto importado e o nacional.

Aplicação Prática para Importadores

Para os importadores, a solução de consulta traz uma informação valiosa: produtos importados podem ser revendidos para lojas francas em fronteira terrestre com isenção de IPI, desde que sejam provenientes de países signatários do GATT/OMC (Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio/Organização Mundial do Comércio) ou que tenham aderido a esse acordo internacional.

O GATT, promulgado pela Lei nº 313 de 1948, estabelece em seu artigo III, parágrafo 2º, da Parte II, o princípio do tratamento nacional, segundo o qual os produtos importados não podem receber tratamento tributário menos favorável que o concedido aos produtos nacionais similares. Este princípio internacional, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, fundamenta a extensão da isenção do IPI para produtos importados destinados às lojas francas.

Na prática, o importador deve observar os seguintes requisitos para usufruir da isenção:

  • Realizar a importação regular dos produtos estrangeiros, nacionalizando-os;
  • Verificar se o país de origem do produto é signatário do GATT/OMC ou de outro acordo que garanta igualdade de tratamento;
  • Revender os produtos para lojas francas em fronteira terrestre devidamente habilitadas;
  • Cumprir os procedimentos documentais previstos na legislação, como emissão de notas fiscais específicas para esse regime especial.

Impactos para o Setor de Duty Free

A extensão da isenção de IPI aos produtos importados nacionalizados traz impactos significativos para o setor de lojas francas em fronteira terrestre:

  1. Ampliação do portfólio de produtos disponíveis para comercialização nestas lojas;
  2. Potencial redução de custos, com reflexo nos preços praticados para os consumidores finais;
  3. Maior competitividade entre produtos nacionais e importados;
  4. Estímulo à cadeia de abastecimento das lojas francas, envolvendo tanto indústrias nacionais quanto importadores.

Para as empresas que atuam como intermediárias entre importadores e lojas francas, essa interpretação da Receita Federal proporciona maior segurança jurídica nas operações comerciais, eliminando o risco de questionamentos posteriores sobre a aplicação da isenção fiscal.

Base Legal

A solução de consulta está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), promulgado pela Lei nº 313, de 1948, Parte II, art. III, § 2º;
  • Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 98 e 111, II;
  • Decreto nº 6.579, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 212, § 1º;
  • Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 9º, I, e 24, parágrafo único;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, arts. 2º, II, e 33, § 1º, I;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 2018, arts. 13, e 22, I;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 2022, arts. 13 e 17.

Considerações Finais

A isenção de IPI na remessa de produtos importados para lojas francas representa um avanço na interpretação da legislação tributária aplicada ao comércio internacional. A solução de consulta analisada reforça a aplicação do princípio do tratamento nacional previsto no GATT/OMC, equiparando, para fins de isenção fiscal, produtos nacionais e importados destinados às lojas francas em fronteira terrestre.

Para os importadores, é fundamental compreender o alcance dessa interpretação e observar rigorosamente os requisitos legais para usufruir do benefício. A não observância dos procedimentos estabelecidos na legislação pode resultar na descaracterização da operação e consequente exigência do IPI dispensado indevidamente.

Ressalta-se que esta solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta nº 145 – COSIT, de 24 de maio de 2024, o que reforça seu caráter normativo e sua aplicação uniforme pela Administração Tributária.

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