Isenção de IPI na importação de veículos para táxis e missões diplomáticas

A isenção de IPI na importação de veículos destinados a taxistas e missões diplomáticas recebeu importante esclarecimento através da Solução de Consulta nº 39 – COSIT, de 9 de fevereiro de 2023. Esta norma estabelece parâmetros claros sobre como o benefício fiscal se aplica tanto a veículos nacionais quanto àqueles importados de países signatários do GATT/OMC.

Contexto da Solução de Consulta

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) analisou consulta formulada por pessoa jurídica dedicada à importação e comércio de veículos. A empresa questionava a aplicabilidade das isenções previstas na Lei nº 8.989/1995 (taxistas) e nas Leis nº 4.502/1964 e nº 5.799/1972 (missões diplomáticas) para veículos importados de países-membros da Organização Mundial do Comércio (OMC).

O cerne da questão estava no fato de que esses dispositivos legais mencionam expressamente “veículos de fabricação nacional”, o que poderia sugerir a exclusão de veículos importados do benefício fiscal.

Tratamento Nacional em Matéria de Impostos

A análise da RFB baseou-se no princípio de não-discriminação previsto no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), promulgado pela Lei nº 313/1948. Segundo o Artigo III, parágrafo 2º deste acordo internacional, os produtos importados de países signatários “não usufruirão tratamento menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional”.

Conforme este entendimento, a isenção de IPI na importação de veículos deve ser estendida aos veículos estrangeiros nacionalizados quando originários e procedentes de países com os quais o Brasil mantenha tratados que assegurem igualdade de tratamento tributário.

Isenção para Taxistas e Cooperativas de Táxi

A Solução de Consulta confirma que a isenção prevista na Lei nº 8.989/1995 (art. 55, incisos I a III, do RIPI/2010) se aplica aos veículos nacionalizados, oriundos e procedentes de países integrantes do GATT/OMC, desde que:

  • A venda seja feita aos motoristas profissionais autônomos que exercem atividade de táxi;
  • Os veículos sejam destinados à utilização na categoria de aluguel (táxi);
  • Sejam atendidos todos os demais requisitos previstos na legislação.

É importante destacar que esta isenção de IPI na importação de veículos não abrange o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro, mas apenas a saída do estabelecimento encomendante predeterminado.

Isenção para Missões Diplomáticas

De forma semelhante, as isenções previstas no art. 8º, II, da Lei nº 4.502/1964, e no art. 1º, da Lei nº 5.799/1972 (incisos XII e XIII do art. 54 do RIPI/2010) para veículos adquiridos por missões diplomáticas e repartições consulares também se estendem aos veículos importados nacionalizados, desde que originários e procedentes de países integrantes do GATT/OMC.

A isenção alcança a saída do estabelecimento encomendante predeterminado da importação quando os veículos forem revendidos a:

  • Missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
  • Representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro;
  • Funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros dessas entidades.

Limitações do Benefício Fiscal

A Solução de Consulta estabelece importantes limitações ao benefício:

  1. A isenção não abrange o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro;
  2. Não se estende a acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo;
  3. O vendedor não faz jus a créditos relativos ao IPI pago na aquisição anterior junto ao importador.

Sobre este último ponto, a RFB esclareceu que quando a saída dos veículos do estabelecimento da pessoa jurídica que encomendou sua importação ocorre com isenção do IPI, não há fundamento legal para aproveitamento de créditos.

Fundamentos Legais

A decisão da RFB fundamentou-se em diversos dispositivos legais, entre eles:

  • Constituição Federal, art. 5º, § 2º;
  • Código Tributário Nacional, art. 46, inciso II, art. 98 e art. 111;
  • Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), Parte II, Artigo III, 1 e 2;
  • Lei nº 4.502/1964, art. 25, § 1º;
  • Lei nº 5.799/1972, art. 1º, § 1º;
  • Lei nº 8.989/1995, arts. 1º, 4º e 5º;
  • Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), art. 54, incisos XII e XIII, art. 55, incisos I a III.

Esta Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 139, de 28 de março de 2019, que já havia analisado questão semelhante relacionada à isenção de IPI na importação de veículos para pessoas com deficiência.

A importância desta manifestação da Receita Federal está no esclarecimento definitivo sobre a aplicação do princípio de não-discriminação previsto em tratados internacionais à legislação tributária brasileira, garantindo tratamento isonômico entre produtos nacionais e importados no âmbito das isenções fiscais.

Os importadores e revendedores de veículos devem estar atentos aos requisitos específicos para usufruto do benefício, particularmente quanto à necessidade de que os veículos sejam originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC, e ao fato de que a isenção não abrange o IPI vinculado à importação.

Confira a íntegra da Solução de Consulta nº 39/2023 no site da Receita Federal.

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