Isenção de IPI na importação de veículos para táxis e missões diplomáticas: entenda as regras aduaneiras

A isenção de IPI na importação de veículos destinados a taxistas, cooperativas de táxi e missões diplomáticas é um tema complexo na legislação aduaneira brasileira. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta nº 39 – COSIT, que esclarece importantes aspectos sobre a aplicabilidade deste benefício fiscal quando se trata de veículos nacionalizados.

De acordo com a análise da autoridade fiscal, a legislação brasileira estabelece, em regra, que a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos destinados ao serviço de táxi contempla apenas veículos de fabricação nacional. No entanto, este benefício pode ser estendido a veículos importados e nacionalizados, quando provenientes de países signatários do GATT/OMC.

Extensão do benefício a veículos importados

O entendimento da Receita Federal fundamenta-se no princípio da não-discriminação tributária, previsto no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Segundo este princípio, os produtos importados de países signatários do acordo não podem receber tratamento menos favorável que os produtos nacionais similares, no que diz respeito aos tributos internos.

Assim, quando um veículo é originário e procedente de países integrantes do GATT/OMC, a isenção prevista na Lei nº 8.989/1995 (para taxistas) e nas Leis nº 4.502/1964 e nº 5.799/1972 (para missões diplomáticas) também se aplica aos veículos importados nacionalizados, desde que atendidas todas as demais condições legais para o benefício.

É importante ressaltar que o país de origem é aquele onde a mercadoria foi produzida ou sofreu a última transformação substancial, enquanto o país de procedência é aquele onde a mercadoria se encontrava no momento da aquisição e de onde saiu para o Brasil.

Limitação da isenção: apenas na saída do estabelecimento

A isenção de IPI na importação de veículos apresenta uma limitação importante: o benefício abrange apenas a saída dos veículos do estabelecimento importador ou do encomendante predeterminado (equiparado a industrial), não dispensando o IPI vinculado à importação devido no desembaraço aduaneiro.

Conforme esclarece a Solução de Consulta, existem duas hipóteses de incidência do IPI:

  • No desembaraço aduaneiro de produto industrializado de procedência estrangeira;
  • Na saída de produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

A isenção concedida pela Lei nº 8.989/1995 refere-se apenas à segunda hipótese, não alcançando o imposto devido no desembaraço aduaneiro.

Importação por encomenda: tratamento tributário

A Solução de Consulta nº 39 – COSIT abordou especificamente a situação da importação por encomenda, modalidade definida pelo art. 11 da Lei nº 11.281/2006 como aquela em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para promover a importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a um encomendante predeterminado.

Nesta modalidade, o estabelecimento encomendante predeterminado é equiparado a industrial, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.281/2006, regulamentado pelo art. 9º, inciso IX, do RIPI/2010. Consequentemente, ao dar saída aos veículos nacionalizados para taxistas ou missões diplomáticas, o estabelecimento encomendante pode gozar da isenção de IPI na importação de veículos, desde que atendidas as condições legais.

Vedação ao aproveitamento de créditos

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à impossibilidade de aproveitamento dos créditos de IPI pelo estabelecimento encomendante predeterminado, quando este revende os veículos com isenção do imposto.

Conforme o § 1º do art. 25 da Lei nº 4.502/1964, o direito ao crédito de IPI só é aplicável aos casos em que os produtos saídos do estabelecimento estejam tributados. Como a operação de venda dos veículos nacionalizados aos adquirentes listados nos incisos I a III do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 (taxistas e cooperativas de táxi) é realizada com isenção do imposto, não há direito ao crédito relativo à aquisição anterior desses veículos junto ao importador.

A Receita Federal deixou claro que o art. 4º da Lei nº 8.989/1995 assegura a manutenção do crédito do IPI apenas em situações específicas, como por exemplo, para veículos oriundos do Mercosul saídos do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de veículos – hipótese que não se aplica à importação por encomenda.

Acessórios opcionais: não contemplados pelo benefício

Outro aspecto relevante esclarecido pela Solução de Consulta nº 39 – COSIT é que a isenção de IPI na importação de veículos, da mesma forma que ocorre com os veículos nacionais, não se estende a quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Para que os acessórios sejam contemplados pelo benefício fiscal, eles devem necessariamente já estar incorporados ao veículo por ocasião da respectiva importação e desembaraço aduaneiro.

Conclusões para importadores e revendedores

Com base na análise da Solução de Consulta nº 39 – COSIT, podemos estabelecer as seguintes diretrizes para as operações envolvendo veículos importados destinados a taxistas, cooperativas de táxi e missões diplomáticas:

  1. A isenção de IPI na importação de veículos para taxistas e missões diplomáticas se estende aos veículos nacionalizados originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC;
  2. O benefício alcança apenas a saída dos veículos do estabelecimento importador ou do encomendante predeterminado, não dispensando o IPI devido no desembaraço aduaneiro;
  3. Na importação por encomenda, o estabelecimento encomendante predeterminado pode usufruir da isenção ao revender os veículos para os beneficiários previstos em lei;
  4. Não há direito ao aproveitamento de créditos de IPI relativos à aquisição dos veículos junto ao importador quando a saída subsequente for realizada com isenção do imposto;
  5. Acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo não são contemplados pela isenção.

Esta orientação da Receita Federal oferece maior segurança jurídica para operações de importação e comercialização de veículos destinados a taxistas e missões diplomáticas, ao esclarecer os limites e condições para aplicação do benefício fiscal.

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