Isenção de II e IPI nas importações por conta e ordem quando adquirente tem direito ao benefício

A isenção de II e IPI nas importações por conta e ordem é um tema crucial para empresas que terceirizam suas operações de comércio exterior. A Solução de Consulta COSIT nº 49, de 24 de março de 2021, esclareceu definitivamente que quando o adquirente (terceiro) faz jus a isenções tributárias, esses benefícios se estendem à operação realizada pelo importador contratado.

O que estabelece a Solução de Consulta sobre Isenção de II e IPI

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), manifestou entendimento fundamental sobre as isenção de II e IPI nas importações por conta e ordem. O órgão determinou que:

“Nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do II, nos termos do disposto na lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento do Imposto de Importação.”

O mesmo entendimento foi aplicado ao IPI-Importação, confirmando que o benefício fiscal concedido ao adquirente deve ser reconhecido na operação intermediada pela trading company.

Entendendo a importação por conta e ordem de terceiros

Antes de compreender a aplicação da isenção de II e IPI nas importações por conta e ordem, é importante entender o funcionamento desta modalidade de importação.

Conforme a legislação brasileira, especialmente a Instrução Normativa SRF nº 225/2002, a importação por conta e ordem é um serviço prestado por uma empresa (importadora) que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas por outra empresa (adquirente).

Nesta operação:

  • A importadora atua como mandatária (prestadora de serviços)
  • O adquirente é o real proprietário das mercadorias
  • O importador promove o despacho aduaneiro em seu nome
  • Os recursos financeiros para a operação são originários do adquirente
  • Existe contrato prévio entre as partes

Fundamentação legal para a isenção de II e IPI na importação por conta e ordem

A RFB fundamentou seu entendimento em diversos dispositivos legais, incluindo:

  • Lei nº 8.032, de 1990 (que dispõe sobre isenções)
  • Art. 80, I da MP nº 2.135-58, de 2001
  • Arts. 31, I e 32, parágrafo único, III, “c” do Decreto-lei nº 37, de 1966
  • Art. 51, I do CTN
  • Art. 27 do Decreto nº 7.212, de 2010
  • Instrução Normativa RFB nº 225, de 2002

A legislação brasileira estabelece que, na importação por conta e ordem, existem dois sujeitos passivos: o importador (contribuinte) e o adquirente (responsável solidário). Esta configuração é essencial para entender por que a isenção de II e IPI nas importações por conta e ordem deve ser estendida à operação como um todo.

Por que o benefício fiscal se estende à operação intermediada

A Solução de Consulta apresenta argumentos claros para justificar a extensão do benefício fiscal:

  1. O adquirente é o “importador de fato”, sendo o real mandante da importação
  2. As mercadorias são propriedade do adquirente, não do importador
  3. O ônus financeiro da operação recai sobre o adquirente
  4. O importador atua apenas como prestador de serviços (mandatário)
  5. A importadora recolhe os tributos, mas com recursos originários do adquirente

Como destacado na própria Solução de Consulta, “não permitir a fruição do benefício nesses casos implicaria em compelir o adquirente a promover a importação direta (por conta própria), inviabilizando injustificadamente o instituto da importação por conta e ordem de terceiros”.

Precedentes e outras decisões sobre o tema

O entendimento da isenção de II e IPI nas importações por conta e ordem está alinhado com outras decisões da Receita Federal, como:

  • Solução de Consulta COSIT nº 125/2016: reconheceu a isenção para produtos importados para a Amazônia Ocidental em operações por conta e ordem
  • Solução de Consulta COSIT nº 235/2014: estendeu a redução de alíquotas do IPI no programa Inovar-Auto às importações por conta e ordem
  • Solução de Consulta COSIT nº 201/2017: reconheceu o adquirente como sujeito passivo legitimo para pleitear restituição de tributos pagos indevidamente
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1/2017: reforçou o entendimento de que o adquirente é o importador de fato

Estas decisões reforçam a lógica de que o importador por conta e ordem atua como mero mandatário do adquirente, que é o verdadeiro beneficiário da isenção fiscal.

Identificação do adquirente na documentação de importação

Para que a isenção de II e IPI nas importações por conta e ordem seja corretamente aplicada, alguns requisitos documentais devem ser observados:

  • A Declaração de Importação (DI) deve indicar o número de CNPJ do adquirente
  • A fatura comercial deve identificar o adquirente da mercadoria
  • Deve existir contrato prévio entre importador e adquirente
  • O conhecimento de carga deve estar consignado ou endossado ao importador

Estes requisitos estão previstos no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 225/2002, disponível no site da Receita Federal.

Tratamento tributário e contábil especial

A operação de importação por conta e ordem requer tratamentos tributários e contábeis específicos:

  1. Os registros fiscais e contábeis da importadora devem evidenciar que as mercadorias são de propriedade do adquirente
  2. A nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento do importador deve ser emitida pelo mesmo valor da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação
  3. A importadora deve emitir nota fiscal de serviços pelo valor cobrado a título de serviços prestados
  4. O documento de transferência não caracteriza operação de compra e venda

Este tratamento especial reforça a lógica de que a isenção de II e IPI nas importações por conta e ordem deve ser aplicada quando o adquirente for beneficiário de isenção.

Conclusão e impactos práticos para importadores

A Solução de Consulta nº 49/2021 trouxe segurança jurídica para empresas que importam mercadorias por conta e ordem de terceiros quando estes possuem benefícios fiscais. Os principais impactos práticos são:

  • Manutenção das isenções fiscais nas operações terceirizadas
  • Redução de custos com importação
  • Segurança jurídica nas operações por conta e ordem
  • Viabilidade da especialização empresarial (trading companies)
  • Preservação do instituto da importação por conta e ordem

Com este entendimento, empresas beneficiárias de isenção de II e IPI podem contratar trading companies para operacionalizar suas importações sem perder seus benefícios fiscais, permitindo que concentrem esforços em suas atividades principais.

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