Isenção de II e IPI na importação por conta e ordem para partes de embarcações

Isenção de II e IPI na importação por conta e ordem para partes de embarcações

A isenção de II e IPI na importação por conta e ordem de terceiros é um tema de relevante interesse para empresas que atuam no comércio exterior brasileiro, especialmente aquelas que prestam serviços de importação (trading companies) e seus clientes adquirentes de mercadorias estrangeiras. Essa questão foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 49 – Cosit, de 24 de março de 2021.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 49 – Cosit

Data de publicação: 24/03/2021

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 49/2021 aborda a possibilidade de aplicação da isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, quando o adquirente (terceiro) faz jus ao benefício fiscal nos termos da Lei nº 8.032/1990. A consulta foi formulada por uma empresa que atua no comércio internacional e realiza importações por encomenda, por conta e ordem e por conta própria.

Contexto da Norma

A consulente estava em processo de formalização de contrato de importação por conta e ordem com uma empresa que pretendia terceirizar o processo de importação de partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações. Nessa operação, a consulente figuraria como importadora (trading company) e sua cliente como adquirente das mercadorias importadas.

O questionamento central era se a isenção do II e do IPI, a qual a adquirente fazia jus com base no art. 2º, II, “j” e art. 3º, I, da Lei nº 8.032/1990, poderia ser estendida à operação de importação por conta e ordem, dispensando o pagamento desses tributos no desembaraço aduaneiro.

Principais Disposições

A Receita Federal, ao analisar a consulta, destacou pontos fundamentais sobre a natureza jurídica da importação por conta e ordem de terceiros:

  1. Na importação por conta e ordem, o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente (encomendante);
  2. O adquirente é o “importador de fato”, sendo ele quem efetivamente faz vir a mercadoria de outro país em razão da compra internacional;
  3. As mercadorias são de propriedade do adquirente, e o importador apenas promove o despacho aduaneiro em seu próprio nome;
  4. O adquirente é quem assume o ônus financeiro pelo pagamento dos tributos incidentes na importação.

A Solução de Consulta ressaltou que existem simultaneamente dois sujeitos passivos na importação por conta e ordem:

  • O importador (contribuinte) – conforme art. 104, I, do Regulamento Aduaneiro e art. 24, I, do Regulamento do IPI;
  • O adquirente (responsável solidário) – conforme art. 106, III, do Regulamento Aduaneiro e art. 27, III, do Regulamento do IPI.

Impactos Práticos

Com base na análise jurídica, a Receita Federal concluiu que a isenção de II e IPI na importação por conta e ordem deve ser reconhecida quando o adquirente faz jus ao benefício, pelos seguintes motivos:

  • O ônus financeiro dos tributos é suportado pelo adquirente, sendo o importador um mero representante que atua perante o Fisco;
  • As mercadorias são de propriedade do adquirente, sendo o importador apenas um prestador de serviços;
  • A MP nº 2.158-35/2001, em seu art. 81, já reconhece que o adquirente é quem de fato importa a mercadoria, aplicando-lhe normas referentes às contribuições incidentes sobre a receita bruta;
  • O adquirente pode aproveitar créditos de IPI originários da operação de importação.

A Solução de Consulta enfatizou que não permitir a fruição do benefício da isenção nesses casos implicaria em compelir o adquirente a promover a importação direta (por conta própria), inviabilizando injustificadamente o instituto da importação por conta e ordem de terceiros.

Análise Comparativa

A decisão da Receita Federal alinha-se a entendimentos anteriores expressos em outras Soluções de Consulta, como a Cosit nº 125/2016 (sobre isenção na Amazônia Ocidental) e a Cosit nº 235/2014 (sobre redução de alíquotas do IPI no programa Inovar-Auto). Nesses casos, também se reconheceu a extensão dos benefícios fiscais nas importações por conta e ordem.

Segundo a Solução de Consulta, não há que se falar em inobservância do art. 111 do CTN (que impõe interpretação literal da legislação tributária sobre isenções), pois a isenção está expressamente prevista na Lei nº 8.032/1990, bem como a modalidade de importação por conta e ordem de terceiros está prevista na legislação, sendo que nesses casos o importador age como mero mandatário do adquirente beneficiário da isenção.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 49/2021 traz importante segurança jurídica para operações de importação por conta e ordem de terceiros quando o adquirente tem direito a benefícios fiscais. Ela confirma que a isenção de II e IPI na importação por conta e ordem deve ser aplicada quando o adquirente (importador de fato) faz jus ao benefício nos termos da Lei nº 8.032/1990.

Importadores que atuam como prestadores de serviços e seus clientes adquirentes podem, portanto, utilizar a modalidade de importação por conta e ordem sem perder o direito às isenções previstas na legislação, desde que o adquirente seja o efetivo beneficiário do incentivo fiscal.

Vale ressaltar que a questão sobre providências adicionais para a regularidade da importação foi considerada de natureza procedimental, fugindo ao escopo do processo de consulta, que se limita a dirimir dúvidas sobre interpretação da legislação tributária.

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