IPI vinculado à importação não integra base de creditamento do PIS/COFINS-Importação na operação por conta e ordem

O IPI vinculado à importação não integra a base de cálculo para creditamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação pelo adquirente (encomendante) em operações por conta e ordem de terceiros. Este entendimento foi consolidado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 105, de 28 de setembro de 2020.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 105/2020 – COSIT
Data de publicação: 28/09/2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB)

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua como encomendante em operações de importação por conta e ordem, promovendo a entrada das mercadorias em seu armazém logístico, após o desembaraço aduaneiro, para posterior revenda no mercado interno.

Contexto da Norma

A empresa consultente alegou possuir decisão judicial transitada em julgado que a desobrigava do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando da saída para comercialização de produtos importados, argumentando que a incidência desse tributo deveria ocorrer unicamente no desembaraço aduaneiro.

Baseado nessa situação, a empresa questionou se o valor do IPI pago no desembaraço aduaneiro (IPI vinculado à importação) integraria o custo de aquisição das mercadorias, o que permitiria sua inclusão na base de cálculo para obtenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

A consulente fundamentou seu questionamento nos artigos 15, §§ 1º-A e 3º, 17, § 2º, e 18 da Lei nº 10.865/2004, que tratam do direito ao creditamento dessas contribuições nas operações de importação.

Principais Disposições

A Receita Federal, ao analisar a questão, esclareceu que:

  • Na importação por conta e ordem de terceiros de bens destinados à revenda, a importadora por conta e ordem equipara-se a estabelecimento industrial quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem e, por conseguinte, deve recolher o IPI interno;
  • Existe para a importadora por conta e ordem de terceiros a possibilidade de recuperar, a título de crédito, o valor relativo ao IPI vinculado à importação, conforme previsto no art. 226, V, do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI);
  • O IPI vinculado à importação, por ser recuperável, não integra o custo de aquisição da mercadoria e, consequentemente, não compõe a base de cálculo para creditamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação pelo adquirente (encomendante);
  • É vedado o aproveitamento dos créditos das referidas contribuições pela importadora por conta e ordem, pois conforme o art. 18 da Lei nº 10.865/2004, esses créditos são aproveitados exclusivamente pelo encomendante.

Impactos Práticos

A decisão impacta diretamente a forma como as empresas que atuam como encomendantes em operações de importação por conta e ordem calculam seus créditos de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação. Ela esclarece que o IPI vinculado à importação não deve ser incluído na base de cálculo desses créditos, mesmo que a empresa possua decisão judicial que a desobrigue do recolhimento do IPI na saída para comercialização.

É importante destacar que o entendimento da Receita Federal está alinhado com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 946648, com repercussão geral reconhecida, que manteve a cobrança do IPI na revenda de mercadorias importadas. Segundo o STF, o imposto deve ser cobrado tanto no desembaraço aduaneiro de produto industrializado quanto na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

Essa decisão do STF, conforme citado no Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011, tem o poder de cessar a eficácia vinculante de decisões judiciais anteriores transitadas em julgado que fossem contrárias a esse entendimento.

Análise Comparativa

A solução de consulta se ampara em outras interpretações anteriores da Receita Federal, como as Soluções de Consulta COSIT nº 30/2014 e nº 579/2017, que já haviam estabelecido que:

  • O valor total da operação que serve como base de cálculo para o IPI incidente na saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros não inclui o valor do IPI pago no desembaraço aduaneiro;
  • O IPI, quando recuperável, não integra o custo de aquisição dos bens destinados à revenda para fins de apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
  • A contrario sensu, somente quando o IPI não for recuperável é que ele integraria o custo de aquisição.

Considerações Finais

É fundamental que as empresas que atuam como importadoras por conta e ordem ou encomendantes observem corretamente os procedimentos para apuração dos créditos de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, excluindo da base de cálculo o valor do IPI vinculado à importação, uma vez que este é recuperável.

Além disso, as empresas que possuem decisões judiciais que as desobrigam do recolhimento do IPI na saída de produtos importados devem estar atentas ao fato de que essas decisões podem perder sua eficácia vinculante após o trânsito em julgado de precedentes do STF em sentido contrário.

Por fim, vale ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 regulamenta os procedimentos relacionados à emissão de notas fiscais nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, estabelecendo que o importador deve emitir nota fiscal de saída com destaque do IPI incidente sobre o valor da operação, quando aplicável.

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