A internação de peças importadas pela Zona Franca de Manaus para outros pontos do território nacional está sujeita a regras específicas quanto à tributação. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 192, de 29 de agosto de 2023, esclareceu importantes aspectos sobre esse tema, especialmente quando as peças são destinadas à assistência técnica.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM), fabricante de produtos que atendem ao Processo Produtivo Básico (PPB) aprovado pela Suframa. A empresa questionou se poderia manter os benefícios fiscais (isenção de II e IPI, suspensão de PIS/COFINS-Importação) ao remeter peças importadas de sua unidade na ZFM para oficinas de assistência técnica em outros pontos do país, para substituição em garantia.
O caso envolve peças importadas com benefícios fiscais pela ZFM que, ao invés de serem utilizadas no processo produtivo local, seriam enviadas para centros de distribuição e oficinas em outras regiões do país, para serem aplicadas gratuitamente em reparos de produtos defeituosos dentro do prazo de garantia.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Em relação ao IPI, a internação de peças importadas pela Zona Franca de Manaus para outros pontos do país configura desvio de finalidade quando estas peças não são efetivamente empregadas na industrialização local. De acordo com o art. 86 do RIPI/2010, os produtos importados pela ZFM ingressam com suspensão do IPI, que só é convertida em isenção quando os produtos são:
- Consumidos na ZFM
- Utilizados na industrialização de outros produtos na ZFM
- Empregados na pesca e na agropecuária local
- Utilizados na instalação e operação de indústrias e serviços locais
- Estocados para exportação para o exterior
A RFB foi clara ao afirmar que o mero envio de peças para assistência técnica em outras regiões do país não se enquadra nas hipóteses legais para manutenção do benefício. Além disso, conforme o inciso XII do art. 15 do RIPI/2010, o reparo de produtos com defeito de fabricação, mesmo que mediante substituição de partes e peças em garantia, não caracteriza industrialização.
Imposto de Importação (II)
Quanto ao Imposto de Importação, a situação é similar. O art. 37 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 determina que as mercadorias estrangeiras importadas para a ZFM, quando saem para outros pontos do país, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior.
No caso da internação de peças importadas pela Zona Franca de Manaus, o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) estabelece em seu art. 509 que, quando estas mercadorias são internadas (saem da ZFM para outros pontos do território nacional), estão sujeitas ao pagamento integral do II.
As exceções previstas na legislação não contemplam a situação de peças importadas que, sem terem sido empregadas em processo industrial na ZFM, são enviadas para outros pontos do país para uso em assistência técnica.
PIS/COFINS-Importação
A Lei nº 10.865/2004, em seu art. 14-A, prevê a suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas importações realizadas por empresas da ZFM, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, desde que destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados.
A IN RFB nº 2.121/2022, que regulamenta esse regime suspensivo, estabelece em seu art. 520 as hipóteses de extinção do regime, incluindo a transferência da mercadoria admitida no regime (inciso IV) e a internação para outros pontos do território nacional (inciso VI).
Conforme o art. 521 da mesma IN, nas hipóteses de extinção mencionadas, a pessoa jurídica beneficiária da suspensão deve recolher as contribuições não pagas na importação, acrescidas de juros e, quando cabível, multa de ofício.
Conclusões da Receita Federal
A Solução de Consulta COSIT nº 192/2023 foi clara ao estabelecer que:
- A transferência de peças importadas com suspensão do IPI da ZFM para outros pontos do território nacional, para emprego em garantia, caracteriza desvio de finalidade e enseja o pagamento do imposto;
- Não se mantém o benefício fiscal em relação ao II quando as peças importadas pela ZFM não são efetivamente empregadas na industrialização local;
- A transferência das peças importadas pela ZFM para centro de distribuição fora da área incentivada configura extinção do regime suspensivo de PIS/COFINS-Importação, exigindo o pagamento das contribuições;
- A suspensão do IPI prevista no art. 43, XIII, do RIPI não alcança as saídas de partes e peças para estabelecimentos distintos daqueles que efetivamente realizam o reparo dos produtos com defeitos.
Este entendimento vincula-se parcialmente às Soluções de Consulta nº 144-COSIT/2017 e nº 591-COSIT/2017, que já haviam tratado de aspectos relacionados ao tema.
Implicações práticas para importadores
Para empresas que operam na ZFM e realizam importações de peças e componentes, é fundamental compreender que a internação de peças importadas pela Zona Franca de Manaus para outras regiões do país, sem que estas tenham sido efetivamente empregadas em processo produtivo local, implica na perda dos benefícios fiscais e no recolhimento dos tributos federais correspondentes.
As empresas que precisam fornecer peças para assistência técnica em território nacional têm as seguintes alternativas:
- Importar diretamente pelos estabelecimentos que realizarão os reparos;
- Utilizar peças nacionais para reparos em garantia;
- Recolher os tributos suspensos ao internar peças importadas pela ZFM sem utilização prévia em processo produtivo local.
A compreensão adequada dessas regras é essencial para o planejamento tributário e logístico das empresas que operam na ZFM e mantêm operações de assistência técnica em outros pontos do território nacional.
Cabe ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 192/2023 tem efeito vinculante no âmbito da RFB, o que significa que esse entendimento deverá ser aplicado em situações similares, proporcionando segurança jurídica para os contribuintes que se enquadram nas mesmas circunstâncias.
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