Internação de Peças Importadas pela Zona Franca de Manaus: Perda dos Benefícios Fiscais

A internação de peças importadas pela Zona Franca de Manaus para outros pontos do território nacional tem implicações tributárias significativas que precisam ser observadas pelos importadores. A Solução de Consulta nº 192 – COSIT, publicada em 29 de agosto de 2023, traz importantes esclarecimentos sobre o tema, especialmente quanto à perda de benefícios fiscais quando há desvio de finalidade.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), fabricante de produtos que atendem a Processo Produtivo Básico aprovado pela SUFRAMA. A empresa questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de manter os benefícios fiscais (isenção de II e IPI, e suspensão de PIS/COFINS-Importação) ao remeter peças importadas para seu estabelecimento central e oficinas especializadas em outros pontos do país, para uso em reparo de produtos em garantia.

O caso envolve uma situação comum: a empresa importa peças pela ZFM com benefícios fiscais e, posteriormente, pretende enviá-las para assistências técnicas em outras regiões do Brasil para serem utilizadas na prestação de garantia de produtos com defeito de fabricação.

Os Benefícios Fiscais na Importação pela Zona Franca de Manaus

Para compreender adequadamente as consequências tributárias da internação de peças importadas pela Zona Franca de Manaus, é importante conhecer os benefícios fiscais concedidos às importações realizadas por empresas instaladas nessa área incentivada:

  • Imposto de Importação (II): Isenção para mercadorias estrangeiras destinadas a consumo interno, industrialização ou estocagem para reexportação (Art. 3º do Decreto-Lei nº 288/1967).
  • IPI: Suspensão que se converte em isenção quando os produtos forem consumidos ou utilizados na industrialização na ZFM (Art. 86 do Decreto nº 7.212/2010 – RIPI).
  • PIS/COFINS-Importação: Suspensão nas importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização (Art. 14-A da Lei nº 10.865/2004), com possibilidade de conversão em alíquota zero.

Consequências da Internação de Peças Importadas para Outros Pontos do País

A Solução de Consulta COSIT 192/2023 foi clara ao estabelecer que a internação de peças importadas pela Zona Franca de Manaus para outros pontos do território nacional, sem que tenha ocorrido industrialização local, implica na perda dos benefícios fiscais originalmente concedidos. Vejamos as conclusões específicas para cada tributo:

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

A transferência de peças importadas com suspensão do IPI por unidade fabril localizada na ZFM, para outros pontos do território nacional, para emprego em reparo gratuito de produtos com defeito de fabricação (em garantia), caracteriza desvio de finalidade. De acordo com a Receita Federal, isso:

  • Impede a conversão da suspensão em isenção
  • Enseja o pagamento do imposto exigível na importação, com acréscimos legais cabíveis

É importante destacar que, conforme o Art. 15, XII do RIPI/2010, o reparo de produtos com defeito de fabricação, mesmo quando envolve substituição de peças em garantia, não se caracteriza como industrialização para fins de benefícios fiscais.

Além disso, a hipótese de suspensão do IPI prevista no Art. 43, XIII do RIPI não alcança as saídas de partes e peças para estabelecimentos distintos daqueles que efetivamente realizam o reparo, conforme já havia sido estabelecido pela Solução de Consulta nº 144-COSIT, de 2017.

Imposto de Importação (II)

Em relação ao Imposto de Importação, a situação é ainda mais restritiva. A Receita Federal esclareceu que não subsiste o benefício fiscal quando da saída para outros pontos do país das peças importadas através da ZFM que não venham ali a ser efetivamente empregadas na industrialização de produtos.

Ao contrário do entendimento da consulente, não há isenção do II para peças importadas e posteriormente internadas sem industrialização prévia na ZFM. Nestes casos, é devido o pagamento integral do imposto de importação quando da sua internação, independentemente da finalidade (comercialização ou não).

Esta obrigação tem fundamento no Art. 37 do Decreto-lei nº 1.455/1976, combinado com o Art. 509 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que determinam o pagamento integral do imposto de importação quando da internação de mercadorias estrangeiras importadas pela ZFM para outros pontos do território nacional.

PIS/COFINS-Importação

Quanto à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, a internação de peças importadas pela Zona Franca de Manaus para estabelecimentos em outros pontos do território nacional configura hipótese de extinção do regime suspensivo, prevista no inciso VI do Art. 520 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

Conforme o Art. 521 da mesma IN, esta extinção do regime suspensivo implica na obrigatoriedade de recolhimento das contribuições não pagas na importação, acrescidas de juros de mora. Este entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 591/2017.

Importante destacar que a conversão da suspensão em alíquota zero só ocorre quando os produtos importados são efetivamente empregados em processo de industrialização na própria ZFM, conforme determina o Art. 8º da Lei nº 11.051/2004.

Base Legal para a Exigência dos Tributos na Internação

A obrigação de recolhimento dos tributos na internação de peças importadas pela Zona Franca de Manaus para outros pontos do país está fundamentada nas seguintes normas:

  • Decreto-Lei nº 288/1967, artigos 3º, 6º e 7º – Estabelece as condições para isenção e incidência dos impostos na ZFM
  • Decreto-Lei nº 1.455/1976, artigo 37 – Determina a tributação de mercadorias estrangeiras quando saem da ZFM
  • Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), artigos 43, XIII, 86 e 87 – Regulamenta a suspensão e isenção do IPI na ZFM
  • Decreto nº 6.759/2009, artigos 505 e 508 a 514 – Regulamenta a incidência do II na internação
  • Lei nº 10.865/2004, artigos 14 e 14-A – Trata da suspensão das contribuições PIS/COFINS na importação
  • Lei nº 11.051/2004, artigo 8º – Regulamenta a conversão da suspensão em alíquota zero
  • IN RFB nº 2.121/2022, artigos 269, 510, 520, 521 e 522 – Disciplina os regimes especiais de tributação

Análise Prática para Importadores e Trading Companies

Para empresas que operam na Zona Franca de Manaus, esta decisão tem implicações práticas importantes:

  1. Separação de Fluxos Logísticos: É necessário separar claramente o fluxo de peças importadas destinadas à industrialização na ZFM (com benefícios) das destinadas a assistência técnica em outros pontos do país (sem benefícios).
  2. Importação Direta: Para peças destinadas exclusivamente a reparo em garantia fora da ZFM, pode ser mais vantajoso realizar a importação diretamente pelo estabelecimento que coordena a assistência técnica.
  3. Planejamento Tributário: Avaliar o impacto financeiro da tributação na internação e considerar alternativas, como centralizar os serviços de reparo na própria ZFM.
  4. Controle de Estoques: Implementar controles rigorosos para garantir que peças importadas com benefícios fiscais sejam utilizadas apenas para os fins previstos em lei.

A empresa que optar por importar peças pela ZFM e posteriormente interná-las para uso em outros pontos do país deverá estar preparada para o recolhimento integral dos tributos suspensos ou isentos na importação.

Conclusões Importantes da Solução de Consulta

A Solução de Consulta 192/2023 reforça o entendimento de que os benefícios fiscais concedidos às importações pela Zona Franca de Manaus estão condicionados à utilização efetiva das mercadorias para as finalidades previstas na legislação. Quando há desvio dessa finalidade, como no caso da internação de peças importadas pela Zona Franca de Manaus para uso em outros pontos do país sem prévia industrialização local, os tributos inicialmente suspensos ou isentos tornam-se exigíveis.

Esta interpretação está alinhada com o objetivo dos incentivos fiscais concedidos à ZFM, que é fomentar a industrialização local e o desenvolvimento econômico da região amazônica, e não simplesmente servir como plataforma de importação com vantagens tributárias para produtos destinados a outras regiões do país.

Para os importadores e empresas com operações na ZFM, é fundamental considerar essas implicações tributárias no planejamento de suas operações logísticas e no desenho de sua cadeia de suprimentos, sob pena de enfrentar autuações fiscais e a cobrança de tributos acrescidos de juros e multas.

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