Internação de peças importadas da Zona Franca de Manaus sem processo produtivo: tributação obrigatória

A internação de peças importadas da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território nacional, sem que tenham sido submetidas a processo de industrialização na região, está sujeita ao pagamento integral dos tributos federais inicialmente suspensos. Esse entendimento foi consolidado pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 192-COSIT, publicada em 29 de agosto de 2023.

A consulta foi formulada por empresa industrial estabelecida na ZFM, fabricante de produtos com Processo Produtivo Básico (PPB) aprovado pela SUFRAMA. A consulente questionava a possibilidade de importar peças através de sua unidade fabril em Manaus, usufruindo dos benefícios fiscais da região, para posterior envio a estabelecimentos de assistência técnica localizados em outras partes do país, visando a aplicação em garantia de produtos defeituosos.

Benefícios fiscais na Zona Franca de Manaus

A legislação que rege a ZFM, especialmente o Decreto-Lei nº 288/1967, estabelece condições específicas para a manutenção dos benefícios fiscais concedidos às importações realizadas por empresas estabelecidas na região. O artigo 3º do referido Decreto-Lei estabelece:

“A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sobre produtos industrializados.”

Contudo, o artigo 6º do mesmo diploma legal é claro ao determinar que “as mercadorias de origem estrangeira estocadas na Zona Franca, quando saírem desta para comercialização em qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos de uma importação do exterior”.

A Solução de Consulta nº 192-COSIT analisou minuciosamente o caso sob a ótica de diversos tributos federais, chegando a conclusões específicas para cada um deles.

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Em relação ao IPI, a RFB esclareceu que o Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), em seu artigo 86, estabelece que os produtos importados pela ZFM são desembaraçados com suspensão do imposto, que só será convertida em isenção se os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos.

No caso analisado, a internação de peças importadas da Zona Franca de Manaus sem que sejam submetidas a qualquer processo produtivo configura desvio de finalidade. A autoridade tributária destacou que:

“A transferência de peças importadas com suspensão do IPI por unidade fabril localizada na ZFM, para outros pontos do território nacional, para emprego, em virtude de garantia, no reparo gratuito de produtos com defeito de fabricação, materializa desvio de finalidade, impede sua conversão em isenção e enseja o pagamento do imposto exigível na importação, com os acréscimos legais cabíveis.”

Adicionalmente, a RFB esclareceu que a suspensão do IPI prevista no art. 43, XIII, do RIPI não alcança as saídas de partes e peças para estabelecimentos distintos daqueles que efetivamente realizam o reparo, conforme já havia sido definido na Solução de Consulta nº 144-COSIT, de 2017.

Imposto de Importação (II)

Quanto ao Imposto de Importação, o entendimento foi semelhante. A RFB destacou que “não subsiste o benefício fiscal em relação ao Imposto de Importação quando da saída para outros pontos do País das peças importadas através da ZFM, que não venham ali a ser efetivamente empregadas na industrialização”.

O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) determina, em seu artigo 509, que as mercadorias estrangeiras importadas para a ZFM, quando saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior.

A única exceção a essa regra, no que se refere a insumos produtivos, seria para produtos industrializados na ZFM que cumpram o processo produtivo básico, hipótese em que o II incidiria com coeficiente de redução, mas não é o caso da consulta analisada.

PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação

Em relação às contribuições sociais, a consulta foi analisada à luz do artigo 14-A da Lei nº 10.865/2004 e do artigo 8º da Lei nº 11.051/2004, que tratam da suspensão da exigência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas importações efetuadas por empresas localizadas na ZFM.

A RFB destacou que a transferência das peças importadas através da ZFM, no estado em que foram admitidas no regime, para centro de distribuição localizado fora da área incentivada:

“…coaduna-se de forma inconteste com a hipótese de extinção do regime suspensivo prevista no inciso VI do art. 520 da IN RFB nº 2.121, de 2022, e enseja, nos termos do seu art. 521, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as referidas mercadorias, com os acréscimos legais devidos.”

Esse entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 591, de 2017, que já havia analisado situação semelhante.

Implicações práticas para empresas importadoras

A Solução de Consulta 192-COSIT traz importantes implicações para empresas que operam na ZFM e precisam realizar remessas de mercadorias importadas para outros pontos do país:

  1. A internação de peças importadas da Zona Franca de Manaus só manterá os benefícios fiscais se estas tiverem sido efetivamente industrializadas na região;
  2. O simples ingresso de mercadorias estrangeiras na ZFM para posterior distribuição a outras regiões do país configura desvio de finalidade;
  3. Empresas que necessitam enviar peças importadas para assistência técnica em outras localidades devem considerar a incidência dos tributos federais (II, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação);
  4. O planejamento logístico e tributário de empresas instaladas na ZFM deve considerar esses aspectos para evitar contingências fiscais.

A legislação que rege os benefícios fiscais da ZFM é específica e objetiva, não comportando interpretações extensivas ou alargadas de seu conteúdo, conforme destacado na própria solução de consulta, com base no art. 111, II da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

Alternativas para operações semelhantes

Diante desse cenário, empresas que necessitam realizar operações semelhantes poderiam avaliar algumas alternativas, como:

  • Importação direta pelas unidades de assistência técnica ou por estabelecimento centralizado fora da ZFM;
  • Industrialização parcial dos insumos na ZFM antes do envio para outras regiões, de modo a caracterizar o processo produtivo mínimo exigido;
  • Utilização de componentes nacionais para as operações de reparo em garantia;
  • Pagamento antecipado dos tributos suspensos antes da saída das mercadorias da ZFM.

Vale ressaltar que a consulta analisada tem efeito vinculante para a Receita Federal do Brasil, servindo como orientação oficial para casos semelhantes em todo o país.

A correta aplicação dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus requer atenção detalhada à finalidade estabelecida na legislação, que visa promover o desenvolvimento industrial da região, não servindo como mero entreposto para distribuição de mercadorias importadas ao restante do país.

A internação de peças importadas da Zona Franca de Manaus sem o devido processo de industrialização representa, portanto, uma operação sujeita à tributação normal aplicável às importações realizadas diretamente por estabelecimentos localizados fora da área incentivada.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 192-COSIT/2023 reafirma o entendimento de que os benefícios fiscais concedidos às importações realizadas através da Zona Franca de Manaus estão condicionados à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades previstas na legislação, especialmente a industrialização local.

Empresas que operam na região devem estar atentas a estas regras para evitar surpresas tributárias e contingências fiscais que podem impactar significativamente seus custos operacionais. A correta estruturação das operações logísticas e o adequado planejamento tributário são essenciais para empresas que atuam na ZFM e mantêm operações em outras regiões do país.

É fundamental que importadores e empresas instaladas na Zona Franca de Manaus conheçam em detalhe as restrições aplicáveis à internação de peças importadas da Zona Franca de Manaus e planejem suas operações de forma a maximizar os benefícios fiscais da região sem incorrer em práticas que possam ser caracterizadas como desvio de finalidade.

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