Esclarecimentos sobre informações na fatura comercial e declaração de importação

Esclarecimentos sobre informações na fatura comercial e declaração de importação

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 230, de 25 de julho de 2024, trazendo importantes esclarecimentos sobre informações na fatura comercial e declaração de importação em casos específicos de mercadorias montadas no exterior.

Esta Solução de Consulta aborda uma situação comum enfrentada por importadores: como proceder quando a fatura comercial emitida pelo exportador discrimina separadamente o produto principal e seus acessórios, mas o produto físico é enviado já montado como um único item.

Contexto da consulta

A consulta foi formulada por um importador que adquire produtos da Alemanha, compostos por um produto principal e seus acessórios. O exportador alemão, por força da legislação de seu país, emite a fatura comercial (invoice) discriminando separadamente o produto principal e seus acessórios, embora o produto físico seja enviado montado, compondo um único item.

O consulente relatou ainda que havia uma dificuldade técnica em realizar a montagem no Brasil, sendo necessário que os produtos chegassem já montados do exterior, e que os acessórios eram dedicados ao produto principal, não funcionando de forma independente.

Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta COSIT nº 230/2024 estabeleceu importantes diretrizes sobre este tema. A RFB esclareceu que a fatura comercial, documento instrutivo obrigatório para fins de registro da Declaração de Importação (DI) e da Declaração Única de Importação (Duimp), deve conter a especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, incluindo denominações próprias e comerciais, com todos os elementos necessários à perfeita identificação e caracterização da mercadoria importada.

Um ponto crucial esclarecido pela RFB é que as informações prestadas na DI ou na Duimp sobre a identificação e caracterização da mercadoria efetivamente importada podem diferir das que constam na fatura comercial, especialmente em casos onde a mercadoria importada resulte da montagem, no exterior, de produtos principais e seus acessórios que estão corretamente descritos na fatura comercial quando considerados isoladamente.

Base legal e considerações importantes

O entendimento da RFB está fundamentado em diversas disposições legais, entre elas:

  • Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 75, 76, 94, 553, 557, 564 e 638
  • Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, arts. 1º, 4º e 4º-A

De acordo com a análise da RFB, ao registrar a Declaração de Importação ou a Declaração Única de Importação, o importador fica obrigado a:

  1. Descrever a mercadoria que foi efetivamente objeto da compra e venda internacional, permitindo sua perfeita identificação e caracterização
  2. Classificá-la corretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
  3. Informar o preço que foi por ela efetivamente pago ou a pagar, ajustado conforme as normas de valoração aduaneira

É importante destacar que, se a mercadoria resultante da montagem dos produtos (principal e acessórios) for classificada em outro código NCM, diferente daqueles indicados na fatura comercial, é este novo código que deve ser informado na declaração de importação para atender à legislação tributária e aduaneira.

Implicações práticas para importadores

Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para os importadores que enfrentam situações semelhantes. Na prática, isso significa que:

  • É possível importar produtos já montados, mesmo quando a fatura comercial discrimina separadamente o produto principal e seus acessórios
  • A descrição na declaração de importação deve refletir a mercadoria que efetivamente ingressa no território nacional
  • A classificação fiscal (NCM) deve corresponder ao produto montado, se for o caso
  • O valor aduaneiro deve refletir o valor total da operação

Contudo, é importante ressaltar que a RFB mantém a prerrogativa de examinar a operação para verificar se a descrição da mercadoria, a classificação fiscal e o valor aduaneiro declarados correspondem ao bem que efetivamente ingressou no país e ao pagamento total efetuado pelo importador.

Este exame pode ocorrer tanto no momento da conferência aduaneira, durante o despacho, quanto em procedimento fiscal posterior, conforme previsto nos arts. 564 e 638 do Regulamento Aduaneiro.

Considerações sobre possíveis penalidades

A Solução de Consulta não se propõe a certificar a regularidade de operações específicas ou antecipar eventuais penalidades, já que estas dependem da análise das particularidades de cada caso concreto. A caracterização das operações de importação depende da apreciação de provas e da avaliação da autoridade competente quanto à existência de circunstâncias que configurem infrações à legislação tributária e aduaneira.

Vale lembrar que o processo de consulta tem escopo meramente interpretativo, não sendo o meio adequado para verificar se determinada operação reveste características que possam ensejar sua tipificação como infração sujeita a penalidades.

Acesso à íntegra da Solução de Consulta

A íntegra da Solução de Consulta nº 230/2024 está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil, permitindo aos importadores e profissionais de comércio exterior analisarem detalhadamente os fundamentos e conclusões apresentados.

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