A imunidade tributária de sindicatos na importação é um tema de grande relevância para entidades sindicais de trabalhadores que precisam realizar operações internacionais. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 184-COSIT, de 21 de agosto de 2023, trouxe importantes esclarecimentos sobre o alcance dessa imunidade tributária, especialmente em relação ao PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação, IRRF e IOF.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 184 – COSIT
- Data de publicação: 21 de agosto de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma entidade sindical de trabalhadores que, amparada pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, questionou a obrigatoriedade de recolhimento de diversos tributos incidentes sobre uma operação de importação de “produto de sistema de software e hospedagem em nuvem para processos estabelecidos em suas atividades de natureza sindical”.
A entidade sindical havia efetuado o recolhimento de IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros) referente à operação do cartão de crédito utilizado na transação internacional.
Delimitação da Imunidade Tributária de Entidades Sindicais
A imunidade tributária de sindicatos na importação está fundamentada no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
No entanto, a Receita Federal esclareceu que esta imunidade tem escopo limitado e não se estende a todas as exações tributárias. Ao analisar os precedentes do Supremo Tribunal Federal, a autoridade fiscal reforçou o entendimento de que a imunidade prevista no dispositivo constitucional refere-se exclusivamente a impostos, não abrangendo as contribuições.
PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, a Receita Federal foi categórica ao afirmar que a imunidade tributária de sindicatos na importação não se aplica a estas contribuições, por dois motivos principais:
- Por serem contribuições e não impostos, não são abrangidas pela imunidade do art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal;
- As hipóteses de isenção subjetiva destas contribuições estão listadas taxativamente no art. 9º, caput, inciso I da Lei nº 10.865, de 2004, e não contemplam as entidades sindicais de trabalhadores.
A Solução de Consulta fundamentou este entendimento em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal que confirmam que as imunidades vinculadas a “impostos” não se estendem às “contribuições”, como evidenciado nos seguintes julgados: RE 627.034/CE, ED-AgR; RE 211.388/PR, ED; RE 129.930/SP; e RE 332.963/RS, AgR.
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
Quanto ao IRRF incidente sobre o pagamento realizado ao fornecedor estrangeiro, a Solução de Consulta esclarece que a imunidade tributária de sindicatos na importação também não afasta a obrigação de retenção e recolhimento deste tributo.
De acordo com o art. 741, I, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no Brasil, quando percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte. O art. 775 do mesmo regulamento atribui à fonte pagadora a responsabilidade pela retenção desse imposto.
Nessa situação, a entidade sindical não figura como contribuinte, mas como responsável tributário. O § 1º do art. 9º do Código Tributário Nacional é explícito ao estabelecer que a imunidade “não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte”.
Esse entendimento está consolidado no art. 178 do RIR/2018, que dispõe que “as imunidades, as isenções e as não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados”.
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Sobre o IOF, a Solução de Consulta esclarece que as compras realizadas no exterior mediante cartão de crédito internacional por entidade sindical de trabalhadores, mesmo que relacionadas às suas atividades fins, estão sujeitas à incidência do imposto.
Isso ocorre porque nas operações de câmbio envolvidas, o contribuinte do IOF é a administradora do cartão, que não goza da imunidade. O valor cobrado pela administradora à entidade sindical na fatura do cartão, a título de IOF, não tem natureza tributária, mas constitui mero repasse de encargo financeiro contratual.
A Solução de Consulta baseia-se no entendimento firmado anteriormente na Solução de Consulta Cosit nº 149, de 21 de dezembro de 2020, que esclareceu que, no caso de compras com cartão de crédito internacional, o contribuinte do IOF é a administradora do cartão, nos termos do art. 12 e dos incisos VII, VIII e IX do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007 (Regulamento do IOF).
Impactos Práticos para Entidades Sindicais
A Solução de Consulta nº 184-COSIT traz importantes consequências práticas para as entidades sindicais de trabalhadores que realizam operações de importação de bens e serviços:
- Nas importações de bens e serviços, devem recolher a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação;
- Ao realizarem pagamentos a fornecedores estrangeiros, devem efetuar a retenção e o recolhimento do IRRF;
- Nas compras internacionais com cartão de crédito, o IOF será cobrado pela administradora do cartão e repassado à entidade na fatura.
Tais esclarecimentos são fundamentais para que as entidades sindicais possam planejar adequadamente suas operações internacionais, considerando os custos tributários envolvidos e evitando questionamentos posteriores por parte da Receita Federal.
É importante destacar que a consulta analisada também abordou a CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), mas a Solução de Consulta não se manifestou especificamente sobre este tributo, possivelmente por considerar que a consulente não apresentou questionamento específico a seu respeito.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 184-COSIT, consulte o portal de normas da Receita Federal.
Análise Comparativa
A imunidade tributária de sindicatos na importação, conforme interpretada pela Receita Federal, apresenta um escopo mais restrito do que muitos contribuintes poderiam imaginar inicialmente. Enquanto a imunidade abrange os impostos sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade sindical no âmbito doméstico, ela não se estende automaticamente a todas as operações internacionais e a todos os tributos envolvidos.
Esta interpretação restritiva contrasta com o tratamento tributário conferido aos órgãos da administração pública direta, que possuem isenção específica para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, nos termos do art. 9º, caput, inciso I, alínea ‘a’, da Lei nº 10.865, de 2004.
De forma semelhante, no caso do IOF sobre operações de câmbio relacionadas a cartões de crédito internacionais, o Decreto nº 6.306, de 2007, em seu art. 15-B, inciso VIII, prevê alíquota zero apenas quando os usuários do cartão forem a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias, não estendendo esse benefício às entidades sindicais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 184-COSIT oferece uma interpretação oficial da Receita Federal sobre os limites da imunidade tributária de sindicatos na importação, esclarecendo que esta não se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, IRRF (na condição de responsável tributário) e IOF (nas operações com cartão de crédito internacional).
Este entendimento reforça a necessidade de as entidades sindicais de trabalhadores considerarem cuidadosamente os aspectos tributários ao planejarem suas operações internacionais, especialmente aquelas relacionadas à importação de bens e serviços.
A correta compreensão do alcance da imunidade tributária e o adequado cumprimento das obrigações fiscais são essenciais para evitar autuações fiscais e garantir a conformidade das operações com a legislação tributária vigente.
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