A importação própria por empresas de courier é permitida pela legislação aduaneira brasileira, conforme esclarecido pela Solução de Consulta nº 110 – Cosit, de 28 de setembro de 2020. Este importante documento traz clareza sobre as possibilidades de atuação dessas empresas além do regime de remessas expressas.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 110 – Cosit
- Data de publicação: 28 de setembro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa de courier habilitada a promover o despacho aduaneiro de importação e exportação de remessas expressas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017. O questionamento principal referia-se à possibilidade de a empresa realizar, paralelamente às suas atividades de courier, a importação de produtos em nome próprio.
A dúvida surgiu a partir da comparação entre a redação da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010 (revogada) e a atual IN RFB nº 1.737/2017. Na norma anterior, exigia-se que a empresa de courier tivesse como “atividade preponderante” a prestação de serviços de transporte internacional. Já na norma vigente, essa exigência foi removida.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 110 – Cosit estabelece que:
- A empresa de courier habilitada a realizar o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional não está impedida de explorar outras operações de comércio exterior como condição para se manter habilitada, conforme o inciso I do art. 2º da IN RFB nº 1.737/2017.
- Quando uma empresa de courier realizar importação por conta própria ou para terceiros, deverá registrar a operação mediante Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (Duimp) no Siscomex.
- Para essas operações de importação própria, não se aplica o Regime de Tributação Simplificada (RTS) previsto para as remessas expressas.
A Receita Federal esclarece que, ao realizar importação em nome próprio, a empresa de courier extrapola os limites estabelecidos na IN RFB nº 1.737/2017, já que não estará atuando apenas como prestador de serviços de transporte internacional de remessas expressas, mas sim como importador direto.
Alteração Normativa Significativa
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é a mudança de redação entre a norma antiga (IN RFB nº 1.073/2010) e a atual (IN RFB nº 1.737/2017) sobre a definição de empresa de courier:
- IN RFB nº 1.073/2010 (revogada): Definia empresa de transporte expresso internacional como “pessoa jurídica estabelecida no País, cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços de transporte internacional, porta a porta, por via aérea…”
- IN RFB nº 1.737/2017 (atual): Define empresa de courier como “pessoa jurídica estabelecida no País, que presta serviços de transporte internacional porta a porta por via aérea de remessas expressas, em fluxo regular e contínuo…”
A remoção do termo “atividade preponderante” é significativa e abre possibilidade para que as empresas de courier explorem outras atividades além do transporte expresso internacional, incluindo a importação por conta própria.
Requisitos para Importação por Empresas de Courier
A Receita Federal destaca que, para realizar importações próprias (não relacionadas à atividade-fim de courier), a empresa deverá:
- Providenciar sua habilitação específica no Siscomex, conforme disposto no § 2º do art. 10 da IN RFB nº 1.603/2015, que determina que as empresas de transporte expresso internacional “estarão sujeitos à habilitação e às demais regras previstas nesta Instrução Normativa, quando realizarem operações de importação, exportação ou internação da ZFM, destinadas às suas próprias atividades”.
- Utilizar o regime comum de importação, com registro de DI ou DUIMP no Siscomex.
- Observar, quando aplicável, as disposições da IN RFB nº 1.861/2018, caso a operação se caracterize como importação por conta e ordem de terceiros ou importação por encomenda.
É importante ressaltar que a consulente não poderá enquadrar suas operações de importação própria nos artigos 31 e 60 da IN RFB nº 1.737/2017, que tratam do despacho aduaneiro e do pagamento de tributos em operações de remessa expressa internacional.
Impactos Práticos para Empresas de Courier
A Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos com impactos diretos para empresas que atuam no segmento de courier internacional:
- Ampliação das possibilidades de atuação das empresas de courier, que podem diversificar suas operações para além do simples transporte de remessas expressas.
- Necessidade de segregar claramente as operações de remessas expressas (sob a IN RFB nº 1.737/2017) das operações de importação própria (sob o regime comum).
- Obrigatoriedade de habilitação específica no Siscomex para as operações de importação própria.
- Possibilidade de enquadramento em modalidades específicas de importação, como por conta e ordem ou por encomenda, com os requisitos e controles adicionais previstos na IN RFB nº 1.861/2018.
As empresas de courier que desejam atuar como importadores diretos devem estar atentas às diferentes obrigações tributárias e controles aduaneiros aplicáveis a cada modalidade de operação, evitando confundir o tratamento simplificado das remessas expressas com o regime comum de importação.
Cabe destacar que, conforme a Solução de Consulta nº 110/2020, a empresa de courier que optar por realizar importações próprias deverá manter controles distintos para cada tipo de operação, garantindo o correto cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 110 – Cosit traz um importante esclarecimento sobre a atuação das empresas de courier no Brasil, confirmando a possibilidade de diversificação de suas atividades para além do transporte expresso internacional, incluindo a realização de importações próprias ou para terceiros.
Essa flexibilização, decorrente da mudança na redação da IN RFB nº 1.737/2017 em relação à norma anterior, representa uma oportunidade para as empresas de courier ampliarem seu portfólio de serviços, desde que observem os requisitos e controles específicos para cada modalidade de operação.
As empresas que pretendem aproveitar essa possibilidade devem estar atentas aos diferentes regimes aplicáveis a cada tipo de operação, evitando confundir o tratamento simplificado das remessas expressas com o regime comum de importação, bem como providenciar as habilitações necessárias no Siscomex para atuar como importador.
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