A importação por encomenda com pessoa física é um procedimento legalmente previsto na legislação aduaneira brasileira, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 207/2021. Este procedimento permite que empresas importadoras adquiram produtos no exterior para revenda a pessoas físicas predeterminadas no mercado interno brasileiro.
O que caracteriza a importação por encomenda?
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 207, de 15 de dezembro de 2021, publicada pela Receita Federal, a importação por encomenda com pessoa física ocorre quando uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las posteriormente a uma pessoa física ou jurídica, em razão de contrato firmado entre a importadora e o encomendante.
Esta modalidade de importação está prevista no artigo 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, que não restringe a condição de encomendante apenas às pessoas jurídicas, sendo perfeitamente cabível que pessoas físicas figurem como encomendantes predeterminados.
Diferenças entre importação por conta e ordem e importação por encomenda
É importante distinguir as diferentes modalidades de importação indireta permitidas no Brasil:
- Importação por encomenda com pessoa física: a empresa importadora utiliza recursos próprios para adquirir as mercadorias no exterior e assume os riscos da operação, revendendo posteriormente ao encomendante.
- Importação por conta e ordem: a empresa importadora atua como prestadora de serviços, utilizando recursos do adquirente (que é sempre pessoa jurídica).
A Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018, estabelece requisitos e condições específicas para cada uma dessas modalidades, com foco principal nas operações envolvendo pessoas jurídicas como encomendantes.
Aspectos legais da importação por encomenda para pessoa física
Embora a redação do art. 3º, §1º, da IN RFB nº 1861/2018 mencione que “Considera-se encomendante predeterminado a pessoa jurídica”, a análise completa da norma e da legislação superior (Lei nº 11.281/2006) demonstra que não há restrição para que pessoas físicas atuem como encomendantes.
Conforme esclarecido na importação por encomenda com pessoa física, a Receita Federal estabeleceu controles específicos apenas para os casos de encomendantes pessoas jurídicas, sem impedir que pessoas físicas exerçam sua liberdade de contratar prevista no Código Civil brasileiro:
“Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.”
Isso significa que a legislação tributária não impede as operações de importação por encomenda com pessoa física, respeitando a autonomia dos contratos privados quando não há vedação legal expressa.
Como funciona na prática?
Na importação por encomenda com pessoa física, o procedimento ocorre da seguinte forma:
- A pessoa física realiza um pedido a uma empresa importadora, formalizando um contrato de compra e venda.
- Geralmente, há pagamento de um sinal ou arras como garantia.
- A importadora adquire o produto no exterior com recursos próprios.
- A importadora realiza o despacho aduaneiro como importação própria.
- Após a nacionalização, a importadora emite nota fiscal de venda para o encomendante pessoa física.
- O produto é entregue ao encomendante, que já havia formalizado previamente o compromisso de compra.
É importante observar que na importação por encomenda com pessoa física, todos os riscos da operação são assumidos pela empresa importadora, incluindo questões relacionadas à garantia do produto, assistência técnica e responsabilidade pelo perfeito funcionamento do bem.
Tratamento tributário da importação por encomenda para pessoa física
A importação por conta própria de pessoa jurídica mediante encomenda de pessoa física realizada no mercado interno rege-se pela legislação tributária ordinária no âmbito aduaneiro, ou seja, de importação comum, e pela legislação comercial na esfera das relações contratuais privadas.
Isso significa que, do ponto de vista tributário, a operação de importação por encomenda com pessoa física é tratada como uma importação comum, seguida de uma revenda no mercado interno. Não há, portanto, tratamentos ou controles extraordinários a serem considerados neste processo.
Vantagens para o consumidor pessoa física
A possibilidade de realizar importação por encomenda com pessoa física traz diversas vantagens para o consumidor final, como:
- Acesso a produtos estrangeiros sem necessidade de conhecer os procedimentos complexos de importação
- Garantia e assistência técnica fornecidas pela empresa importadora
- Possibilidade de financiamento no mercado interno
- Superação de barreiras como idioma, contatos internacionais e conhecimento da legislação aduaneira
- Acesso a produtos que fabricantes estrangeiros só vendem para distribuidores oficiais
Estas vantagens tornam a importação por encomenda com pessoa física uma alternativa interessante para consumidores que desejam adquirir produtos importados, mas não possuem condições técnicas ou conhecimento para realizar importações diretas.
Base legal
A importação por encomenda com pessoa física encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, artigo 11
- Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018, arts. 1º, 3º e 8º
- Código Civil, artigo 421 (princípio da liberdade contratual)
A Solução de Consulta nº 207 – COSIT, de 15 de dezembro de 2021, disponível no site da Receita Federal, consolidou esse entendimento, trazendo maior segurança jurídica para as operações de importação por encomenda com pessoa física.
Como garantir a conformidade nas operações?
Para empresas que realizam importação por encomenda com pessoa física, é recomendável:
- Formalizar adequadamente o contrato de compra e venda com o encomendante pessoa física
- Manter registros dos compromissos assumidos e sinais recebidos
- Realizar o despacho aduaneiro como importação própria
- Emitir corretamente a nota fiscal de venda para o encomendante
- Garantir que os recursos utilizados na importação são próprios da empresa importadora
- Assegurar que o pagamento ao fornecedor estrangeiro seja feito exclusivamente pelo importador
Seguindo essas diretrizes, as operações de importação por encomenda com pessoa física estarão em conformidade com a legislação aduaneira brasileira.
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