Importação por conta e ordem versus importação por encomenda: diferenças na tributação do PIS/Cofins

A importação por conta e ordem versus importação por encomenda representa um tema crucial para empresas que atuam no comércio exterior brasileiro, especialmente quando se trata da tributação concentrada do PIS/Cofins. A Solução de Consulta COSIT nº 65/2023 trouxe importantes esclarecimentos sobre os sujeitos passivos e as responsabilidades tributárias em cada modalidade.

Definições e características das modalidades de importação

Antes de analisar as diferenças tributárias, é fundamental compreender as características de cada modalidade de importação:

Importação por Conta e Ordem

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2020, esta modalidade ocorre quando uma pessoa jurídica (importadora) é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa (adquirente).

Neste caso:

  • O importador age como mero mandatário (prestador de serviços)
  • O adquirente é quem realiza a transação comercial de compra no exterior
  • Os recursos utilizados pertencem ao adquirente
  • O objeto principal da relação jurídica é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro

Importação por Encomenda

Por sua vez, a importação por encomenda ocorre quando uma pessoa jurídica (importador por encomenda) é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de mercadoria por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Características principais:

  • O importador adquire a mercadoria com recursos próprios
  • O importador se torna proprietário da mercadoria importada
  • O objeto principal é a transação comercial de compra e venda da mercadoria nacionalizada
  • O pagamento ao fornecedor estrangeiro deve ser realizado exclusivamente pelo importador

Sujeitos passivos do PIS/Cofins na tributação concentrada

A Lei nº 10.485/2002, em seu artigo 1º, estabeleceu a tributação concentrada do PIS/Cofins para máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos nela especificados, com alíquotas de 2% para PIS e 9,6% para Cofins. Mas quem é o sujeito passivo dessas contribuições em cada modalidade de importação?

Na Importação por Conta e Ordem

A importação por conta e ordem versus importação por encomenda mostra distinções claras quanto aos sujeitos passivos. Na importação por conta e ordem:

  • O importador é responsável apenas pela receita de serviços prestados ao adquirente
  • O adquirente da mercadoria é o sujeito passivo da tributação concentrada sobre a receita de venda dos produtos importados
  • O repasse da mercadoria do importador para o adquirente não é considerado operação de compra e venda

Conforme estabelece a Solução de Consulta: “Na importação por conta e ordem, o adquirente da mercadoria no exterior se apresenta como o sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sendo a receita bruta decorrente da venda dessa mercadoria sujeita à apuração concentrada do PIS/Pasep e da Cofins às alíquotas de 2% e 9,6%, respectivamente.”

Este entendimento está alinhado com o Portal da Receita Federal, que esclarece que o importador por conta e ordem atua como mero mandatário, e o adquirente é o importador de fato.

Na Importação por Encomenda

Já na importação por encomenda, a tributação ocorre de forma diferente:

  • O importador por encomenda é o proprietário da mercadoria importada
  • A operação tem para o importador contratado os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria
  • O importador por encomenda é o sujeito passivo da tributação concentrada na venda para o encomendante

A Solução de Consulta COSIT nº 65/2023 estabelece que “o importador por encomenda, sendo proprietário da mercadoria importada, figura como sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, quando da respectiva venda ao encomendante, devendo recolher a Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base nas alíquotas concentradas de 2% e 9,6%, respectivamente.”

Impactos práticos para as empresas importadoras

A análise da importação por conta e ordem versus importação por encomenda revela impactos significativos na gestão tributária das empresas:

Para importadores por conta e ordem

Se você atua como importador por conta e ordem, deve:

  • Tributar apenas a receita dos serviços prestados ao adquirente (comissões, honorários, etc.)
  • Emitir nota fiscal de serviços pelo valor cobrado pelos serviços prestados
  • Emitir nota fiscal de saída da mercadoria para o adquirente pelo mesmo valor da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação
  • Manter registros fiscais e contábeis que evidenciem que as mercadorias são de propriedade de terceiros

Para adquirentes na importação por conta e ordem

Se você é o adquirente que contrata um importador por conta e ordem, deve:

  • Recolher PIS (2%) e Cofins (9,6%) sobre a receita bruta de venda dos produtos relacionados no art. 1º da Lei 10.485/2002
  • Aproveitar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
  • Informar na Declaração de Importação seu CNPJ como adquirente

Para importadores por encomenda

Se você atua como importador por encomenda, deve:

  • Recolher PIS (2%) e Cofins (9,6%) sobre a receita bruta de venda dos produtos ao encomendante
  • Realizar o pagamento ao fornecedor estrangeiro exclusivamente com seus recursos
  • Ser o responsável pelo despacho aduaneiro, figurando como importador na DI

Para encomendantes

Se você é encomendante, ao adquirir os produtos do importador por encomenda:

  • Será considerado comerciante atacadista ou varejista
  • Estará sujeito à alíquota zero de PIS/Cofins na revenda dos produtos (desde que não seja optante pelo Simples Nacional)

Diferença entre tributação concentrada e substituição tributária

É importante destacar que o regime estabelecido pela Lei nº 10.485/2002 é de tributação concentrada (monofásica), e não de substituição tributária, embora os dois termos sejam frequentemente confundidos:

Na tributação concentrada:

  • Ocorre a concentração da tributação nas etapas de produção e importação
  • São aplicadas alíquotas maiores ao fabricante ou importador
  • As etapas seguintes de comercialização são desoneradas (alíquota zero)
  • O contribuinte recolhe o tributo em nome próprio e por conta própria

Na substituição tributária:

  • Ocorre o pagamento antecipado de tributo cujo fato gerador deverá ocorrer posteriormente
  • Há a figura do substituto e do substituído
  • É assegurada a restituição caso não se realize o fato gerador presumido

Considerações finais

A análise da importação por conta e ordem versus importação por encomenda é fundamental para determinar corretamente o sujeito passivo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins na tributação concentrada estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 10.485/2002.

As empresas devem estar atentas às suas responsabilidades tributárias de acordo com o papel que desempenham no processo de importação. A escolha da modalidade de importação impacta diretamente na determinação de quem deverá recolher as contribuições com alíquotas concentradas (2% de PIS e 9,6% de Cofins) e quem poderá se beneficiar da alíquota zero nas etapas subsequentes de comercialização.

Considerando a complexidade do tema e os impactos tributários envolvidos, é recomendável que as empresas mantenham uma documentação adequada de suas operações e busquem orientação especializada para garantir o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas a cada modalidade de importação.

Simplifique suas operações de importação com assessoria especializada

Está enfrentando desafios para determinar o tratamento tributário correto na Importe Melhor? Nossa equipe pode reduzir em até 35% seus custos tributários nas importações.

Solicite seu Estudo Gratuito

× Calcule quanto você economiza de ICMS com a Importe Melhor

Importe Melhor

Calculadora de Economia ICMS