A importação por conta e ordem tributação e a importação por encomenda possuem tratamentos tributários distintos em relação ao PIS/COFINS, conforme esclarecido pela Solução de Consulta COSIT nº 65/2023. Estas duas modalidades de importação indireta têm características específicas que impactam diretamente na determinação do sujeito passivo e nas obrigações tributárias.
Entendendo as modalidades de importação e seus sujeitos passivos
Na importação por conta e ordem tributação, o importador atua apenas como mandatário, enquanto na importação por encomenda, ele age como proprietário da mercadoria. Esta distinção é fundamental para determinar quem será o sujeito passivo das contribuições.
Importação por Conta e Ordem
De acordo com o art. 2º da IN RFB nº 1.861/2020, a importação por conta e ordem tributação caracteriza-se quando uma pessoa jurídica é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas no exterior por outra pessoa. Nesta modalidade:
- O importador age como mero mandatário do adquirente
- A receita bruta do importador, para fins de tributação, corresponde apenas aos serviços prestados ao adquirente
- O adquirente da mercadoria no exterior é o sujeito passivo da obrigação tributária relacionada à venda dos produtos
- O repasse das mercadorias do importador para o adquirente não é considerado operação de compra e venda
Na importação por conta e ordem tributação, quando os produtos estão relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002 (máquinas, implementos e veículos classificados em códigos específicos da TIPI), a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias pelo adquirente está sujeita às alíquotas concentradas de 2% (PIS/Pasep) e 9,6% (Cofins).
Importação por Encomenda
Já a importação por encomenda, conforme o art. 3º da IN RFB nº 1.861/2020, ocorre quando a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de mercadoria que ela adquiriu no exterior para revenda a um encomendante predeterminado. Nesta modalidade:
- O importador por encomenda adquire a mercadoria no exterior com recursos próprios
- O importador torna-se proprietário da mercadoria importada
- A operação tem os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria
- Na venda ao encomendante, o importador é o sujeito passivo da obrigação tributária
Quando se trata dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, o importador por encomenda deve recolher o PIS/Pasep e a Cofins com base nas alíquotas concentradas de 2% e 9,6%, respectivamente, sobre a receita bruta da venda ao encomendante.
Tributação concentrada vs. substituição tributária
É importante esclarecer que a tributação aplicável aos produtos do art. 1º da Lei nº 10.485/2002 é a chamada tributação concentrada (ou monofásica), e não substituição tributária, como frequentemente se confunde.
Na tributação concentrada:
- A tributação ocorre apenas nas etapas de produção e importação
- São aplicadas alíquotas maiores nas etapas iniciais da cadeia
- As etapas seguintes de comercialização (atacado e varejo) são desoneradas
- O contribuinte (fabricante ou importador) recolhe o tributo em nome próprio e por conta própria
- Não há antecipação de tributos devidos por terceiros
A importação por conta e ordem tributação deve ser analisada considerando esta característica da legislação, que visa concentrar a arrecadação nas primeiras etapas da cadeia produtiva.
Base legal e fundamentação
A definição das modalidades de importação e suas implicações tributárias estão fundamentadas em diversos dispositivos legais, destacando-se:
- Instrução Normativa RFB nº 1.861/2020 (arts. 2º e 3º)
- Lei nº 10.485/2002 (art. 1º)
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (arts. 80 e 81)
- Solução de Consulta COSIT nº 49/2021
- Solução de Consulta COSIT nº 129/2018
- Solução de Consulta COSIT nº 65/2023
Conforme esclarece a COSIT, “na importação por conta e ordem tributação, o ônus financeiro pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação desde o nascedouro é do adquirente, sujeito passivo (responsável solidário), em nome de quem o importador agiu, na qualidade de mero mandatário”.
Impactos práticos para importadores e adquirentes
A correta identificação da modalidade de importação e do sujeito passivo da obrigação tributária é essencial para evitar problemas fiscais, como:
- Recolhimento incorreto de tributos
- Autuações fiscais
- Impossibilidade de aproveitamento de créditos tributários
- Dificuldades na restituição de tributos pagos indevidamente
Para empresas que operam com importação por conta e ordem tributação de produtos sujeitos à tributação concentrada do PIS/COFINS, é fundamental que haja clareza nos contratos e na documentação, evidenciando a real natureza da operação e identificando corretamente quem deve recolher as contribuições às alíquotas majoradas.
Considerações finais
A importação por conta e ordem tributação e a importação por encomenda são operações legítimas e regulamentadas pela legislação brasileira, mas exigem atenção especial quanto às suas características e consequências tributárias, principalmente em relação ao PIS/COFINS.
As empresas devem estar atentas às diferenças entre essas modalidades para evitar equívocos na determinação do sujeito passivo das obrigações tributárias e no cálculo dos tributos devidos, especialmente quando se trata de produtos sujeitos à tributação concentrada, como aqueles relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002.
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