Importação por Conta e Ordem: Impossibilidade de Redução de Alíquotas de PIS/Pasep e Cofins-Importação

A importação por conta e ordem de terceiros é uma modalidade cada vez mais comum no comércio exterior brasileiro. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 150 – COSIT, de 28 de maio de 2024, que esclarece importantes aspectos sobre o tratamento tributário aplicável a essa modalidade, especificamente quanto às alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma trading company que atua no ramo de comércio exterior e que firmou contrato de importação por conta e ordem com uma empresa fabricante de máquinas e veículos. O objeto da importação eram autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002.

A dúvida central da consulente era saber se, nessa operação, seria possível aplicar as alíquotas reduzidas de PIS/Pasep-Importação (2,1%) e Cofins-Importação (9,65%), previstas para fabricantes de máquinas e veículos, mesmo quando a importação é realizada por uma trading company contratada para este fim.

O Que é Importação por Conta e Ordem?

Conforme definido na Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, a importação por conta e ordem é um serviço prestado por uma empresa importadora, que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida no exterior por outra empresa (adquirente), em razão de contrato previamente firmado.

Nessa modalidade:

  • A trading company (importadora) figura como prestadora de serviços;
  • O adquirente é quem realiza a transação comercial com o fornecedor estrangeiro;
  • Os recursos financeiros se originam do adquirente;
  • A nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador não caracteriza operação de compra e venda.

A Decisão da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 150/2024 esclareceu que, na importação por conta e ordem de terceiros:

  1. O contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional (a trading company);
  2. O adquirente é responsável solidário pelo recolhimento desses tributos;
  3. A redução de alíquotas prevista para fabricantes de máquinas e veículos é um benefício fiscal de natureza mista, com aspecto objetivo (relacionado às mercadorias) e subjetivo (relacionado à qualidade de quem importa).

A Receita concluiu que, sendo a redução da alíquota um benefício fiscal próprio do adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem. O fato de figurar na posição de importador uma trading company viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota.

Alíquotas Aplicáveis

Na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, efetuada por pessoa jurídica importadora (trading company) não fabricante de máquinas e veículos, incidem as seguintes alíquotas:

  • Contribuição para o PIS/Pasep-Importação: 3,12% (nos termos do § 9º-A, inciso I, da Lei nº 10.865/2004);
  • Cofins-Importação: 14,37% (nos termos do § 9º-A, inciso II, da Lei nº 10.865/2004).

Estas alíquotas são mais elevadas que aquelas aplicáveis quando a importação é realizada diretamente pelo fabricante de máquinas e veículos (2,1% para PIS/Pasep-Importação e 9,65% para Cofins-Importação).

Fundamentos Legais da Decisão

A decisão baseia-se principalmente nos seguintes fundamentos:

  • O conceito de contribuinte para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, definido no art. 5º, I, da Lei nº 10.865/2004;
  • O instituto da responsabilidade solidária do adquirente, previsto no art. 6º, I, da mesma lei;
  • O princípio da interpretação restritiva das normas que concedem benefícios fiscais;
  • O entendimento consolidado em jurisprudência administrativa, como a Solução de Consulta Cosit nº 49/2021 e a Solução de Consulta Cosit nº 223/2021.

Impactos Práticos para Importadores e Adquirentes

Esta decisão traz importantes implicações para empresas que utilizam o modelo de importação por conta e ordem:

  1. Aumento do custo tributário: A impossibilidade de utilizar as alíquotas reduzidas aumenta significativamente o custo tributário da operação (aumento de aproximadamente 1% para PIS/Pasep e 4,7% para Cofins);
  2. Necessidade de reavaliação do modelo de importação: Empresas fabricantes de máquinas e veículos que importam por meio de trading companies precisarão reavaliar a viabilidade deste modelo;
  3. Alternativas para manter o benefício fiscal: Uma alternativa seria a importação direta pelo próprio fabricante ou a utilização de outros regimes aduaneiros que permitam a manutenção do benefício fiscal.

É importante destacar que, embora o importador seja o contribuinte dos tributos federais incidentes sobre as importações, o adquirente das mercadorias é responsável solidário pelo recolhimento desses tributos. Além disso, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação gerados na operação de importação são aproveitados pelo adquirente, não pelo importador.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 150/2024 reforça o entendimento da Receita Federal de que benefícios fiscais próprios do adquirente não podem ser utilizados por empresas que atuem por sua conta e ordem na importação por conta e ordem, na ausência de previsão normativa expressa.

Este entendimento é consistente com o objetivo original da criação da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, que foi igualar o tratamento tributário entre os mercados interno e externo, conforme a exposição de motivos que acompanhou a criação desses tributos.

Empresas que utilizam o modelo de importação por conta e ordem devem estar atentas a essas limitações e considerar cuidadosamente as implicações tributárias ao estruturar suas operações de comércio exterior.

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