Importação por conta e ordem: impossibilidade de usar benefícios fiscais do adquirente na importação aeronáutica

A importação por conta e ordem é uma modalidade de importação indireta onde uma empresa (adquirente) contrata outra (importadora) para realizar o despacho aduaneiro em nome desta última. No entanto, uma questão importante surge nesse contexto: os benefícios fiscais do adquirente podem ser aproveitados pelo importador? A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente essa questão por meio da Solução de Consulta nº 223 – Cosit, de 23 de dezembro de 2021.

O que é importação por conta e ordem?

Conforme definido no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, a importação por conta e ordem é a operação em que uma pessoa jurídica é contratada para promover, em seu próprio nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra empresa no exterior. Nessa modalidade:

  • O adquirente realiza a compra da mercadoria no exterior com recursos próprios
  • O importador é contratado para prestar o serviço de despacho aduaneiro
  • A relação jurídica principal entre as partes é a prestação de serviço

O caso concreto analisado pela Receita Federal

Na Solução de Consulta nº 223, uma empresa do setor de transporte aéreo não regular (táxi aéreo) questionou se poderia, como importadora por conta e ordem, utilizar os benefícios fiscais específicos do setor aeronáutico que seriam aplicáveis aos seus clientes (adquirentes) na importação de partes e peças de aeronaves.

A consulente argumentou que, considerando que na importação por conta e ordem, o adquirente é o importador de fato e responsável financeiro pela operação, os benefícios fiscais aplicáveis a ele deveriam ser estendidos aos tributos recolhidos pela importadora no despacho aduaneiro.

Benefícios fiscais na importação de componentes aeronáuticos

Os benefícios fiscais em questão referiam-se a:

  1. Isenção do Imposto de Importação (II) e do IPI para partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves (Lei nº 8.032/1990, art. 2º, II, ‘j’ e Lei nº 8.402/1992, art. 1º, IV)
  2. Alíquota zero de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para materiais aeronáuticos (Lei nº 10.865/2004, art. 8º, §12, VII e Decreto nº 5.171/2004)

A decisão da Receita Federal

A RFB foi categórica ao determinar que, na ausência de previsão normativa específica, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem.

A fundamentação da decisão baseou-se em alguns pontos principais:

  1. O contribuinte dos tributos na importação é aquele que promove a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro – no caso da importação por conta e ordem, é a empresa importadora contratada
  2. A natureza subjetiva dos benefícios fiscais para o setor aeronáutico estabelece que sua fruição está condicionada a que o importador seja o possuidor/proprietário da aeronave ou oficina credenciada previamente contratada
  3. Não há previsão legal para a transferência do benefício fiscal do adquirente para o importador por conta e ordem

A decisão vinculou-se parcialmente à Solução de Consulta nº 191-Cosit, de 10 de junho de 2019, que estabeleceu que “na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem”.

Requisitos específicos para os benefícios no setor aeronáutico

A Receita Federal esclareceu que os benefícios fiscais relacionados à importação de bens para reparo, revisão ou manutenção de aeronaves aplicam-se apenas quando:

  • O importador é o próprio possuidor ou proprietário das aeronaves; ou
  • A importação é realizada por oficina especializada credenciada, contratada pelo possuidor/proprietário da aeronave, que apresente contrato de prestação de serviços e esteja homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa

Casos em que a lei permite expressamente o uso de benefícios fiscais em importação por conta e ordem

É importante destacar que quando o legislador deseja permitir a extensão de benefícios fiscais nas operações de importação por conta e ordem, isso é feito de forma expressa, como ocorre, por exemplo:

  • Na Lei nº 11.484/2007 (PADIS e PATVD) – que estabelece expressamente que “para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora”
  • Na Lei nº 9.826/1999 – que prevê suspensão do IPI quando componentes, chassis e peças de veículos forem importados “por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial”

Implicações práticas para o setor

Esta decisão tem impacto significativo para o setor aeronáutico, pois:

  1. Empresas que não possuem estrutura própria para importação e buscam contratar serviços de importação por conta e ordem não poderão aproveitar os benefícios fiscais do setor
  2. Para usufruir dos benefícios fiscais, o possuidor/proprietário da aeronave ou a oficina credenciada deverão realizar diretamente a importação
  3. Aumentam os custos de importação quando realizada pela modalidade por conta e ordem, já que os tributos deverão ser integralmente recolhidos

É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 223 – Cosit tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, conforme previsto nos artigos 9º e 22 da IN RFB nº 1.396/2013, devendo ser seguida em casos similares.

A decisão reforça a necessidade de análise cuidadosa do modelo operacional de importação a ser adotado por empresas do setor aeronáutico, especialmente considerando os impactos tributários significativos que podem ocorrer na importação por conta e ordem.

Para mais informações sobre a Solução de Consulta nº 223 – Cosit, acesse o documento completo no portal da Receita Federal.

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