Importação de produtos médicos e hospitalares com alíquota zero de PIS/COFINS

Importação de produtos médicos e hospitalares com alíquota zero de PIS/COFINS

A importação de produtos médicos e hospitalares com alíquota zero de PIS/COFINS representa um importante benefício fiscal para empresas que operam no setor de saúde. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal esclarece pontos cruciais sobre a aplicação deste incentivo, especialmente para empresas comerciais revendedoras que atuam sob o regime não cumulativo.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Não especificado no material fornecido
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (COSIT)
  • Vinculada à Solução de Divergência Nº 4-COSIT (20/01/2017) e Solução de Consulta Nº 222-COSIT (09/05/2017)

Introdução

A Solução de Consulta analisada esclarece a aplicabilidade da redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS para produtos médicos e hospitalares, conforme estabelecido pelo Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008. Esta orientação é particularmente relevante para importadores e revendedores de produtos médicos como seringas (NCM 9018), determinando quais operações estão abrangidas pelo benefício fiscal.

Contexto da Norma

O Decreto nº 6.426/2008 estabeleceu em seu artigo 1º, inciso III, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre operações com produtos médicos e hospitalares listados em seu Anexo III. No entanto, surgiram dúvidas se empresas comerciais revendedoras, sem atividade industrial, poderiam usufruir deste benefício.

Essa questão foi objeto de interpretações divergentes até a publicação da Solução de Divergência Nº 4-COSIT, de 20 de janeiro de 2017, que consolidou o entendimento da Receita Federal sobre o tema, sendo posteriormente reforçada pela Solução de Consulta Nº 222-COSIT, de 09 de maio de 2017.

Principais Disposições

De acordo com a presente Solução de Consulta, as reduções a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS previstas no Decreto nº 6.426/2008 são aplicáveis também:

  1. Nas vendas no mercado interno realizadas a pessoas jurídicas que exercem atividade comercial;
  2. Nas importações realizadas por empresas comerciais revendedoras.

No entanto, a norma estabelece uma condição fundamental: em qualquer hipótese, os produtos listados no Anexo III do decreto (incluindo as seringas da posição NCM 9018) devem receber a destinação final determinada no dispositivo legal.

Outro ponto crucial esclarecido é que o benefício da alíquota zero aplica-se exclusivamente às empresas submetidas ao regime não cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, não abrangendo aquelas que operam no regime cumulativo.

Base Legal

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 2º, § 3º (PIS/PASEP);
  • Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 3º (COFINS);
  • Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 11 (PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação);
  • Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, inciso III e Anexo III.

Para conhecimento completo do texto oficial, recomenda-se consultar a íntegra da norma no portal da Receita Federal.

Impactos Práticos para Importadores

Esta interpretação tem impactos significativos para o setor de importação de produtos médicos e hospitalares com alíquota zero, especialmente para:

  1. Distribuidores e atacadistas: Empresas comerciais que importam produtos médicos para revenda podem usufruir da alíquota zero de PIS/COFINS, desde que estejam no regime não cumulativo.
  2. Importadores por encomenda ou por conta e ordem: Estas operações também podem se beneficiar da desoneração, respeitadas as condições de destinação.
  3. Planejamento tributário: A diferenciação entre regimes cumulativo e não cumulativo torna-se crucial para a estratégia fiscal das empresas que trabalham com produtos médicos importados.

É importante ressaltar que o benefício está condicionado à destinação final dos produtos, o que significa que a cadeia de comercialização deve garantir que estes itens sejam efetivamente utilizados para fins médicos e hospitalares.

Análise Comparativa

Em comparação com interpretações anteriores, esta Solução de Consulta representa uma expansão do alcance do benefício, uma vez que:

  • Confirma a aplicabilidade para empresas meramente comerciais (não apenas industriais);
  • Esclarece que tanto a venda para comerciantes quanto a importação por comerciantes são abrangidas;
  • Delimita com clareza que apenas o regime não cumulativo está contemplado.

No entanto, mantém-se a exigência fundamental da destinação dos produtos para uso médico e hospitalar, o que continua sendo um requisito de fiscalização e controle por parte da Receita Federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz segurança jurídica para empresas que importam e comercializam produtos médicos e hospitalares, como seringas da posição NCM 9018, ao confirmar a possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS nestas operações, desde que atendidos os requisitos legais.

Para importadores e revendedores do setor médico-hospitalar, recomenda-se:

  • Verificar se a empresa opera no regime não cumulativo de PIS/COFINS;
  • Confirmar se os produtos importados constam no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008;
  • Estabelecer controles que garantam e comprovem a destinação final dos produtos para uso médico-hospitalar;
  • Revisar procedimentos de importação e documentação fiscal para adequada aplicação do benefício.

É fundamental observar que interpretações da Receita Federal sobre benefícios fiscais estão sujeitas a atualizações, sendo sempre recomendável o acompanhamento constante das publicações oficiais.

Otimize sua importação de produtos médicos com alíquota zero

A correta aplicação dos benefícios fiscais pode reduzir até 9,25% nos custos de Importe Melhor de produtos médicos. Não perca esta oportunidade!

Solicite seu Estudo Gratuito

× Calcule quanto você economiza de ICMS com a Importe Melhor

Importe Melhor

Calculadora de Economia ICMS