Importação de produtos médicos e hospitalares com alíquota zero de PIS/COFINS
A importação de produtos médicos e hospitalares com alíquota zero de PIS/COFINS representa um importante benefício fiscal para empresas que operam no setor de saúde. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal esclarece pontos cruciais sobre a aplicação deste incentivo, especialmente para empresas comerciais revendedoras que atuam sob o regime não cumulativo.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Não especificado no material fornecido
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (COSIT)
- Vinculada à Solução de Divergência Nº 4-COSIT (20/01/2017) e Solução de Consulta Nº 222-COSIT (09/05/2017)
Introdução
A Solução de Consulta analisada esclarece a aplicabilidade da redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS para produtos médicos e hospitalares, conforme estabelecido pelo Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008. Esta orientação é particularmente relevante para importadores e revendedores de produtos médicos como seringas (NCM 9018), determinando quais operações estão abrangidas pelo benefício fiscal.
Contexto da Norma
O Decreto nº 6.426/2008 estabeleceu em seu artigo 1º, inciso III, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre operações com produtos médicos e hospitalares listados em seu Anexo III. No entanto, surgiram dúvidas se empresas comerciais revendedoras, sem atividade industrial, poderiam usufruir deste benefício.
Essa questão foi objeto de interpretações divergentes até a publicação da Solução de Divergência Nº 4-COSIT, de 20 de janeiro de 2017, que consolidou o entendimento da Receita Federal sobre o tema, sendo posteriormente reforçada pela Solução de Consulta Nº 222-COSIT, de 09 de maio de 2017.
Principais Disposições
De acordo com a presente Solução de Consulta, as reduções a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS previstas no Decreto nº 6.426/2008 são aplicáveis também:
- Nas vendas no mercado interno realizadas a pessoas jurídicas que exercem atividade comercial;
- Nas importações realizadas por empresas comerciais revendedoras.
No entanto, a norma estabelece uma condição fundamental: em qualquer hipótese, os produtos listados no Anexo III do decreto (incluindo as seringas da posição NCM 9018) devem receber a destinação final determinada no dispositivo legal.
Outro ponto crucial esclarecido é que o benefício da alíquota zero aplica-se exclusivamente às empresas submetidas ao regime não cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, não abrangendo aquelas que operam no regime cumulativo.
Base Legal
A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 2º, § 3º (PIS/PASEP);
- Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 3º (COFINS);
- Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 11 (PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação);
- Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, inciso III e Anexo III.
Para conhecimento completo do texto oficial, recomenda-se consultar a íntegra da norma no portal da Receita Federal.
Impactos Práticos para Importadores
Esta interpretação tem impactos significativos para o setor de importação de produtos médicos e hospitalares com alíquota zero, especialmente para:
- Distribuidores e atacadistas: Empresas comerciais que importam produtos médicos para revenda podem usufruir da alíquota zero de PIS/COFINS, desde que estejam no regime não cumulativo.
- Importadores por encomenda ou por conta e ordem: Estas operações também podem se beneficiar da desoneração, respeitadas as condições de destinação.
- Planejamento tributário: A diferenciação entre regimes cumulativo e não cumulativo torna-se crucial para a estratégia fiscal das empresas que trabalham com produtos médicos importados.
É importante ressaltar que o benefício está condicionado à destinação final dos produtos, o que significa que a cadeia de comercialização deve garantir que estes itens sejam efetivamente utilizados para fins médicos e hospitalares.
Análise Comparativa
Em comparação com interpretações anteriores, esta Solução de Consulta representa uma expansão do alcance do benefício, uma vez que:
- Confirma a aplicabilidade para empresas meramente comerciais (não apenas industriais);
- Esclarece que tanto a venda para comerciantes quanto a importação por comerciantes são abrangidas;
- Delimita com clareza que apenas o regime não cumulativo está contemplado.
No entanto, mantém-se a exigência fundamental da destinação dos produtos para uso médico e hospitalar, o que continua sendo um requisito de fiscalização e controle por parte da Receita Federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz segurança jurídica para empresas que importam e comercializam produtos médicos e hospitalares, como seringas da posição NCM 9018, ao confirmar a possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS nestas operações, desde que atendidos os requisitos legais.
Para importadores e revendedores do setor médico-hospitalar, recomenda-se:
- Verificar se a empresa opera no regime não cumulativo de PIS/COFINS;
- Confirmar se os produtos importados constam no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008;
- Estabelecer controles que garantam e comprovem a destinação final dos produtos para uso médico-hospitalar;
- Revisar procedimentos de importação e documentação fiscal para adequada aplicação do benefício.
É fundamental observar que interpretações da Receita Federal sobre benefícios fiscais estão sujeitas a atualizações, sendo sempre recomendável o acompanhamento constante das publicações oficiais.
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