Alíquotas PIS/Cofins na importação de condensados para refinarias de petróleo

Alíquotas PIS/Cofins na importação de condensados para refinarias de petróleo

A importação de condensados para refinarias de petróleo tem gerado dúvidas entre os contribuintes quanto à tributação aplicável nas operações. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema através da Solução de Consulta nº 319 – COSIT, publicada em 26 de dezembro de 2019, determinando qual a tributação correta para as contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 319 – COSIT
  • Data de publicação: 26 de dezembro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma refinaria de petróleo que buscava esclarecimento sobre a interpretação do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, especificamente quanto à alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação aplicável na importação de condensados utilizados como insumo em refinaria de petróleo.

A dúvida central do contribuinte era se, na importação de condensados do código NCM 2709.00.10 para utilização como insumo em refinaria, deveriam ser aplicadas as alíquotas ad valorem estabelecidas no caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 ou as alíquotas por unidade de volume (alíquotas ad rem) previstas no § 8º do mesmo artigo.

Essa questão é relevante para os importadores do setor de petróleo, pois a definição da alíquota aplicável tem impacto direto no custo da operação e, consequentemente, na formação do preço dos produtos derivados.

O que são condensados na indústria do petróleo?

Antes de analisar a tributação aplicável, é importante compreender o que são os condensados. Conforme o inciso I do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997:

“Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado.”

Portanto, o condensado é uma mistura líquida de hidrocarbonetos mais leve que o óleo cru, que pode ser entendida como petróleo, mesmo que tenha sofrido um leve processamento. Na indústria petroquímica, os condensados são utilizados como insumos em refinarias para produção de diversos derivados.

Análise da Tributação Aplicável

A análise da Receita Federal concentrou-se em determinar se o condensado importado para uso em refinarias poderia ser considerado “corrente de gasolina ou de óleo diesel” para fins de aplicação das alíquotas específicas (ad rem) previstas no § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004:

“§ 8º A importação de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação fica sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas previstas no art. 23 desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.”

Para responder a essa questão, a RFB buscou o conceito legal de “correntes”, encontrando referência no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.336/2001 (lei instituidora da CIDE-Combustíveis):

“§ 1º Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.”

Complementarmente, a Agência Nacional do Petróleo (ANP), na Resolução ANP nº 16/2010, define “correntes intermediárias” como:

“Correntes Intermediárias: são as correntes geradas em Unidades de Processo de Refinaria de Petróleo ou Unidades de Processamento de Gás Natural, que são processadas ou tratadas em outras Unidades de Processo desses complexos industriais ou são misturadas para a formulação de combustíveis.”

Critério de Destinação para Definição da Tributação

De acordo com a análise da Receita Federal, o elemento determinante para classificar um produto como “corrente de gasolina ou de óleo diesel” é a sua destinação. A conclusão foi que:

  • Se o produto for utilizado na formulação de gasolina ou óleo diesel por meio de um simples processo mecânico de mistura, será considerado uma corrente de gasolina ou de óleo diesel;
  • Se o produto for utilizado na produção de derivados de petróleo em um processo industrial mais sofisticado, como ocorre nas refinarias, o produto não é considerado corrente de gasolina ou de óleo diesel para efeitos tributários.

No caso da importação de condensados para refinarias, o produto é utilizado como insumo em um processo industrial complexo, não se enquadrando no conceito de correntes de gasolina ou diesel para fins de aplicação do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

Conclusão e Impacto para Importadores

A Solução de Consulta nº 319 – COSIT concluiu que “a importação de mistura líquida de hidrocarbonetos mais leve que o óleo cru denominada ‘condensado’, para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação com a incidência das alíquotas ad valorem estabelecidas no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004”.

Isso significa que, na prática, a importação de condensados para refinarias de petróleo deve ser tributada pelas alíquotas percentuais gerais (ad valorem) e não pelas alíquotas específicas por unidade de volume (ad rem) previstas para gasolina, diesel e suas correntes.

Impactos Práticos para Importadores

Para os importadores de condensados destinados a refinarias, esta definição tem importantes implicações:

  • Clareza na tributação aplicável, evitando disputas administrativas com a fiscalização;
  • Possibilidade de planejamento tributário mais preciso;
  • Adequação dos procedimentos de classificação fiscal e declaração nas importações;
  • Revisão do cálculo do custo de importação considerando as alíquotas ad valorem, que incidem sobre o valor aduaneiro.

É importante ressaltar que esta interpretação aplica-se exclusivamente aos condensados importados para utilização como insumo em refinarias de petróleo. Outros destinos ou utilizações podem ter tratamentos tributários diferentes, conforme a legislação específica.

Adicionalmente, cabe notar que a legislação prevê alíquotas reduzidas para a importação de condensados destinados a centrais petroquímicas, conforme o § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, situação distinta da analisada na Solução de Consulta.

Base Legal

A decisão fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso I (definição de petróleo);
  • Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º (definição de correntes);
  • Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15, e art. 23 (alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação);
  • Lei nº 12.859, de 2013 (que deu nova redação a dispositivos da Lei nº 10.865, de 2004).

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