Importação de bicicletas em lojas francas de fronteira terrestre
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 231
Data de publicação: 17 de outubro de 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução
A importação de bicicletas em lojas francas de fronteira terrestre recebeu nova orientação com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 2022. Esta norma trouxe esclarecimentos importantes para operadores de lojas francas e importadores sobre as categorias de produtos que podem ser comercializados nestes estabelecimentos, especificamente no que se refere a bicicletas não motorizadas.
Contexto da Norma
As lojas francas em fronteiras terrestres (também conhecidas como duty-free shops) operam sob um regime aduaneiro especial que permite a comercialização de produtos nacionais ou estrangeiros com isenção de impostos. Esse regime é regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro) e pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010.
Historicamente, havia dúvidas sobre quais tipos específicos de bicicletas poderiam ser comercializados nestes estabelecimentos, considerando as restrições e permissões previstas na legislação. A consulta que originou esta solução buscava justamente esclarecer se bicicletas não motorizadas, incluindo modelos específicos como mountain bikes, poderiam ser importadas sob este regime especial.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 231, de 17 de outubro de 2023, a partir da vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 2022, é permitida a importação sob o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre de:
- Bicicletas sem motor (convencionais)
- Bicicletas para utilização em trilhas
- Bicicletas tipo “mountain bike”
Esta permissão representa uma evolução na regulamentação do regime, ampliando o escopo de produtos que podem ser comercializados nas lojas francas de fronteira. A IN RFB nº 2.075/2022, em seu artigo 13, estabelece os critérios e condições para que tais importações sejam realizadas conforme as normas aduaneiras vigentes.
Fundamento Legal
A solução de consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto nº 6.759, de 2009, art. 155 – que estabelece as bases do Regulamento Aduaneiro para operação de lojas francas;
- IN RFB nº 1.059, de 2010, art. 2º – que dispõe sobre procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis às lojas francas;
- IN RFB nº 2.075, de 2022, art. 13 – que atualizou as regras e expandiu as categorias de produtos permitidos nas lojas francas de fronteira terrestre.
Impactos Práticos
A liberação da importação de bicicletas em lojas francas de fronteira terrestre traz benefícios significativos para diversos stakeholders:
Para operadores de lojas francas:
- Diversificação do portfólio de produtos disponíveis para comercialização
- Ampliação das oportunidades de negócio
- Possibilidade de atender a um segmento específico de consumidores
Para consumidores:
- Acesso a bicicletas importadas com preços mais competitivos, devido à isenção de tributos
- Maior variedade de modelos disponíveis nas regiões de fronteira
- Oportunidade de adquirir produtos específicos como mountain bikes que podem ter demanda local significativa
Para importadores:
- Abertura de um novo canal de distribuição para bicicletas importadas
- Redução da carga tributária sob o regime especial
- Simplificação dos procedimentos aduaneiros específicos para operação em lojas francas
Análise Comparativa
Antes da IN RFB nº 2.075/2022, havia limitações ou falta de clareza quanto à permissão para a importação de bicicletas em lojas francas de fronteira terrestre. A nova regulamentação estabelece um cenário mais favorável e transparente para este tipo de operação.
Comparativamente, as vantagens da nova normativa incluem:
- Maior segurança jurídica para operações com bicicletas convencionais e esportivas
- Redução do risco de autuações fiscais por interpretações divergentes da norma
- Alinhamento com a tendência global de expansão dos itens permitidos em lojas duty-free
- Potencial estímulo ao turismo de compras em cidades fronteiriças
É importante destacar que a permissão se limita às bicicletas sem motor, não contemplando bicicletas elétricas ou com qualquer tipo de motorização auxiliar, que seguem regras específicas de importação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 231/2023 traz uma interpretação oficial da Receita Federal sobre a importação de bicicletas em lojas francas de fronteira terrestre, esclarecendo um ponto importante para o setor. Essa definição contribui para a operacionalização adequada do regime aduaneiro especial e para o desenvolvimento econômico das regiões fronteiriças.
Os importadores e operadores de lojas francas devem, no entanto, observar que essa permissão está condicionada ao cumprimento integral das demais exigências previstas na legislação, incluindo o controle aduaneiro específico para esse regime especial e as regras de contingenciamento de vendas por viajante.
Com esta atualização normativa, o Brasil segue modernizando sua legislação aduaneira, adaptando-a às necessidades do mercado e harmonizando-a com práticas internacionais, sem deixar de lado o controle fiscal necessário.
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