A importação de bicicletas em lojas francas de fronteira terrestre foi autorizada pela Receita Federal do Brasil, conforme esclarecimento contido na recente Solução de Consulta. Esta nova orientação traz importante mudança para o setor de comércio em regiões fronteiriças, permitindo a comercialização destes produtos em regime diferenciado.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 231
- Data de publicação: 17 de outubro de 2023
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Contexto da Norma
O regime aduaneiro especial de lojas francas em fronteiras terrestres tem passado por diversas atualizações normativas nos últimos anos. A principal mudança veio com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 2022, que ampliou o escopo de produtos autorizados para comercialização nestas lojas. Anteriormente, havia dúvidas sobre a possibilidade de comercialização de bicicletas nestes estabelecimentos, o que motivou a consulta formal à Receita Federal.
As lojas francas, também conhecidas como duty-free shops, são estabelecimentos comerciais que operam sob um regime aduaneiro especial, permitindo a venda de produtos nacionais e importados com isenção ou suspensão de tributos. A expansão deste regime para fronteiras terrestres, não apenas em aeroportos internacionais, tem fomentado o comércio em regiões fronteiriças do Brasil.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, a partir da vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 2022, ficou expressamente permitida a importação de bicicletas em lojas francas de fronteira terrestre, desde que se trate de bicicletas sem motor. Esta autorização inclui modelos específicos como bicicletas para utilização em trilhas e do tipo “mountain bike”.
É importante destacar que a permissão se limita apenas às bicicletas não motorizadas, ou seja, aquelas que funcionam exclusivamente a pedal. Bicicletas elétricas ou com qualquer tipo de motor auxiliar não estão contempladas nesta autorização, seguindo sujeitas às regras gerais de importação.
A consulta foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 231, de 17 de outubro de 2023, o que significa que a interpretação possui caráter vinculante para toda a administração tributária federal, garantindo uniformidade na aplicação da legislação aduaneira em todo o território nacional.
Base Legal
A decisão está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto nº 6.759, de 2009, art. 155 (Regulamento Aduaneiro)
- Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, art. 2º
- Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 2022, art. 13
O artigo 155 do Decreto nº 6.759/2009 estabelece as bases gerais do regime de loja franca, enquanto a IN RFB nº 1.059/2010 regulamentou inicialmente o regime. A grande mudança veio com o artigo 13 da IN RFB nº 2.075/2022, que trouxe nova regulamentação sobre os produtos que podem ser comercializados nesses estabelecimentos.
Impactos Práticos
A permissão para importação de bicicletas em lojas francas representa uma oportunidade significativa para comerciantes em regiões de fronteira terrestre, especialmente em cidades que fazem divisa com países como Argentina, Paraguai, Uruguai e Bolívia. Para os consumidores, a medida significa acesso a bicicletas importadas com preços potencialmente mais competitivos, devido às isenções tributárias do regime especial.
Do ponto de vista operacional, os lojistas que desejam comercializar bicicletas importadas em lojas francas devem:
- Verificar se sua loja está devidamente habilitada no regime especial de loja franca
- Garantir que as bicicletas importadas sejam exclusivamente não motorizadas
- Cumprir os procedimentos aduaneiros específicos para aquisição de mercadorias destinadas a lojas francas
- Manter controle rigoroso do estoque, conforme exigido pela legislação aduaneira
Para importadores e distribuidores de bicicletas, a medida amplia o mercado potencial, permitindo o fornecimento para lojas francas em regiões de fronteira, além dos canais tradicionais de comercialização.
Análise Comparativa
Antes da IN RFB nº 2.075/2022, havia incerteza jurídica sobre a possibilidade de comercialização de bicicletas em lojas francas de fronteira terrestre. A nova regulamentação e a subsequente Solução de Consulta trouxeram clareza para o setor, permitindo que comerciantes e importadores possam planejar suas operações com maior segurança jurídica.
Comparativamente, outros países da América do Sul já permitiam a comercialização de bicicletas em estabelecimentos similares em suas zonas fronteiriças. A harmonização da legislação brasileira com práticas internacionais contribui para a competitividade do comércio fronteiriço nacional e para o desenvolvimento econômico destas regiões.
Cabe ressaltar que a importação de bicicletas em lojas francas segue um procedimento diferenciado em relação à importação comum. No regime especial, a responsabilidade pelo recolhimento de tributos é transferida para o momento da venda ao consumidor final, quando aplicável, conforme as regras específicas de bagagem.
Considerações Finais
A permissão para importação e comercialização de bicicletas sem motor em lojas francas de fronteira terrestre representa uma evolução na regulamentação aduaneira brasileira, alinhando-se às tendências internacionais e às demandas do mercado. Esta medida tem potencial para dinamizar o comércio em regiões fronteiriças, oferecendo novas oportunidades para importadores, comerciantes e consumidores.
Empresários do setor devem ficar atentos às particularidades do regime aduaneiro especial de loja franca, que possui controles e procedimentos específicos. A correta observância das normas é fundamental para evitar penalidades e garantir o pleno aproveitamento dos benefícios fiscais associados ao regime.
A importação de bicicletas em lojas francas de fronteira terrestre é uma oportunidade para diversificação do mix de produtos destes estabelecimentos, potencialmente atraindo um novo perfil de consumidores e fomentando o turismo de compras nestas regiões.
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