Alíquotas aplicáveis na importação de aromáticos como insumo de refinarias

A importação de aromáticos como insumo para refinarias de petróleo possui um tratamento tributário específico, conforme esclarece a Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 320/2019. Este documento traz importantes definições sobre a aplicação das alíquotas do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação neste tipo de operação.

Dados da Solução de Consulta

Tipo: Solução de Consulta COSIT

Número: 320/2019

Data: 26 de dezembro de 2019

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) – Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma refinaria de petróleo que buscava esclarecimentos sobre qual alíquota deveria aplicar na importação de aromáticos (mistura de hidrocarbonetos líquidos) utilizados como insumo em seu processo industrial. A dúvida centrava-se na aplicabilidade ou não das alíquotas específicas (ad rem) previstas no §8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

O contribuinte questionava se os aromáticos importados como insumos para refinaria estariam sujeitos às alíquotas ad valorem (percentuais) estabelecidas no caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, ou às alíquotas específicas por unidade de volume previstas para gasolinas e suas correntes.

O que são “Aromáticos” na Indústria do Petróleo

Para contextualizar a decisão, a Solução de Consulta esclarece o conceito de “aromáticos”: são compostos orgânicos que possuem, em sua estrutura química, anéis de benzeno, caracterizados pela existência de cadeia cíclica com ligações duplas alternadas com ligações simples na cadeia de carbonos. Na prática, tratam-se de misturas de hidrocarbonetos líquidos com predominância de compostos aromáticos utilizados como insumos no processo de refino.

Definição de “Correntes” para Fins Tributários

Um ponto central na análise foi determinar se os aromáticos importados poderiam ser considerados “correntes de gasolina” ou “correntes de óleo diesel”, o que resultaria na aplicação de alíquotas específicas (por unidade de volume).

A definição legal do termo “correntes” foi buscada no §1º do art. 3º da Lei nº 10.336/2001 (CIDE-Combustíveis), que estabelece:

“Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.”

A Receita Federal esclareceu que, embora o termo “corrente” tenha um significado amplo na indústria do petróleo, para efeitos tributários específicos (do §8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004), deve ser aplicado de forma restrita, conforme a definição da Lei nº 10.336/2001.

Critério de Destinação para Classificação como “Corrente”

A Solução de Consulta estabeleceu um critério claro: é a destinação dada ao produto que determina se ele será considerado “corrente” de gasolina ou diesel para fins de tributação. Assim:

  • Se o produto for utilizado na formulação de gasolina ou diesel por meio de um simples processo mecânico de mistura, será considerado uma “corrente”;
  • Se for utilizado na produção de derivados de petróleo em um processo industrial mais sofisticado, típico de refinarias, o produto não é considerado “corrente” de gasolina ou diesel.

A Decisão da Receita Federal

Com base na análise técnica e legal, a Receita Federal concluiu que a mistura de hidrocarbonetos líquidos denominada “aromáticos”, quando utilizada como insumo em refinarias de petróleo, não pode ser considerada “corrente de gasolina” ou “corrente de óleo diesel” para os efeitos do §8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

Portanto, a importação de aromáticos como insumo de refinaria de petróleo deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e pela COFINS-Importação com a incidência das alíquotas ad valorem (percentuais) estabelecidas no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e não com as alíquotas específicas (por unidade de volume).

Fundamentação Legal

A decisão baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.336/2001, art. 3º, §1º (definição de “correntes”);
  • Lei nº 10.865/2004, art. 8º, caput e §§8º e 15 (alíquotas aplicáveis);
  • Lei nº 10.865/2004, art. 23, com redação dada pela Lei nº 12.859/2013 (regime especial de apuração).

Impactos Práticos para Importadores

Esta decisão tem impactos diretos para refinarias que importam aromáticos como insumos:

  1. Definição clara da base de cálculo: aplicação de alíquotas percentuais (ad valorem) sobre o valor aduaneiro;
  2. Segurança jurídica quanto ao tratamento tributário correto;
  3. Possível diferença de carga tributária em relação à aplicação das alíquotas específicas;
  4. Simplificação do cálculo tributário, uma vez que não é necessário converter volumes em valores para determinar o tributo devido.

É importante destacar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente, desde que não haja alteração na legislação ou nos fatos relatados. Para outros contribuintes, serve como um importante indicativo da interpretação oficial da Receita Federal sobre o tema.

A decisão reforça a necessidade de avaliar não apenas a natureza do produto importado, mas também sua destinação no processo produtivo para determinar o correto enquadramento tributário nas operações de importação de aromáticos como insumo para refinarias.

Para os profissionais que atuam na área de comércio exterior e tributação de combustíveis e derivados de petróleo, essa Solução de Consulta representa um importante precedente para operações similares, proporcionando maior segurança jurídica nas importações desse tipo de insumo.

Vale ressaltar que a consulta analisou especificamente a tributação de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, não abordando outros tributos incidentes na importação, como Imposto de Importação, IPI e ICMS, que possuem regras próprias de incidência e potencialmente diferentes critérios de classificação.

É possível consultar o inteiro teor da Solução de Consulta COSIT nº 320/2019 no site da Receita Federal do Brasil.

Economia e Eficiência na Importação de Insumos para Refinarias

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