Financiamento pelo encomendante descaracteriza importação por encomenda
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 89 – Cosit
Data de publicação: 21 de junho de 2021
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
O financiamento pelo encomendante descaracteriza importação por encomenda, conforme estabelece a Solução de Consulta nº 89, de 21 de junho de 2021, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. A decisão esclarece que quando uma importação é financiada diretamente pelo encomendante através de contrato com instituição financeira estrangeira, a operação deixa de se enquadrar como importação por encomenda e passa a ser classificada como importação por conta e ordem de terceiros.
Contexto da norma
A consulta que originou esta Solução de Consulta foi motivada por dúvidas sobre a possibilidade de enquadramento de operações de comércio exterior na modalidade de importação por encomenda, especificamente quando o encomendante utiliza um Financiamento de Importação (Finimp) em seu próprio nome para a aquisição da mercadoria estrangeira.
A situação analisada pela Receita Federal envolve um cenário onde o cliente (encomendante) contrata diretamente o financiamento com uma instituição financeira no exterior, que por sua vez quita o valor da mercadoria diretamente ao fornecedor estrangeiro. Nesta operação, o importador não utiliza recursos próprios para a aquisição da mercadoria, gerando questionamentos sobre a caracterização legal da transação.
Principais disposições
De acordo com a análise da Cosit, a operação descrita na consulta não atende ao requisito fundamental da importação por encomenda estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, que determina que a mercadoria deve ser adquirida em nome e com recursos próprios do importador.
Quando o encomendante contrata, em seu próprio nome e responsabilidade, o financiamento de crédito com a instituição financeira para quitar a compra da mercadoria no exterior, a operação assume características de importação por conta e ordem de terceiro, conforme definido no art. 2º da mesma Instrução Normativa:
“Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.”
A Solução de Consulta esclarece que embora o § 3º do art. 3º da IN RFB nº 1.861/2018 permita que o importador por encomenda adquira a mercadoria no exterior com recursos recebidos do encomendante, são situações completamente distintas:
- Na importação por encomenda: o importador adquire a mercadoria com seus próprios recursos (mesmo que originados de pagamentos do encomendante)
- Na operação analisada: o encomendante, com recursos próprios obtidos via financiamento, adquire a mercadoria a ser importada
A Receita Federal ressalta ainda que a pessoa jurídica habilitada como importadora por encomenda deve demonstrar capacidade econômica para arcar com os custos de aquisição da mercadoria no exterior, o que não ocorre na situação analisada, onde a capacidade econômica é demonstrada pelo cliente da importação.
Impactos práticos para importadores
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para empresas que atuam com operações de comércio exterior, especialmente quanto à correta caracterização das modalidades de importação:
- Responsabilidade fiscal: A classificação incorreta da operação pode acarretar consequências tributárias e fiscais significativas
- Habilitação RADAR: Importadores devem estar habilitados na modalidade correta junto à Receita Federal
- Fluxo de pagamento: Na importação por encomenda, o pagamento ao fornecedor estrangeiro deve ser realizado exclusivamente pelo importador
- Comprovação de capacidade econômica: Importadores por encomenda precisam demonstrar capacidade econômica própria
A decisão também impacta o procedimento de pagamento ao fornecedor estrangeiro, uma vez que na importação por encomenda o § 5º do Art. 3º da IN RFB nº 1.861/2018 exige que este pagamento seja realizado exclusivamente pelo importador – requisito que não pode ser cumprido quando o financiamento é contratado pelo encomendante.
Análise comparativa
É fundamental entender as diferenças entre as modalidades de importação à luz desta interpretação da Receita Federal:
| Aspecto | Importação por Encomenda | Importação por Conta e Ordem |
|---|---|---|
| Aquisição da mercadoria | Feita pelo importador | Feita pelo adquirente (terceiro) |
| Origem dos recursos | Recursos próprios do importador (mesmo que originados do encomendante) | Recursos do adquirente |
| Pagamento ao fornecedor | Exclusivamente pelo importador | Pode ser feito pelo adquirente |
| Relação jurídica principal | Compra e venda de mercadoria nacionalizada | Prestação de serviço de importação |
A participação do encomendante nas operações comerciais de aquisição da mercadoria no exterior, permitida pelo § 2º do art. 3º da IN, não significa que este possa assumir os custos de aquisição, que continuam sendo de responsabilidade exclusiva do importador. Esta participação limita-se a atividades como especificar características da mercadoria desejada.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 89/2021 da Cosit (disponível aqui) estabelece um importante precedente para empresas que operam com comércio exterior, delimitando com clareza a fronteira entre as modalidades de importação quando há financiamentos envolvidos.
Empresas que atuam como importadoras por encomenda devem estar atentas a esta interpretação da Receita Federal, garantindo que suas operações estejam corretamente estruturadas e que os fluxos financeiros de aquisição da mercadoria no exterior sejam realizados em conformidade com a legislação vigente.
Para os encomendantes que desejam financiar suas importações diretamente, é recomendável considerar a modalidade de importação por conta e ordem, que se mostra mais adequada à estrutura financeira da operação, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.
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