Fatura comercial com assinatura digital: o que diz a Solução de Consulta COSIT 165/2020

Fatura comercial com assinatura digital é válida para despacho aduaneiro de importação, desde que atenda aos requisitos da MP 2.200-2/2001. Entenda a Solução de Consulta COSIT 165/2020.

A fatura comercial com assinatura digital é um tema de extrema relevância para importadores brasileiros. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta COSIT nº 165/2020, reconheceu a possibilidade de utilização deste formato de documento nas operações de comércio exterior, estabelecendo critérios específicos para sua aceitação no processo de despacho aduaneiro de importação.

O que determina a Solução de Consulta COSIT nº 165/2020

Publicada em 28 de dezembro de 2020, a Solução de Consulta COSIT nº 165/2020 esclarece importantes aspectos sobre a fatura comercial com assinatura digital nos processos de importação. O documento traz a seguinte ementa:

DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. FATURA COMERCIAL. ASSINATURA REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR.

Desde que observados os requisitos contidos na legislação relativa à certificação digital, em especial, na MP 2.200-2/2001, que permitam garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento, é possível a emissão de fatura comercial em formato nato-digital pelo representante do exportador residente no país (legalmente constituído e habilitado pelo exportador).

Esta interpretação representa uma importante evolução na desburocratização dos procedimentos aduaneiros, permitindo maior agilidade e segurança jurídica para as empresas importadoras.

Contexto da consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na comercialização e distribuição de produtos eletrônicos. A consulente questionou a possibilidade de apresentar e assinar eletronicamente os documentos instrutivos do despacho aduaneiro (fatura comercial e packing list), utilizando certificado digital (e-CPF) de procurador devidamente constituído pelo exportador no Brasil.

A empresa esclareceu que realiza tanto importações diretas quanto na modalidade por conta e ordem, onde outra empresa atua como importadora e a consulente como adquirente. O exportador, localizado no exterior, outorgou poderes a procuradores constituídos no Brasil para, entre outras atribuições, emitir, alterar e assinar documentos instrutivos do despacho aduaneiro.

Principais disposições da Solução de Consulta

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil analisou detalhadamente a legislação aplicável ao caso, destacando os seguintes pontos:

  1. É possível a emissão de fatura comercial com assinatura digital em formato nato-digital (aquele produzido originalmente em meio eletrônico) pelo representante do exportador residente no país.
  2. Para que o documento tenha validade, é necessário observar os requisitos contidos na legislação relativa à certificação digital, especialmente na MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
  3. A certificação digital deve garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento.
  4. Esta possibilidade não dispensa o importador de observar e cumprir as disposições da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, em especial o seu artigo 19, que trata da disponibilização dos documentos instrutivos do despacho à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados.
  5. O entendimento alcança tanto as importações diretas quanto as operações por conta e ordem de terceiros e por encomenda.

Fundamentos legais da decisão

A Solução de Consulta baseou-se em uma análise abrangente da evolução da legislação aduaneira brasileira sobre documentação de importação, com destaque para:

  • Decreto-lei nº 37, de 1966 (artigos 46 e 106)
  • Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001 (que instituiu a ICP-Brasil)
  • Lei nº 10.833, de 2003 (artigo 64)
  • Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)
  • Instrução Normativa RFB nº 680, de 2006 (artigos 18, 19)
  • Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 14, de 2007

Um ponto crucial na fundamentação foi o reconhecimento de que a MP 2.200-2/2001 estabelece que “consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos” produzidos conforme suas disposições. Além disso, as “declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”.

Evolução da interpretação sobre assinatura de fatura comercial

A fatura comercial com assinatura digital nem sempre foi aceita pela Receita Federal. A COSIT, em manifestações anteriores (Solução de Divergência COSIT nº 7/2004 e Solução de Consulta Interna nº 40/2004), havia entendido que a assinatura exigida na fatura comercial era exclusivamente a de próprio punho do exportador.

Naquele momento, apesar do art. 64 da Lei nº 10.833/2003 já prever a possibilidade de documentos eletrônicos para fins aduaneiros, a RFB entendia que tal dispositivo carecia de regulamentação. Além disso, havia certa desconfiança quanto à segurança da assinatura eletrônica comparada à assinatura manual.

No entanto, a RFB acompanhou a evolução tecnológica e normativa, e desde 2009 introduziu alterações no art. 19 da IN RFB nº 680/2006 para permitir a disponibilização de documentos na forma digital. Destaque para o §6º do art. 19, que estabelece que “a partir de 1º de julho de 2015 não serão mais recebidos envelopes com documentos instrutivos do despacho em papel”.

A diferença entre documentos nato-digitais e digitalizados

A Solução de Consulta faz uma distinção importante entre dois tipos de documentos digitais:

  • Documento nato-digital: é aquele produzido originalmente em formato digital.
  • Documento não nato-digital ou digitalizado: é o representante digital do processo de digitalização do documento físico e seus metadados.

Essa distinção é relevante porque a IN RFB 680/2006 disciplina principalmente regras relativas aos documentos digitalizados, não dispensando a guarda, pelo importador, dos documentos físicos originais. A novidade trazida pela Solução de Consulta é justamente a possibilidade de utilização de fatura comercial com assinatura digital em formato nato-digital, sem a necessidade de existência prévia de um documento físico.

Impactos práticos para importadores

A possibilidade de utilização de fatura comercial com assinatura digital traz benefícios significativos para as empresas importadoras:

  • Agilidade: redução do tempo para obtenção e tramitação de documentos.
  • Economia: eliminação de custos com impressão, armazenamento e transporte de documentos físicos.
  • Segurança: minimização de riscos de perda, extravio ou deterioração de documentos.
  • Conformidade: maior facilidade para atender às exigências da fiscalização aduaneira.
  • Sustentabilidade: redução do consumo de papel e de recursos naturais.

Para empresas que trabalham com importações frequentes, especialmente aquelas que operam com produtos de alta tecnologia ou com cadeia logística complexa, essa medida representa uma significativa redução de burocracia e custos operacionais.

Requisitos para implementação

Para implementar a fatura comercial com assinatura digital, os importadores devem observar os seguintes requisitos:

  1. O representante do exportador no Brasil deve estar legalmente constituído e habilitado pelo exportador, mediante procuração válida.
  2. A assinatura digital deve ser realizada utilizando certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro meio que comprove a autoria e integridade do documento, desde que aceito pelas partes.
  3. O documento eletrônico deve garantir autenticidade (certeza sobre quem o produziu), integridade (garantia de que não foi alterado) e validade jurídica.
  4. Quando do registro da Declaração de Importação (DI), o importador deve observar e cumprir as disposições da IN RFB nº 680/2006, em especial o seu artigo 19, que trata da anexação de documentos digitalizados.

É importante ressaltar que esta possibilidade se aplica tanto às importações diretas quanto às operações por conta e ordem de terceiros e por encomenda, ampliando seu alcance para diversas modalidades de operações de comércio exterior.

Compatibilidade com sistemas aduaneiros

A fatura comercial com assinatura digital é plenamente compatível com o Portal Único de Comércio Exterior, sistema que integra as operações de importação e exportação no Brasil. Conforme estabelece o art. 19 da IN RFB nº 680/2006, os documentos instrutivos do despacho são disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único.

Esta integração reforça a tendência de digitalização completa dos processos aduaneiros, em linha com as melhores práticas internacionais e com os compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 165/2020 representa um avanço significativo na modernização dos procedimentos aduaneiros brasileiros, ao reconhecer a validade da fatura comercial com assinatura digital emitida por representante do exportador no Brasil.

Esta interpretação está em sintonia com a evolução tecnológica e com as necessidades do comércio internacional contemporâneo, que demanda processos cada vez mais ágeis, seguros e eficientes. Ao mesmo tempo, preserva os requisitos essenciais de controle aduaneiro, garantindo a autenticidade e a integridade dos documentos.

Importadores brasileiros podem, portanto, aproveitar esta possibilidade para otimizar seus processos, reduzir custos e ganhar competitividade no cenário internacional, sempre observando os requisitos legais estabelecidos na legislação de certificação digital.

A utilização de tecnologias digitais na documentação aduaneira está alinhada com os esforços de desburocratização e simplificação do comércio exterior brasileiro, contribuindo para um ambiente de negócios mais favorável e para o aumento da competitividade do país no mercado global.

Para saber mais sobre a Solução de Consulta COSIT nº 165/2020, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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