A Solução de Consulta COSIT nº 99.001, publicada em 8 de março de 2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, com impactos diretos para importadores que utilizam insumos importados em suas operações.
A norma vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 267/2023 e estabelece regras claras sobre como calcular os créditos tributários na aquisição de mercadorias importadas, especialmente no que se refere ao tratamento do ICMS incidente nas operações.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: COSIT nº 99.001
- Data de publicação: 8 de março de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT/RFB)
- Vinculação: Solução de Consulta COSIT nº 267/2023
Contexto da Norma
A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS importação tem sido tema de intenso debate no comércio exterior brasileiro. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
Entretanto, permaneciam dúvidas sobre se essa exclusão também se aplicaria à apuração dos créditos dessas contribuições no regime não cumulativo, especialmente para empresas que adquirem insumos importados. A Receita Federal inicialmente permitia a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos, conforme Parecer SEI nº 14.483/2021/ME da PGFN.
A situação mudou com a edição da Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, que vedou expressamente o crédito de PIS e COFINS em relação ao ICMS incidente sobre aquisições, alterando significativamente o cenário para importadores.
Principais Disposições para Importadores
A Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2024 estabelece que, em relação aos créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de insumos importados (nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), as empresas sujeitas ao regime não cumulativo devem observar dois períodos distintos:
Período até 30 de abril de 2023
Até essa data, os importadores podiam optar por não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Essa possibilidade fundamentava-se no entendimento anterior da Receita Federal, consolidado na redação original do art. 171 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Período a partir de 1º de maio de 2023
A partir desta data, tornou-se obrigatória a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS na importação. Esta mudança decorre da entrada em vigor do inciso III do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, incluído pela Medida Provisória nº 1.159/2023 e posteriormente pela Lei nº 14.592/2023.
O dispositivo legal estabelece expressamente que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, incluindo aquisições de mercadorias importadas utilizadas como insumos na produção.
Base de Cálculo dos Créditos na Importação
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, alterada pela IN RFB nº 2.152/2023, para efeito de cálculo dos créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos importados, integram o valor de aquisição:
- As parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente (art. 184, III, da Lei nº 6.404/1976)
- O valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo importador
Por outro lado, não geram direito a crédito:
- O ICMS incidente na operação (desde 1º de maio de 2023)
- Valores relacionados a operações isentas ou com alíquota zero
Impactos Práticos para Operações de Importação
A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS importação representa uma redução do benefício fiscal para empresas importadoras que utilizam o regime não cumulativo. Na prática, isso significa:
Redução do valor dos créditos tributários: Ao excluir o ICMS da base de cálculo, o montante de créditos de PIS e COFINS que o importador pode compensar diminui proporcionalmente, impactando o fluxo de caixa e o custo efetivo das mercadorias importadas.
Necessidade de revisão de cálculos: Importadores que vinham incluindo o ICMS na base de cálculo dos créditos até abril de 2023 precisam ajustar seus procedimentos contábeis e fiscais para o período posterior a 1º de maio de 2023.
Impacto em custos de importação: A mudança afeta diretamente o custo final de produtos importados, especialmente para empresas que dependem fortemente de insumos do exterior para sua produção, como indústrias de manufatura, tecnologia e química.
Planejamento tributário: Importadores precisam revisar seu planejamento tributário considerando a menor disponibilidade de créditos de PIS e COFINS, o que pode influenciar decisões sobre fornecedores, volumes de importação e precificação de produtos.
Tratamento do ICMS-Importação
É importante destacar que o ICMS-Importação, tributo estadual incidente sobre mercadorias importadas do exterior, mesmo quando destinadas ao uso como insumos, não pode mais compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo desde maio de 2023.
Este tratamento aplica-se tanto a:
- Importações diretas realizadas pelo próprio fabricante
- Importações por conta e ordem de terceiros
- Importações por encomenda
- Aquisições no mercado interno de produtos importados
Legislação de Referência
A Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2024 fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais aplicáveis a operações de importação:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II: Estabelece os créditos de PIS no regime não cumulativo
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II: Estabelece os créditos de COFINS no regime não cumulativo
- Lei nº 14.592/2023, arts. 6º e 7º: Incluem o inciso III ao § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, vedando crédito sobre ICMS
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 171: Regula o cálculo de créditos no regime não cumulativo
- Parecer SEI nº 14.483/2021/ME: Orientação da PGFN sobre exclusão do ICMS
A norma completa está disponível no portal oficial da Receita Federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2024 consolida o entendimento da Receita Federal sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS importação, estabelecendo um marco temporal claro: até 30 de abril de 2023, a inclusão era permitida; a partir de 1º de maio de 2023, a exclusão tornou-se obrigatória.
Esta mudança representa um impacto significativo para importadores que utilizam insumos importados no regime não cumulativo, exigindo adequação de procedimentos contábeis, fiscais e de planejamento tributário. A correta aplicação dessa norma é essencial para evitar autuações fiscais e garantir conformidade com a legislação tributária brasileira.
Importadores devem revisar suas operações de comércio exterior à luz desta orientação, especialmente no que se refere ao cálculo de créditos tributários em aquisições de insumos importados, máquinas e equipamentos do exterior utilizados na produção.
Simplifique o Cálculo de Créditos Tributários nas suas Importações
Entender e aplicar corretamente as regras sobre exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS importação pode ser desafiador. O Importe Melhor oferece consultoria especializada para garantir que sua empresa aproveite todos os créditos tributários permitidos pela legislação, otimizando custos e evitando riscos fiscais.

