Exclusão do ICMS da Base de Cálculo dos Créditos de PIS e COFINS na Importação

A Solução de Consulta COSIT nº 99.001, publicada em 8 de março de 2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, com impactos diretos para importadores que utilizam insumos importados em suas operações.

A norma vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 267/2023 e estabelece regras claras sobre como calcular os créditos tributários na aquisição de mercadorias importadas, especialmente no que se refere ao tratamento do ICMS incidente nas operações.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: COSIT nº 99.001
  • Data de publicação: 8 de março de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT/RFB)
  • Vinculação: Solução de Consulta COSIT nº 267/2023

Contexto da Norma

A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS importação tem sido tema de intenso debate no comércio exterior brasileiro. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.

Entretanto, permaneciam dúvidas sobre se essa exclusão também se aplicaria à apuração dos créditos dessas contribuições no regime não cumulativo, especialmente para empresas que adquirem insumos importados. A Receita Federal inicialmente permitia a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos, conforme Parecer SEI nº 14.483/2021/ME da PGFN.

A situação mudou com a edição da Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, que vedou expressamente o crédito de PIS e COFINS em relação ao ICMS incidente sobre aquisições, alterando significativamente o cenário para importadores.

Principais Disposições para Importadores

A Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2024 estabelece que, em relação aos créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de insumos importados (nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), as empresas sujeitas ao regime não cumulativo devem observar dois períodos distintos:

Período até 30 de abril de 2023

Até essa data, os importadores podiam optar por não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Essa possibilidade fundamentava-se no entendimento anterior da Receita Federal, consolidado na redação original do art. 171 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

Período a partir de 1º de maio de 2023

A partir desta data, tornou-se obrigatória a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS na importação. Esta mudança decorre da entrada em vigor do inciso III do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, incluído pela Medida Provisória nº 1.159/2023 e posteriormente pela Lei nº 14.592/2023.

O dispositivo legal estabelece expressamente que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, incluindo aquisições de mercadorias importadas utilizadas como insumos na produção.

Base de Cálculo dos Créditos na Importação

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, alterada pela IN RFB nº 2.152/2023, para efeito de cálculo dos créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos importados, integram o valor de aquisição:

  1. As parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente (art. 184, III, da Lei nº 6.404/1976)
  2. O valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo importador

Por outro lado, não geram direito a crédito:

  • O ICMS incidente na operação (desde 1º de maio de 2023)
  • Valores relacionados a operações isentas ou com alíquota zero

Impactos Práticos para Operações de Importação

A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS importação representa uma redução do benefício fiscal para empresas importadoras que utilizam o regime não cumulativo. Na prática, isso significa:

Redução do valor dos créditos tributários: Ao excluir o ICMS da base de cálculo, o montante de créditos de PIS e COFINS que o importador pode compensar diminui proporcionalmente, impactando o fluxo de caixa e o custo efetivo das mercadorias importadas.

Necessidade de revisão de cálculos: Importadores que vinham incluindo o ICMS na base de cálculo dos créditos até abril de 2023 precisam ajustar seus procedimentos contábeis e fiscais para o período posterior a 1º de maio de 2023.

Impacto em custos de importação: A mudança afeta diretamente o custo final de produtos importados, especialmente para empresas que dependem fortemente de insumos do exterior para sua produção, como indústrias de manufatura, tecnologia e química.

Planejamento tributário: Importadores precisam revisar seu planejamento tributário considerando a menor disponibilidade de créditos de PIS e COFINS, o que pode influenciar decisões sobre fornecedores, volumes de importação e precificação de produtos.

Tratamento do ICMS-Importação

É importante destacar que o ICMS-Importação, tributo estadual incidente sobre mercadorias importadas do exterior, mesmo quando destinadas ao uso como insumos, não pode mais compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo desde maio de 2023.

Este tratamento aplica-se tanto a:

  • Importações diretas realizadas pelo próprio fabricante
  • Importações por conta e ordem de terceiros
  • Importações por encomenda
  • Aquisições no mercado interno de produtos importados

Legislação de Referência

A Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2024 fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais aplicáveis a operações de importação:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II: Estabelece os créditos de PIS no regime não cumulativo
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II: Estabelece os créditos de COFINS no regime não cumulativo
  • Lei nº 14.592/2023, arts. 6º e 7º: Incluem o inciso III ao § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, vedando crédito sobre ICMS
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 171: Regula o cálculo de créditos no regime não cumulativo
  • Parecer SEI nº 14.483/2021/ME: Orientação da PGFN sobre exclusão do ICMS

A norma completa está disponível no portal oficial da Receita Federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2024 consolida o entendimento da Receita Federal sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS importação, estabelecendo um marco temporal claro: até 30 de abril de 2023, a inclusão era permitida; a partir de 1º de maio de 2023, a exclusão tornou-se obrigatória.

Esta mudança representa um impacto significativo para importadores que utilizam insumos importados no regime não cumulativo, exigindo adequação de procedimentos contábeis, fiscais e de planejamento tributário. A correta aplicação dessa norma é essencial para evitar autuações fiscais e garantir conformidade com a legislação tributária brasileira.

Importadores devem revisar suas operações de comércio exterior à luz desta orientação, especialmente no que se refere ao cálculo de créditos tributários em aquisições de insumos importados, máquinas e equipamentos do exterior utilizados na produção.

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