A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos tributos federais na importação é um tema que gera muitas dúvidas entre importadores. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre esta questão através da Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.010 de 24 de novembro de 2022, que reafirma o entendimento já estabelecido pela Solução de Consulta COSIT nº 37/2017.
Contexto da Norma
A consulta que originou esta Solução foi apresentada por uma empresa do setor de comércio atacadista e varejista de tintas, vernizes e materiais de construção. A contribuinte, tributada pelo lucro real (para IRPJ e CSLL) e pelo regime não cumulativo de PIS/COFINS, questionou se poderia excluir da sua receita bruta o ICMS cobrado por substituição tributária (ICMS-ST) quando está formalmente impedida, por determinação legal estadual, de destacar esse valor nas notas fiscais de venda.
Esta é uma situação comum enfrentada por muitos importadores que atuam como substitutos tributários e precisam definir corretamente a base de cálculo dos tributos federais incidentes sobre suas operações.
Base Legal
A questão central diz respeito à interpretação do artigo 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que estabelece que “na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.”
Este dispositivo estabelece três condições para que tributos como o ICMS não sejam incluídos na receita bruta:
- O tributo deve ser não cumulativo;
- O tributo deve ser cobrado do comprador pelo vendedor na condição de mero depositário;
- O tributo deve ser cobrado de forma destacada.
No caso do ICMS sob o regime de substituição tributária, as duas primeiras condições são naturalmente atendidas, já que o ICMS é um imposto não cumulativo, e o vendedor, na condição de substituto tributário, atua como mero depositário do valor que será recolhido aos cofres públicos estaduais.
O Dilema do Destaque
A questão problemática surge quanto à terceira condição: a necessidade de destaque do tributo na nota fiscal. Em muitos estados, a legislação estadual proíbe expressamente o destaque do ICMS-ST no documento fiscal, criando um aparente impedimento para a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos tributos federais na importação.
É exatamente este ponto que a Solução de Consulta 10.010/2022 vem esclarecer, alinhando-se ao entendimento já firmado pela COSIT.
Posicionamento da Receita Federal
De acordo com a Solução de Consulta, mesmo quando o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar o destaque do ICMS-ST no documento fiscal (por determinação da legislação estadual), ainda assim poderá considerar esse valor como não incluso na sua receita bruta para fins de:
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o PIS/PASEP
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Para isso, o contribuinte deve ser capaz de comprovar dois requisitos essenciais:
- A efetiva incidência do imposto na operação;
- A sua condição como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
Este entendimento é respaldado também pela Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que em seu art. 26, §4º, inciso II, não exige o destaque do ICMS-ST para sua exclusão da base de cálculo das contribuições.
Fundamentação Histórica
A decisão da RFB não é nova. Este entendimento vem sendo construído ao longo do tempo, tendo como marcos importantes:
- Solução de Divergência COSIT nº 1, de 15 de janeiro de 2003
- Ato Declaratório Interpretativo nº 19, de 25 de junho de 2004
- Solução de Consulta COSIT nº 37, de 16 de janeiro de 2017
A Solução de Consulta 10.010/2022 é vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 37/2017, o que reforça a solidez do entendimento e garante sua aplicação uniforme nas diversas regiões fiscais.
Impactos Práticos para Importadores
Para importadores que atuam como substitutos tributários de ICMS, esta Solução de Consulta traz importantes benefícios financeiros e operacionais:
- Redução da carga tributária federal: A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos tributos federais na importação diminui o valor sobre o qual incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
- Segurança jurídica: O entendimento consolidado permite que as empresas realizem o procedimento com respaldo legal, reduzindo riscos de questionamentos fiscais.
- Simplificação contábil: Mesmo sem o destaque na nota fiscal, é possível identificar e segregar o valor do ICMS-ST para fins de apuração dos tributos federais.
Para aplicar corretamente este entendimento, os importadores devem manter documentação que comprove os valores de ICMS-ST recolhidos, mesmo quando não destacados nas notas fiscais. Isso pode incluir guias de recolhimento, registros contábeis específicos e demonstrativos de cálculo que evidenciem a separação entre o valor da mercadoria e o imposto retido.
Análise Comparativa
A possibilidade de excluir o ICMS-ST da base de cálculo dos tributos federais representa uma importante equalização de tratamento entre contribuintes que podem destacar o imposto e aqueles que estão legalmente impedidos de fazê-lo.
Antes deste entendimento consolidado, empresas em situação idêntica quanto à condição de substitutos tributários poderiam ter tratamentos tributários distintos apenas em função de particularidades da legislação estadual sobre o destaque do imposto, o que criava distorções concorrenciais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 10.010/2022 reafirma um importante entendimento sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos tributos federais na importação, trazendo clareza para um tema que afeta diretamente o custo tributário das operações de comércio exterior.
Importadores que atuam como substitutos tributários de ICMS devem avaliar suas operações para verificar a possibilidade de aplicar este entendimento, garantindo a correta apuração da base de cálculo dos tributos federais e evitando a oneração indevida de suas atividades.
É fundamental, no entanto, manter documentação suficiente que comprove os valores de ICMS-ST recolhidos e a condição da empresa como mera depositária do tributo, especialmente quando a legislação estadual impede o destaque do imposto nos documentos fiscais.
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