Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS na importação

Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS na importação

A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições sociais é um tema relevante para empresas importadoras, especialmente aquelas que atuam com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. A Receita Federal do Brasil esclareceu recentemente sobre a possibilidade dessa exclusão através da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.046, de 22 de novembro de 2024.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF04 nº 4.046
  • Data de publicação: 22 de novembro de 2024
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

O tema da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS tem gerado intensos debates no âmbito tributário. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) nº 1.958.265/SP, firmando a tese no tema 1.125 de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

No entanto, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que tal precedente não possui caráter vinculante para a administração tributária até que haja manifestação expressa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme estabelecem os artigos 19 e 19-A da Lei nº 10.522, de 2002. Assim, o entendimento oficial da RFB sobre o assunto continua sendo aquele expresso na Solução de Consulta COSIT nº 104, de 27 de janeiro de 2017.

Principais Disposições

A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.046/2024 reafirma o posicionamento da Receita Federal sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, estabelecendo importantes diretrizes:

  • O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo das contribuições, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa;
  • Para que a exclusão seja válida, o valor do ICMS-ST deve estar destacado em nota fiscal;
  • A possibilidade de exclusão não se aplica ao ICMS regular, auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto;
  • A exclusão beneficia somente o substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

Tal entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 104, de 2017, que já havia se manifestado nesse mesmo sentido e possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Impactos Práticos para Importadores

Os impactos práticos dessa interpretação da RFB são significativos para as empresas que atuam no comércio exterior e realizam importações de produtos sujeitos à substituição tributária:

  1. Empresas substitutos tributários podem reduzir sua carga tributária ao excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, desde que o valor esteja destacado em nota fiscal;
  2. Empresas substituídas tributárias (como importadores que adquirem mercadorias de fabricantes ou distribuidores que são substitutos) não podem realizar tal exclusão, conforme o entendimento atual da Receita Federal;
  3. A manutenção correta da documentação fiscal é fundamental, com destaque apropriado dos valores de ICMS-ST nas notas fiscais para aqueles que podem se beneficiar da exclusão;
  4. Importadores devem ficar atentos a possíveis mudanças de interpretação após manifestação da PGFN sobre o tema 1.125 do STJ.

Análise Comparativa

Existe uma divergência clara entre o entendimento atual da Receita Federal e a decisão do STJ no tema 1.125. Enquanto o tribunal superior firmou tese favorável à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo também para o contribuinte substituído, a RFB mantém a interpretação de que tal benefício se aplica apenas ao substituto tributário.

Esta divergência cria um cenário de insegurança jurídica para os importadores e demais contribuintes substituídos, que precisam decidir entre:

  • Seguir o entendimento da Receita Federal, evitando potenciais autuações fiscais;
  • Adotar a interpretação do STJ, que lhes é favorável, mas com risco de questionamentos fiscais até que haja manifestação da PGFN;
  • Buscar a via judicial para garantir o direito à exclusão com base no precedente do STJ.

A decisão dependerá da análise de risco de cada contribuinte, considerando aspectos como materialidade dos valores envolvidos, custos de litigância e prazo para prescrição.

Base Legal

A solução de consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º;
  • Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I;
  • Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º;
  • Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º;
  • Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV;
  • Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986;
  • Solução de Consulta COSIT nº 104, de 27 de janeiro de 2017.

A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.046/2024 pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil.

Considerações Finais

A questão da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS permanece em evolução no cenário tributário brasileiro. Embora exista jurisprudência pacífica do STJ favorável aos contribuintes substituídos, o entendimento oficial da Receita Federal limita o benefício apenas aos substitutos tributários.

Importadores e demais empresas que atuam no comércio exterior devem acompanhar atentamente a posição da PGFN sobre o tema 1.125 do STJ, que poderá vincular a administração tributária federal e permitir a aplicação ampliada do benefício. Até lá, é recomendável uma análise detalhada de cada caso concreto, preferencialmente com apoio de consultoria especializada em tributação aduaneira.

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