Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS na importação

exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS na importação
Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS na importação: entenda as novas regras estabelecidas pela Receita Federal a partir de maio de 2023 para empresas importadoras.

A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS na importação é um tema crucial para empresas que atuam no comércio exterior. A Solução de Consulta nº 3.002, publicada em 24 de janeiro de 2024 pela Receita Federal, trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto, afetando diretamente o cálculo tributário nas operações de importação.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 3.002
Data de publicação: 24/01/2024
Órgão emissor: 3ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 3.002 da Receita Federal estabelece regras claras sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS na importação e em operações no mercado interno. O documento, vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 267 de 31/10/2023, define um marco temporal importante: 1º de maio de 2023, a partir do qual a exclusão do ICMS torna-se obrigatória no cálculo desses créditos.

Contexto da Norma

Esta orientação surge no contexto de diversas discussões jurídicas sobre a composição da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, especialmente após decisões judiciais importantes sobre a exclusão do ICMS. A Lei nº 14.592/2023, originada da conversão da Medida Provisória nº 1.159/2023, consolidou o entendimento da administração tributária sobre o tema.

Anteriormente, não havia orientação clara sobre a necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo para fins de apuração dos créditos de PIS/COFINS, o que gerava insegurança jurídica para contribuintes, especialmente para importadores que utilizam o regime não-cumulativo dessas contribuições.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta analisada, para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, máquinas, equipamentos, outros bens incorporados ao ativo imobilizado, e energia elétrica ou térmica, conforme os incisos II, III e VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, deve-se observar:

  • Até 30 de abril de 2023: A pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo pode optar por não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
  • A partir de 1º de maio de 2023: A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos torna-se obrigatória.

Esta orientação aplica-se tanto para o PIS/Pasep (Lei nº 10.637/2002) quanto para a Cofins (Lei nº 10.833/2003), impactando significativamente o valor dos créditos que podem ser aproveitados pelos importadores e contribuintes em geral.

Impactos Práticos para Importadores

Para empresas importadoras que operam no regime não-cumulativo de PIS/COFINS, a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS na importação representa um impacto financeiro significativo:

  1. Redução no valor dos créditos: A exclusão do ICMS da base de cálculo diminui o montante de créditos de PIS/COFINS que podem ser aproveitados, aumentando potencialmente a carga tributária efetiva;
  2. Ajustes nos sistemas de ERP: Necessidade de adaptação dos sistemas contábeis e fiscais para realizar corretamente a exclusão do ICMS;
  3. Revisão de períodos anteriores: Análise da necessidade de retificação de declarações para períodos anteriores a maio de 2023, caso a empresa tenha adotado procedimento diverso do agora orientado.
  4. Recálculo do custo de importação: Impacto direto no custo tributário das operações de importação, com possível necessidade de revisão de preços finais.

Análise Comparativa

Antes da nova orientação, havia grande insegurança jurídica sobre o tema. Muitas empresas calculavam seus créditos de PIS/COFINS considerando o valor integral das aquisições, incluindo o ICMS. Com a nova sistemática:

Período Tratamento do ICMS Impacto nos créditos
Até 30/04/2023 Facultativa a exclusão Possibilidade de maior aproveitamento de créditos
A partir de 01/05/2023 Obrigatória a exclusão Redução no valor dos créditos aproveitáveis

Esta alteração resulta em uma redução aproximada de 18% a 20% no valor dos créditos de PIS/COFINS para aquisições sujeitas a alíquotas regulares de ICMS, impactando diretamente o fluxo de caixa e a lucratividade das operações de importação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 3.002 traz maior clareza sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS na importação, mas também representa um desafio financeiro para importadores. Empresas devem revisar seus procedimentos fiscais e contábeis para adequação à nova interpretação da Receita Federal, evitando autuações fiscais e garantindo a conformidade com a legislação vigente.

É fundamental que importadores e empresas que operam no regime não-cumulativo revisem suas operações passadas e adequem seus procedimentos futuros, considerando o marco temporal estabelecido pela norma. A consulta à Solução de Consulta original e o auxílio de especialistas em tributação aduaneira são recomendados para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais.

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