Regras para exclusão de gastos com carga e descarga do valor aduaneiro na importação
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 161 – COSIT
Data de publicação: 17 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A exclusão de gastos com carga e descarga do valor aduaneiro nas importações representa uma oportunidade importante para reduzir a carga tributária incidente sobre operações de comércio exterior. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 161/2024, esclareceu aspectos importantes sobre a composição do valor aduaneiro, especialmente no que se refere aos gastos com transporte internacional, carga, descarga e manuseio de mercadorias.
Contexto da norma
A valoração aduaneira é um tema crucial para importadores, pois impacta diretamente na base de cálculo dos tributos incidentes na importação. O Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (AVA/GATT) estabelece regras para determinar o valor aduaneiro, mas questões específicas sobre a inclusão ou exclusão de determinados gastos frequentemente geram dúvidas entre os operadores.
Nesse cenário, um importador que opera com incoterms CIF e CFR questionou a Receita Federal sobre quais taxas destacadas no conhecimento de transporte (BL) e no CE Mercante devem ser consideradas para a composição do valor aduaneiro na Declaração de Importação, especialmente após as mudanças introduzidas pelo Decreto nº 11.090/2022.
Principais disposições
A Solução de Consulta 161/2024 esclarece três pontos fundamentais sobre a exclusão de gastos com carga e descarga do valor aduaneiro:
- Integram obrigatoriamente o valor aduaneiro:
- Os custos de transporte da mercadoria importada até o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado;
- Os gastos relativos à carga, descarga e manuseio associados ao transporte até a chegada a esses locais alfandegados;
- O custo do seguro da mercadoria durante essas operações.
- Não serão incluídos no valor aduaneiro os custos de transporte e de seguro incorridos dentro do território nacional, a partir dos locais alfandegados de entrada, desde que estejam destacados do preço pago pelas mercadorias importadas na documentação comprobatória.
- A partir de 8 de junho de 2022 (data da publicação do Decreto nº 11.090/2022), podem ser excluídos do valor aduaneiro os gastos com carga, descarga e manuseio incorridos no território nacional, desde que estejam destacados no conhecimento de carga, fatura comercial ou nota fiscal emitida pelo prestador dos serviços.
Um aspecto relevante destacado pela Receita Federal é que o momento do pagamento do serviço de transporte internacional, seja ele “prepaid” (pago na origem) ou “collect” (pago no destino), não é determinante para a análise da inclusão ou exclusão desses valores no cálculo do valor aduaneiro.
Impactos práticos
A possibilidade de exclusão de gastos com carga e descarga do valor aduaneiro traz benefícios concretos para importadores:
- Redução da base de cálculo tributária: Com a exclusão desses gastos, o valor aduaneiro será menor, reduzindo consequentemente o montante de tributos a pagar (II, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS);
- Necessidade de documentação adequada: Para aproveitar esse benefício, é essencial que os gastos estejam corretamente destacados no conhecimento de carga, na fatura comercial ou na nota fiscal do prestador de serviço;
- Adaptação de processos: Importadores precisam revisar seus procedimentos para garantir que os documentos de transporte e faturamento sejam emitidos com o detalhamento correto dos gastos incorridos no território nacional.
Para exemplificar, um importador que tenha gastos com descarga da mercadoria no porto brasileiro no valor de US$ 500, poderá excluir esse montante do valor aduaneiro, desde que ele esteja devidamente destacado na documentação. Considerando as alíquotas médias dos tributos na importação, essa exclusão pode representar uma economia tributária de aproximadamente US$ 200 a US$ 250.
Análise comparativa
Antes da publicação do Decreto nº 11.090/2022, apenas os custos de transporte e seguro incorridos dentro do território nacional podiam ser excluídos do valor aduaneiro. Os gastos com carga, descarga e manuseio no território nacional necessariamente integravam o valor aduaneiro, mesmo que destacados na documentação.
A mudança trazida pelo Decreto representa uma evolução positiva, alinhando a legislação brasileira com práticas internacionais e beneficiando importadores que agora têm a possibilidade de reduzir sua carga tributária mediante o cumprimento de requisitos documentais específicos.
É importante ressaltar que a exclusão de gastos com carga e descarga do valor aduaneiro não é automática – depende do adequado destaque desses valores nos documentos de importação, o que requer atenção especial por parte dos importadores e seus despachantes.
Considerações finais
A Solução de Consulta 161/2024 traz um esclarecimento importante sobre a aplicação do Decreto nº 11.090/2022, permitindo que importadores otimizem sua tributação aduaneira. Para aproveitar esse benefício, é essencial:
- Solicitar aos transportadores e prestadores de serviços que destaquem claramente os gastos com carga, descarga e manuseio incorridos no Brasil nos documentos pertinentes;
- Verificar se o conhecimento de carga (BL) discrimina adequadamente esses valores;
- Garantir que o despachante aduaneiro tenha conhecimento dessas informações para o correto preenchimento da Declaração de Importação.
Essa análise detalhada dos documentos de transporte e a correta declaração dos valores pode representar uma economia tributária significativa em operações de importação, especialmente para empresas que realizam importações frequentes ou de alto valor.
O entendimento expresso na Solução de Consulta está fundamentado no Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 11.090/2022, e na Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, que disciplina a valoração aduaneira.
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