O Ex-tarifário na importação de bens usados é um tema que gerou muitas dúvidas entre importadores após a publicação da Portaria ME nº 309/2019. A Receita Federal do Brasil esclareceu este ponto através da Solução de Consulta nº 10.001, de 17 de março de 2021, que confirma a possibilidade de utilizar o benefício fiscal tanto para bens novos quanto usados.
Entenda a Solução de Consulta sobre Ex-tarifário para bens usados
A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal (SRRF10/Disit) publicou a Solução de Consulta nº 10.001, que vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 122, de 28 de setembro de 2020, ambas tratando da aplicabilidade do Ex-tarifário na importação de bens usados.
A consulta originou-se de uma empresa que comercializa contêineres para transporte e armazenamento de cargas, classificados na posição NCM 8609.00.00. A empresa mantém duas linhas de produtos: uma de contêineres novos e outra de usados ou seminovos.
A dúvida surgiu após a revogação da Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014, que expressamente vedava a aplicação do Ex-tarifário para bens usados em seu art. 1º, § 3º, estabelecendo que a redução da alíquota do Imposto de Importação poderia “ser concedida, exclusivamente, para bens novos”.
Mudança na legislação: o que diz a Portaria ME nº 309/2019
A Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, revogou a Resolução CAMEX nº 66/2014 e estabeleceu novas regras procedimentais para análise de pedidos de redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente.
Um aspecto fundamental da nova regulamentação é que ela não reproduziu a restrição anteriormente existente que limitava o benefício apenas a bens novos. Esta omissão gerou dúvidas entre os importadores sobre a possibilidade de aplicação do Ex-tarifário na importação de bens usados.
O que fundamenta a decisão da Receita Federal
A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, art. 4º, caput, e § 1º, alínea “a”
- Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, arts. 1º e 27
- Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22
A Lei nº 3.244/1957 é o fundamento legal que permite a redução do Imposto de Importação para produtos sem produção nacional ou com produção insuficiente para atender ao consumo interno. O art. 4º estabelece:
“Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso.”
Esta lei não faz distinção entre bens novos e usados, apenas exige a comprovação da inexistência de produção nacional ou a insuficiência desta para atender ao consumo interno.
Análise da COSIT sobre Ex-tarifário para bens usados
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) já havia analisado anteriormente a questão na Solução de Consulta COSIT nº 122/2020, que serviu como base para a presente decisão. Nela, a COSIT concluiu expressamente que:
“Da leitura da Portaria ME nº 309, de 2019, observa-se que não mais consta como requisito à concessão do Ex-tarifário que o bem importado seja novo, requisito existente quando em vigor a Resolução Camex nº 66, de 2014.”
E ainda complementou:
“Não cabe, portanto, para efeitos da utilização de Ex-tarifário, a discussão quanto a se o bem remanufaturado é novo ou usado. Desde que o bem importado corresponda à descrição do bem constante do Ex-tarifário, terá direito à alíquota reduzida prevista para esse Ex-tributário.”
Conclusão e impactos para importadores
A Solução de Consulta nº 10.001 concluiu que “o Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, que reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, incorporados ao ativo imobilizado”.
Esta interpretação traz benefícios significativos para empresas que dependem da importação de bens de capital e de informática e telecomunicações usados, desde que estes se enquadrem nas descrições previstas nos Ex-tarifários vigentes. Isso pode representar uma redução importante de custos, já que a alíquota do Imposto de Importação para esses itens pode chegar a zero.
É importante ressaltar, contudo, que a aplicação do Ex-tarifário na importação de bens usados não dispensa o importador de cumprir os demais requisitos exigidos pela legislação para a importação de bens usados, como a obtenção de licenças específicas e a comprovação de que não há similar nacional.
Requisitos para aplicação do Ex-tarifário em bens usados
Para que um bem usado possa se beneficiar da redução do Imposto de Importação através do regime de Ex-tarifário, é necessário que:
- O bem corresponda integralmente à descrição constante do Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309/2019;
- O ato de concessão do Ex-tarifário esteja vigente no momento da importação;
- Sejam atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação específica para a importação de bens usados.
Quanto a este último ponto, vale lembrar que a importação de bens usados continua sujeita ao regime de licenciamento não automático e deve atender às exigências da Portaria SECEX nº 23/2011 e suas atualizações.
Impactos práticos para o setor de contêineres
Para o caso específico da consulente, que comercializa contêineres classificados na NCM 8609.00.00, a possibilidade de aplicar o Ex-tarifário na importação de bens usados representa uma oportunidade de redução significativa de custos na importação de contêineres usados, desde que estes se enquadrem nas exceções tarifárias vigentes para esta NCM.
Este entendimento beneficia não apenas o setor de contêineres, mas todos os importadores de bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) usados que estejam contemplados com Ex-tarifários vigentes.
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