O Ex-tarifário na importação representa um importante mecanismo de redução da carga tributária para empresas brasileiras que precisam adquirir bens de capital sem similar nacional. A Solução de Consulta COSIT nº 174/2023 da Receita Federal traz esclarecimentos relevantes sobre a aplicabilidade deste benefício, tanto para bens novos quanto usados, independentemente de seu destino final.
O que é o Ex-tarifário?
O Ex-tarifário na importação é um regime especial que permite a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação (II) para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional. A concessão deste benefício visa estimular investimentos produtivos no Brasil, permitindo o acesso a tecnologias e equipamentos não produzidos localmente.
A base legal deste regime encontra-se no artigo 4º da Lei nº 3.244/1957, que estabelece que quando não houver produção nacional de um bem, ou quando a produção for insuficiente para atender ao mercado interno, poderá ser concedida redução ou isenção do imposto de importação.
Principais Disposições da Solução de Consulta nº 174/2023
A Solução de Consulta COSIT nº 174 de 11 de agosto de 2023 esclarece um ponto crucial sobre a aplicabilidade do Ex-tarifário na importação: a redução da alíquota do Imposto de Importação resultante de Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309/2019, dentro do prazo de vigência do ato concessório, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, sejam eles destinados a compor o ativo imobilizado da empresa importadora ou revendidos.
Esta interpretação amplia significativamente o escopo de utilização do benefício, permitindo que empresas que operam com importação por encomenda também possam aproveitar a redução tributária, mesmo quando o bem importado será revendido e não incorporado ao ativo da importadora.
Situação Analisada na Consulta
O caso que originou a consulta envolve uma empresa que realiza operações de importação por encomenda de seus clientes, conforme previsto na Lei 11.281/2006. A empresa foi contatada para importar máquinas e equipamentos de terraplanagem classificados nas NCM 8427.10.90 e 8427.20.90, para as quais havia concessão do regime de Ex-tarifário na importação.
A consulente questionou se a aplicação do Ex-tarifário, com redução do II de 14% para 0%, seria possível nos casos em que o destino dos bens importados fosse a revenda e comercialização pelo encomendante, e não a incorporação ao ativo imobilizado da importadora.
Fundamentação da Receita Federal
Em sua análise, a Receita Federal destacou que a Portaria ME nº 309/2019, que regulamenta a concessão de Ex-tarifário na importação, não condiciona a aplicação do benefício ao destino que será dado ao bem. O órgão também fez referência à Solução de Consulta COSIT nº 122/2020, que já havia estabelecido que o Ex-tarifário é aplicável tanto para bens novos quanto usados.
A autoridade fiscal explicou que “uma vez concedido o Ex-tarifário, a redução de alíquota do imposto de importação aplica-se ao bem propriamente dito, e não a requerentes determinados”. Isso significa que, quando um bem é contemplado com o Ex-tarifário, o imposto de importação fica reduzido para qualquer importador que queira trazer ao país o bem que estiver abrangido pela descrição do Ex-tarifário, independentemente de quem requereu inicialmente o benefício.
A Receita Federal ainda ressaltou que “para os fins da legislação do imposto de importação, não se vislumbra, nas disposições legais e normativas antes referidas, nenhuma norma condicionando a aplicação do Ex-tarifário ao destino que será dado ao bem: se revenda ou integração ao ativo imobilizado”.
Requisitos para Aplicação do Ex-tarifário
Para que o importador possa usufruir da redução de alíquota do Ex-tarifário na importação, é necessário que:
- O bem importado corresponda integralmente à descrição constante do Ex-tarifário concedido;
- O ato de concessão do regime de Ex-tarifário esteja vigente no momento da importação;
- Sejam atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, especialmente no tocante ao licenciamento administrativo, quando exigido pelos órgãos anuentes.
É importante destacar que a importação de bens usados no Brasil está sujeita a regulamentações específicas, e o importador deve verificar as normas aplicáveis junto aos órgãos competentes antes de realizar a operação, mesmo que o Ex-tarifário na importação seja aplicável.
Impactos Práticos para Importadores
A interpretação dada pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 174/2023 traz importantes benefícios para empresas que atuam no comércio exterior, especialmente:
- Redução de custos: A aplicação do Ex-tarifário com alíquota zero representa uma economia significativa no custo total da importação;
- Flexibilidade nas operações: A possibilidade de aplicar o benefício tanto para bens que serão incorporados ao ativo quanto para aqueles destinados à revenda amplia as possibilidades de negócios;
- Importação por encomenda: Empresas que operam nessa modalidade podem repassar o benefício tributário aos encomendantes, tornando-se mais competitivas;
- Bens usados: A confirmação de que o Ex-tarifário se aplica também a bens usados abre oportunidades para importação de equipamentos recondicionados a custos menores.
A decisão uniformiza o entendimento da Receita Federal sobre o tema, trazendo maior segurança jurídica para as operações de importação que envolvem bens contemplados com Ex-tarifário na importação, independentemente do seu destino final.
Considerações Finais
O Ex-tarifário na importação representa uma importante ferramenta de política industrial e tributária, que permite às empresas brasileiras acesso a bens de capital e tecnologia não disponíveis no mercado nacional, com carga tributária reduzida.
A Solução de Consulta COSIT nº 174/2023 traz uma interpretação favorável aos importadores, confirmando que o benefício pode ser aproveitado independentemente do destino que será dado ao bem após sua nacionalização – seja para compor o ativo imobilizado da empresa importadora ou para revenda.
É fundamental, no entanto, que os importadores verifiquem cuidadosamente se o bem que pretendem importar corresponde exatamente à descrição constante do Ex-tarifário concedido, e se o ato concessório ainda está vigente, pois estas são condições imprescindíveis para a fruição do benefício.
Recomenda-se também atenção especial às exigências de licenciamento administrativo e demais requisitos estabelecidos pelos órgãos anuentes, especialmente no caso de bens usados, que costumam ter regras mais rigorosas para importação.
A possibilidade de importar bens com alíquota reduzida ou zerada, seja para incorporação ao ativo ou para revenda, representa uma importante oportunidade para empresas que buscam otimizar sua carga tributária em operações de comércio exterior.
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