Ex-tarifário na importação: redução de II aplicável a bens novos e usados independente da destinação

O Ex-tarifário na importação é um mecanismo que permite a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) para bens de capital, de informática e telecomunicações sem similar nacional. Uma recente decisão da Receita Federal trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicabilidade deste benefício.

A Solução de Consulta nº 174 – COSIT, de 11 de agosto de 2023, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, definiu que a redução da alíquota do imposto de importação resultante de Ex-tarifário na importação pode ser aplicada tanto a bens novos quanto usados, independentemente de serem destinados ao ativo imobilizado ou à revenda.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 174 – COSIT
  • Data de publicação: 11 de agosto de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal

Contexto da consulta fiscal sobre Ex-tarifário

A consulta foi apresentada por uma empresa importadora que realiza operações de importação por encomenda, conforme previsto na Lei 11.281/06 e na Instrução Normativa SRF nº 1.861/18 (alterada pela IN SRF 1.937/20). A empresa questionou a possibilidade de aplicar o Ex-tarifário na importação de máquinas e equipamentos de terraplanagem classificados nas NCMs 8427.10.90 e 8427.20.90, que seriam importados para posterior revenda a um encomendante predeterminado.

A dúvida central da consulente era se o benefício do Ex-tarifário, que reduziria a alíquota do Imposto de Importação de 14% para 0%, poderia ser aplicado quando o destino dos bens importados fosse a revenda comercial pelo encomendante, e não a incorporação ao ativo imobilizado.

Fundamentação legal do Ex-tarifário

O regime de Ex-tarifário na importação tem como base legal o art. 4º da Lei nº 3.244, de 1957, que permite a redução ou isenção do Imposto de Importação quando não houver produção nacional de determinado bem ou quando essa produção for insuficiente para atender ao consumo interno.

Atualmente, este benefício é regulamentado principalmente por:

  • Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019
  • Portaria nº 324, de 29 de agosto de 2019, da então Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia

Compete à Câmara de Comércio Exterior (Camex) estabelecer as alíquotas do imposto de importação, conforme disposto no art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023.

Principais disposições da Solução de Consulta

A COSIT, ao analisar a legislação que regulamenta o Ex-tarifário na importação, destacou pontos fundamentais:

  1. A Portaria ME nº 309/2019, que estabelece os critérios e procedimentos para concessão do Ex-tarifário, não restringe ou condiciona o benefício ao destino atribuído ao bem importado.
  2. Uma vez concedido o Ex-tarifário, a redução de alíquota se aplica ao bem propriamente dito, e não a requerentes específicos (conforme arts. 1º, § 1º, e 16 da Portaria ME nº 309/2019).
  3. Não existe, nas normas relacionadas ao Imposto de Importação, qualquer condicionamento da aplicação do Ex-tarifário ao destino que será dado ao bem: seja revenda ou incorporação ao ativo imobilizado.
  4. Diferentemente de regulamentações anteriores, a atual Portaria ME nº 309/2019 não exige que o bem importado seja novo, requisito que existia quando estava em vigor a Resolução Camex nº 66, de 2014.

Um ponto importante destacado pela COSIT foi que, para fins da legislação do imposto de importação, o Ex-tarifário na importação se aplica ao bem que corresponda integralmente à descrição constante do Ex-tarifário outorgado, desde que o ato de concessão esteja vigente.

Diferenças entre Ex-tarifário para II e créditos de PIS/COFINS

A Solução de Consulta 174/2023 também faz referência à Solução de Consulta COSIT nº 122/2020, que já havia analisado o tema sob dois aspectos distintos:

  1. Imposto de Importação: Confirmou que o Ex-tarifário é aplicável tanto a bens novos quanto usados, desde que correspondam à descrição do Ex-tarifário.
  2. PIS/COFINS-Importação: Para estes tributos, o tratamento é diferente, pois a legislação específica (art. 15, inciso V, da Lei nº 10.865/2004) restringe o direito a créditos a “máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado”.

Esta distinção é fundamental: enquanto o Ex-tarifário na importação não exige destinação específica para o bem importado, as regras de creditamento de PIS/COFINS têm requisitos próprios, incluindo a necessidade de incorporação ao ativo imobilizado e, em alguns casos, que os bens sejam novos (para creditamento em parcela única).

Impactos práticos para importadores

Esta Solução de Consulta traz importantes benefícios para importadores, pois esclarece e confirma a amplitude da aplicação do Ex-tarifário na importação:

  • Importadores que realizam operações por encomenda podem utilizar o Ex-tarifário mesmo quando os bens serão revendidos;
  • Empresas que importam equipamentos usados também podem se beneficiar da redução do Imposto de Importação;
  • Não há necessidade de incorporação do bem ao ativo imobilizado do importador ou do encomendante para fazer jus à redução do II;
  • A aplicação do Ex-tarifário depende apenas da correspondência do bem com a descrição constante no ato concessório e da vigência deste ato.

É importante ressaltar que a importação de bens, sejam novos ou usados, continua sujeita aos demais requisitos exigidos pela legislação, especialmente quanto ao licenciamento administrativo requerido por órgãos anuentes como ANVISA, INMETRO, MAPA, entre outros.

Considerações finais sobre o Ex-tarifário

A Solução de Consulta nº 174/2023 da COSIT traz maior segurança jurídica para os importadores ao esclarecer que o Ex-tarifário na importação é aplicável tanto para bens novos quanto usados, independentemente de serem destinados ao ativo imobilizado ou à revenda.

Este entendimento amplia as possibilidades de planejamento tributário em operações de comércio exterior, permitindo que mais empresas possam se beneficiar da redução da alíquota do Imposto de Importação para bens sem similar nacional.

Vale lembrar que a concessão do Ex-tarifário é realizada através de publicação no Diário Oficial da União após análise técnica dos pleitos pelo governo federal, visando estimular investimentos produtivos e facilitar a importação de bens necessários ao desenvolvimento econômico e tecnológico do país.

Para os importadores e trading companies, a correta classificação fiscal e a verificação da existência de Ex-tarifário para os bens a serem importados continua sendo um passo fundamental para otimizar custos nas operações de importação.

A íntegra da Solução de Consulta nº 174 – COSIT, de 11 de agosto de 2023, pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil.

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