Estorno obrigatório do crédito de IPI na venda isenta para Corpos de Bombeiros

Estorno obrigatório do crédito de IPI na venda isenta para Corpos de Bombeiros

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta 188/2024 esclarecendo sobre o estorno obrigatório do crédito de IPI pago no desembaraço aduaneiro de equipamentos destinados aos Corpos de Bombeiros Militares. Essa solução de consulta é essencial para importadores que comercializam equipamentos para corporações de bombeiros e necessitam entender corretamente o tratamento tributário dessas operações.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 188 – COSIT
Data de publicação: 25 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta 188/2024 esclarece que os importadores de equipamentos destinados aos Corpos de Bombeiros devem estornar os créditos do IPI pagos no desembaraço aduaneiro quando realizarem a revenda desses produtos com isenção. Esta interpretação afeta diretamente as empresas importadoras que fornecem equipamentos para corporações de bombeiros em todo território nacional e produz efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma empresa dedicada ao comércio de equipamentos de segurança e máquinas para resgate e salvamento. A consulente questionou se poderia manter os créditos do IPI pagos na importação quando realizasse vendas isentas para os Corpos de Bombeiros, com base na isenção estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 8.058/1990, regulamentada pelo inciso XXIII do art. 54 do Regulamento do IPI (Ripi/2010).

A questão central envolve a interpretação do princípio da não-cumulatividade do IPI, previsto no inciso II, do § 3º, do art. 153 da Constituição Federal, e sua aplicação nos casos de importação de produtos que posteriormente são vendidos com isenção no mercado interno.

Principais Disposições

A Receita Federal esclareceu que existem dois momentos distintos de incidência do IPI na operação descrita pela consulente:

  1. Na importação do equipamento (desembaraço aduaneiro), quando a empresa atua como contribuinte importadora;
  2. Na revenda no mercado interno, quando a empresa atua como estabelecimento equiparado a industrial.

Conforme a análise da RFB, na importação não há isenção de IPI, devendo o imposto ser recolhido normalmente. Já na saída para os Corpos de Bombeiros, aplica-se a isenção prevista no inciso XXIII do art. 54 do Ripi/2010.

A Receita Federal fundamentou sua decisão no § 1º do art. 25 da Lei nº 4.502/1964, que condiciona o direito ao aproveitamento dos créditos de IPI à tributação do produto na saída do estabelecimento. Como na saída para os Corpos de Bombeiros há isenção, o estorno obrigatório do crédito de IPI torna-se imperativo.

Impactos Práticos

Para os importadores de equipamentos destinados aos Corpos de Bombeiros, a solução de consulta implica em:

  • Obrigatoriedade de estornar o crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro quando realizar vendas isentas;
  • Necessidade de revisar procedimentos contábeis e fiscais para garantir o correto tratamento dos créditos de IPI;
  • Possível impacto financeiro, já que o valor do IPI pago na importação não poderá ser compensado e passará a compor o custo do produto;
  • Necessidade de considerar esse custo adicional na formação de preço nas licitações e contratos com os Corpos de Bombeiros.

As empresas do setor devem, portanto, ajustar seus controles fiscais para realizar o estorno obrigatório do crédito de IPI pago na importação, conforme determina a legislação vigente.

Análise Comparativa

A Receita Federal mencionou na Solução de Consulta casos semelhantes já analisados anteriormente, como a Solução de Consulta nº 77 – SRRF06/Disit, de 17 de julho de 2013, que tratou da importação de helicóptero para revenda com isenção aos Corpos de Bombeiros, e a Solução de Consulta Cosit nº 39, de 9 de fevereiro de 2023, referente à comercialização de automóveis.

A decisão também se apoia em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente nos Recursos Extraordinários 460.785-9 e 475.551-3, que interpretaram o princípio da não-cumulatividade do IPI. Segundo o STF, quando não há tributação na saída (devido à isenção), não se aplica o princípio da não-cumulatividade que justificaria a manutenção dos créditos.

É importante notar que o art. 11 da Lei nº 9.779/1999, que permite a manutenção de créditos em alguns casos de saídas isentas, não se aplica ao caso analisado, pois se refere apenas a insumos utilizados no processo industrial, e não a produtos importados para revenda.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 188/2024 reafirma a interpretação da Receita Federal sobre o estorno obrigatório do crédito de IPI nas operações de venda com isenção para os Corpos de Bombeiros. Não havendo previsão legal específica que autorize a manutenção do crédito, os importadores devem seguir a regra geral do § 1º do art. 25 da Lei nº 4.502/1964.

As empresas que atuam nesse segmento precisam incorporar essa orientação em seus procedimentos fiscais, evitando autuações por aproveitamento indevido de créditos. Além disso, é importante que revisem a formação de preços para as vendas com isenção, considerando que o IPI pago na importação não gerará crédito aproveitável e integrará o custo do produto.

Para conhecer o texto completo da Solução de Consulta 188/2024, acesse o Sistema de Consulta a Atos Normativos da Receita Federal (Sijut).

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