Estorno de crédito do IPI em equipamentos para Corpo de Bombeiros Militares
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 188 – COSIT
Data de publicação: 25 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação – Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 188 – COSIT, publicada em 25 de junho de 2024, questão relevante sobre o estorno de crédito do IPI em operações envolvendo equipamentos destinados aos Corpos de Bombeiros Militares. A decisão afeta diretamente importadores e revendedores desses equipamentos, produzindo efeitos imediatos para as operações que se enquadrem na situação analisada.
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por empresa que atua no comércio de equipamentos de segurança e máquinas para resgate e salvamento. A consulente questionou a possibilidade de manutenção do crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro de equipamentos importados que, posteriormente, são revendidos aos Corpos de Bombeiros Militares com a isenção prevista no inciso XXIII do art. 54 do Regulamento do IPI (RIPI/2010).
A empresa argumentava que, por se tratar de equipamento importado, não se aplicaria a vedação de manutenção do crédito prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.058/1990, que instituiu a referida isenção. A dúvida centrava-se na interpretação sobre o direito ao aproveitamento dos créditos de IPI quando o produto correspondente sai do estabelecimento com isenção do imposto.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 188/2024 esclarece que na situação apresentada ocorrem duas incidências distintas do IPI:
- Na importação do equipamento (desembaraço aduaneiro): incide normalmente o IPI, que deve ser pago pelo importador;
- Na venda do equipamento no mercado interno: aplica-se a isenção prevista no inciso XXIII do art. 54 do RIPI/2010 para produtos destinados aos Corpos de Bombeiros.
A RFB concluiu que o estorno de crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro é obrigatório quando o produto for revendido com isenção. Essa obrigatoriedade decorre da aplicação do § 1º do art. 25 da Lei nº 4.502, de 1964, que condiciona o direito ao aproveitamento dos créditos à tributação do produto na saída do estabelecimento.
A fundamentação da decisão baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Constituição Federal, art. 153, § 3º, inciso II (princípio da não-cumulatividade);
- Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 1º e § 3º (regras sobre direito de crédito);
- Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 9º, 24, 35 e 54;
- Lei nº 8.058, de 1990, art. 1º (isenção para equipamentos dos Corpos de Bombeiros).
Impactos Práticos
A decisão impacta diretamente as empresas que importam e revendem equipamentos para os Corpos de Bombeiros Militares no território nacional. Os principais efeitos práticos são:
- Obrigatoriedade de estornar o crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro quando a saída dos produtos for amparada pela isenção;
- Aumento do custo efetivo das operações, uma vez que o valor do IPI pago na importação não poderá ser utilizado como crédito;
- Necessidade de revisão dos cálculos de precificação e margens nas vendas para Corpos de Bombeiros;
- Ajustes nos controles fiscais para garantir o correto estorno dos créditos nas operações isentas.
Vale destacar que a RFB mencionou precedentes semelhantes, como a Solução de Consulta nº 77 – SRRF06/Disit, de 2013 (sobre importação de helicóptero e revenda com isenção aos Corpos de Bombeiros) e a Solução de Consulta Cosit nº 39, de 2023 (referente à comercialização de automóveis).
Análise Comparativa
É importante distinguir a situação analisada daquela prevista no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, que permite a manutenção de créditos de IPI relativos a insumos (matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem) aplicados na industrialização de produtos que saem com isenção ou tributados à alíquota zero.
A Solução de Consulta deixa claro que esse dispositivo não se aplica às saídas de produtos importados, do estabelecimento importador, que é a hipótese analisada. Portanto, na ausência de previsão legal específica que autorize a manutenção dos créditos, aplica-se a regra geral de estorno.
A decisão alinha-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 460.785-9 e 475.551-3, que reafirmam o conceito constitucional da não-cumulatividade como a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, não se aperfeiçoando quando não houver produto onerado na saída.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 188/2024 reforça a interpretação da RFB sobre a obrigatoriedade do estorno de crédito do IPI em casos de saídas isentas, mesmo quando o crédito foi gerado pelo pagamento do imposto na importação do produto. Esta decisão é relevante para empresas do setor de equipamentos de segurança que fornecem produtos para os Corpos de Bombeiros Militares.
As empresas importadoras devem reavaliar seus procedimentos fiscais para garantir o correto estorno dos créditos em situações semelhantes, evitando questionamentos futuros por parte da fiscalização. Além disso, é fundamental que os importadores considerem esse impacto fiscal ao formular suas estratégias comerciais e de precificação para vendas ao setor público.
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