O estorno de crédito de IPI na importação é obrigatório quando o produto importado é revendido com isenção, mesmo para Corpos de Bombeiros Militares. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esta questão por meio da Solução de Consulta nº 188 – COSIT, publicada em 25 de junho de 2024, que analisa a possibilidade de manutenção de créditos tributários em operações com equipamentos destinados aos Bombeiros.
Detalhes da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa dedicada ao comércio de equipamentos de segurança e máquinas para resgate e salvamento, que importa produtos e os revende para Corpos de Bombeiros Militares em todo o território nacional.
O questionamento central era sobre a possibilidade de manutenção do crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro quando o produto é posteriormente vendido com isenção de IPI para os Corpos de Bombeiros, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 8.058/1990.
Fundamentos Legais da Decisão
A RFB esclareceu que, na situação descrita, ocorrem dois fatos geradores distintos do IPI:
- O desembaraço aduaneiro do produto importado, onde o IPI é devido e pago pela empresa importadora;
- A saída do produto do estabelecimento importador (equiparado a industrial) para os Corpos de Bombeiros, operação isenta de IPI.
De acordo com o § 1º do art. 25 da Lei nº 4.502, de 1964, o direito à dedução do IPI pago nas entradas só é aplicável quando os produtos adquiridos se destinem à comercialização e desde que sejam tributados na saída do estabelecimento.
A fundamentação da Receita Federal baseia-se também no princípio constitucional da não-cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que o IPI “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.
Precedentes Judiciais
A decisão da RFB está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) expresso nos julgamentos do RE 460.785-9 e RE 475.551-3, que estabeleceram que o princípio da não-cumulatividade não se aperfeiçoa quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo tributário não se completa.
Conforme destacado pelo Ministro Marco Aurélio em seu voto: “Considerado apenas o princípio da não-cumulatividade, se o ingresso da matéria-prima ocorreu com incidência do tributo, logicamente houve a obrigatoriedade de recolhimento. Mas, se na operação final verificou-se a isenção, não existirá compensação do que recolhido anteriormente, ante a ausência de objeto. Compensar o quê?”
A Isenção de IPI para Equipamentos dos Bombeiros
É importante destacar que a isenção prevista no inciso XXIII do art. 54 do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) alcança apenas a saída do produto no mercado interno, quando a empresa atua como estabelecimento equiparado a industrial, conforme previsto nos artigos 9º, inciso I, e 24, inciso III, do RIPI/2010.
O texto legal que concede a isenção especifica:
“Art. 54. São isentos do imposto: (…) XXIII – os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 1990, art. 1º);”
Exceção do Artigo 11 da Lei nº 9.779/1999
A RFB também esclareceu que o art. 11 da Lei nº 9.779/1999, que permite a manutenção de créditos de IPI na saída de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, não se aplica ao caso analisado, pois este dispositivo refere-se exclusivamente aos créditos de insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem) utilizados na industrialização de produtos, e não à simples revenda de produtos importados.
Precedentes Administrativos
A Receita Federal já havia se manifestado em casos semelhantes, como na Solução de Consulta nº 77 – SRRF06/Disit, de 17 de julho de 2013, que tratou da importação de helicóptero e revenda com isenção aos Corpos de Bombeiros, e na Solução de Consulta Cosit nº 39, de 9 de fevereiro de 2023, referente à comercialização de automóveis.
Em ambos os casos, a orientação foi no sentido da necessidade de estorno do crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro quando da saída isenta do produto.
Conclusão da Receita Federal
A conclusão final da Solução de Consulta nº 188 – COSIT foi categórica: o estabelecimento equiparado a industrial deve estornar o crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro relativo a equipamento destinado à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros Militares no território nacional, cuja saída se der com a isenção de IPI prevista no inciso XXIII do art. 54 do RIPI/2010.
Este entendimento baseia-se no fato de não haver previsão legal que estabeleça norma de exceção para afastar a incidência do disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 4.502/1964, e que autorize a manutenção desse crédito.
Os importadores que comercializam equipamentos para Corpos de Bombeiros devem, portanto, estar atentos a esta orientação da Receita Federal para evitar possíveis autuações fiscais por aproveitamento indevido de créditos de IPI.
O estorno de crédito de IPI na importação, quando a saída subsequente é isenta, é uma exigência legal baseada no princípio constitucional da não-cumulatividade, conforme reafirmado nesta recente manifestação da Receita Federal, que pode ser consultada na íntegra no Portal da Receita Federal.
Impacto nas Operações de Importação de Equipamentos para Bombeiros
Na prática, esta decisão significa que as empresas importadoras que fornecem equipamentos para Corpos de Bombeiros devem considerar, em seu planejamento tributário e formação de preços, que o IPI pago na importação não poderá ser aproveitado como crédito quando a saída subsequente for realizada com isenção.
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