Estorno de crédito de IPI em importação para revenda aos Corpos de Bombeiros

Estorno de crédito de IPI em importação para revenda aos Corpos de Bombeiros

A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 188, de 25 de junho de 2024, que o estorno de crédito de IPI em importação é obrigatório quando o produto importado é posteriormente revendido com isenção aos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 188 – COSIT
  • Data de publicação: 25 de junho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 188/2024 aborda uma questão relevante para importadores que fornecem equipamentos aos Corpos de Bombeiros Militares no Brasil: a impossibilidade de manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pago no desembaraço aduaneiro quando a saída subsequente ocorre com isenção do imposto.

Contexto da Norma

O caso analisado envolve uma empresa que importa equipamentos destinados à revenda para os Corpos de Bombeiros Militares em território nacional. A consulente questionou se poderia manter o crédito do IPI pago no momento do desembaraço aduaneiro, já que a saída posterior do produto ocorreria com isenção do imposto, conforme previsto na Lei nº 8.058/1990.

A dúvida surgiu porque o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.058/1990 veda expressamente a manutenção do crédito do IPI incidente nas aquisições dos insumos utilizados na fabricação dos produtos destinados aos Corpos de Bombeiros. No entanto, como se tratava de produto importado e não fabricado, a empresa entendeu que poderia haver uma interpretação diferente para seu caso.

Na análise da consulta, a Receita Federal contextualizou duas incidências distintas do IPI na operação descrita: uma na importação do equipamento (desembaraço aduaneiro) e outra na venda no mercado interno (saída do estabelecimento equiparado a industrial).

Principais Disposições

A Receita Federal esclareceu que, embora a consulente seja contribuinte do IPI na importação e esteja sujeita ao recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro, o direito ao aproveitamento dos créditos está condicionado à tributação do produto quando de sua saída do estabelecimento.

O entendimento está fundamentado no § 1º do art. 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, que determina:

“O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento.”

Além disso, o § 3º do mesmo artigo dispõe sobre a anulação do crédito ou restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo.

O órgão também fundamentou seu entendimento no princípio da não cumulatividade, previsto no inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição Federal, que estabelece que o IPI “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”. Como na operação final (venda aos Corpos de Bombeiros) há isenção do IPI, não há o que compensar.

Impactos Práticos

Para os importadores de equipamentos destinados aos Corpos de Bombeiros Militares, a decisão tem impacto financeiro direto, pois determina que o estorno de crédito de IPI em importação deve ser realizado na escrita fiscal. Na prática, isso significa que:

  • O valor do IPI pago no desembaraço aduaneiro não poderá ser utilizado para compensar débitos de IPI em outras operações;
  • O custo do IPI pago na importação deverá ser incorporado ao valor do produto;
  • O planejamento tributário das empresas que atuam nesse segmento precisará considerar esse custo adicional.

A Receita Federal destacou que não existe na legislação nenhuma previsão específica que autorize a manutenção dos créditos de IPI para o caso examinado (importação de equipamento e posterior revenda com isenção aos Corpos de Bombeiros).

Análise Comparativa

É importante observar que a Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, em seu art. 11, passou a admitir o crédito do IPI na saída de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, mas apenas em relação aos insumos (matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem) aplicados na industrialização desses produtos.

No entanto, a Receita Federal esclareceu que esse dispositivo não se aplica às saídas de produtos importados do estabelecimento importador, como no caso analisado, por alcançar exclusivamente insumos utilizados no processo industrial.

A solução de consulta também mencionou precedentes em casos semelhantes, como a Solução de Consulta nº 77 – SRRF06/Disit, de 17 de julho de 2013, que tratou da importação de helicóptero e revenda com isenção aos Corpos de Bombeiros, e a Solução de Consulta Cosit nº 39, de 9 de fevereiro de 2023, referente à comercialização de automóveis.

Considerações Finais

A decisão da Receita Federal reforça a interpretação de que o princípio da não cumulatividade do IPI está condicionado à existência de tributação nas operações subsequentes. Quando há isenção na saída do produto, como no caso da venda de equipamentos aos Corpos de Bombeiros, não se completa o ciclo necessário para a aplicação desse princípio.

Os importadores que comercializam produtos para os Corpos de Bombeiros devem, portanto, estar atentos a essa obrigatoriedade de estorno de crédito de IPI em importação, realizando os devidos ajustes em sua escrita fiscal e considerando esse aspecto em seu planejamento tributário.

Vale ressaltar que a consulta foi fundamentada também em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirmaram essa interpretação, como o RE – 460.785-9 e o RE – 475.551-3, nos quais se estabeleceu que o regime constitucional do IPI determina a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, não se aperfeiçoando quando não houver produto onerado na saída.

A Solução de Consulta COSIT nº 188/2024 está disponível para consulta no site oficial da Receita Federal, onde é possível verificar o inteiro teor da decisão.

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