Equiparação a Estabelecimento Industrial na Importação: Transferência de Mercadorias entre Filiais

A equiparação a estabelecimento industrial na importação é um tema crucial para empresas que operam com mercadorias importadas e possuem múltiplos estabelecimentos no Brasil. A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente esclareceu importantes aspectos sobre essa questão através da Solução de Consulta COSIT nº 30, de 3 de fevereiro de 2023.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios que importa mercadorias fornecidas por sua matriz no exterior. No Brasil, a empresa opera com dois estabelecimentos: uma matriz administrativa e uma filial comercial. A consulente manifestou interesse em abrir uma nova loja (filial) e questionou sobre o tratamento tributário do IPI, PIS/Pasep e COFINS nas operações de transferência de mercadorias para esse novo estabelecimento.

Hipóteses de Equiparação a Estabelecimento Industrial

De acordo com o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/2010, Decreto nº 7.212/2010), existem diversas situações em que estabelecimentos comerciais são equiparados a industriais para fins de IPI. A Solução de Consulta esclareceu três hipóteses específicas relacionadas à equiparação a estabelecimento industrial na importação:

1. Estabelecimentos importadores

Conforme o art. 9º, inciso I, do RIPI/2010, são equiparados a estabelecimento industrial “os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos”. Portanto, qualquer estabelecimento que realizar importação direta e posteriormente comercializar esses produtos será contribuinte do IPI.

2. Estabelecimentos que recebem mercadorias da alfândega

O inciso II do mesmo artigo equipara a industrial “os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma”.

A RFB esclareceu que neste caso, independentemente de o estabelecimento ser atacadista ou varejista, se ele receber diretamente da repartição aduaneira produtos importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, será equiparado a industrial.

3. Filiais que comercializam produtos importados por outro estabelecimento

O inciso III do art. 9º estabelece a equiparação a estabelecimento industrial na importação para “as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma”.

No entanto, há uma exceção: se estas filiais operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadradas na hipótese do inciso II (não receberem mercadorias diretamente da alfândega), não serão equiparadas a industrial.

Operação exclusivamente varejista: requisito para não equiparação

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta é que a expressão “exclusivamente na venda a varejo” deve ser interpretada literalmente. Significa que se um estabelecimento realizar qualquer venda por atacado, mesmo que esporadicamente, não estará abrangido pela exceção e será equiparado a estabelecimento industrial.

Como destacado na Solução de Consulta:

“Se o ‘novo estabelecimento filial’ da pessoa jurídica consulente praticar, ‘de forma eventual operações de venda no mercado atacadista, permanecendo como preponderante as vendas realizadas no varejo’, ele revestirá a condição de estabelecimento equiparado a industrial ao exercer o comércio de ‘mercadorias que são importadas e remetidas em transferência por outro estabelecimento da mesma empresa’.”

É importante notar que o dispositivo não se vale do conceito de “estabelecimento comercial varejista” previsto no art. 14, inciso II, do RIPI/2010, que considera como varejista o estabelecimento que efetuar vendas diretas ao consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente (quando no mesmo semestre civil o valor das vendas por atacado não exceder a 20% do total das vendas realizadas).

Valor tributável mínimo nas transferências

Outro ponto importante esclarecido pela RFB refere-se ao valor tributável mínimo que deve ser observado nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa que sejam sujeitas à incidência do IPI.

Conforme a Solução de Consulta, independentemente de o estabelecimento filial ser ou não equiparado a industrial, as operações de transferência de produtos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica sujeitas à incidência do IPI devem observar o valor tributável mínimo estabelecido nos arts. 195 e 196 do RIPI/2010.

IPI e a base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins

A consulta também abordou a questão do IPI na base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins. A RFB esclareceu que:

1. Para estabelecimentos não contribuintes do IPI (ou seja, aqueles que não são equiparados a industrial), o valor do IPI pago na aquisição de mercadorias constitui custo das mercadorias revendidas, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

2. Embora esse valor do IPI seja incorporado ao preço de venda das mercadorias revendidas, ele não estará discriminado na nota fiscal, pois não há destaque de IPI em vendas realizadas por não contribuintes.

3. O valor financeiro relativo ao IPI que não esteja destacado na nota fiscal de venda realizada por não contribuinte integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

A RFB esclareceu que apenas o IPI cobrado e destacado separadamente na nota fiscal pelo estabelecimento contribuinte desse imposto não integra a base de cálculo dessas contribuições, conforme o § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Implicações práticas para importadores

Esta Solução de Consulta tem importantes implicações para empresas que operam com importação e possuem múltiplos estabelecimentos:

  • Filiais que recebem mercadorias importadas por outro estabelecimento da mesma empresa precisam verificar cuidadosamente se se enquadram nas hipóteses de equiparação a estabelecimento industrial na importação;
  • Para evitar a equiparação com base no inciso III do art. 9º do RIPI/2010, o estabelecimento deve operar exclusivamente na venda a varejo e não receber mercadorias diretamente da alfândega;
  • Qualquer venda por atacado, mesmo que esporádica, descaracteriza a exclusividade de operação varejista;
  • As transferências entre estabelecimentos da mesma empresa devem observar o valor tributável mínimo para fins de IPI;
  • O IPI não destacado em notas fiscais de venda realizadas por não contribuintes integra a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

Base legal

Esta orientação está fundamentada no Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (RIPI/2010), arts. 9º, incisos I a III, 14, inciso II, 195, incisos I, II e § 1º, e 196; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, § 4º, e art. 13, caput; IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 25.

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