Entreposto Aduaneiro para Reexportação: Como Usar Armazéns Alfandegados no Brasil como Hub Logístico Internacional

O entreposto aduaneiro para reexportação representa uma significativa oportunidade para empresas que desejam utilizar o Brasil como hub logístico internacional. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT 60/2022, esclareceu importantes aspectos sobre essa modalidade do regime especial, confirmando sua viabilidade como atividade rotineira.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 60/2022 – COSIT
  • Data de publicação: 16 de dezembro de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto e Finalidade do Entreposto Aduaneiro

O entreposto aduaneiro para reexportação é uma modalidade do regime aduaneiro especial que permite a armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado com suspensão do pagamento de tributos incidentes na importação. Este regime está regulamentado pelo Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), nos artigos 404 a 419, e pela Instrução Normativa SRF nº 241/2002.

Na consulta analisada, a Receita Federal esclareceu dúvidas sobre a possibilidade de uma empresa brasileira atuar como agente de um fornecedor estrangeiro para operacionalizar a venda de mercadorias a terceiros também estrangeiros, utilizando o território nacional como local de armazenagem temporária sob o regime de entreposto aduaneiro.

O Conceito de Importação Sem Cobertura Cambial

Um ponto crucial na utilização do entreposto aduaneiro para reexportação é a caracterização da importação como “sem cobertura cambial” e “a título não definitivo”. Isso significa que a mercadoria ingressa no país sem que haja remessa de divisas ao exterior, já que não ocorre transferência de propriedade para um importador brasileiro.

A legislação estabelece claramente que, no caso de importação com cobertura cambial, não é permitido o despacho aduaneiro para reexportação, conforme disposto no § 7º do art. 38 da IN SRF nº 241/2002. Por outro lado, a ausência de vedação para mercadorias importadas sem cobertura cambial viabiliza o uso do regime como hub logístico internacional.

Modalidades de Extinção do Regime de Entreposto Aduaneiro

Quando uma mercadoria é admitida no regime de entreposto aduaneiro, o beneficiário precisa dar um destino à carga dentro do prazo estabelecido. O artigo 38 da IN SRF nº 241/2002 prevê as seguintes possibilidades de extinção do regime:

  1. Despacho para consumo (nacionalização)
  2. Admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico
  3. Reexportação
  4. Exportação (em casos específicos)
  5. Entrega à Fazenda Nacional (mediante concordância do chefe da unidade da RFB)

A Solução de Consulta COSIT 60/2022 confirmou que o entreposto aduaneiro para reexportação pode ser utilizado mesmo quando a mercadoria será destinada a uma terceira pessoa jurídica estabelecida em país diferente daquele de origem da carga. Isso amplia consideravelmente as possibilidades operacionais para empresas que atuam como intermediárias no comércio internacional.

Base Legal no Direito Internacional

A possibilidade de utilizar o entreposto aduaneiro para reexportação como hub logístico tem respaldo não apenas na legislação nacional, mas também em tratados internacionais. A Convenção de Quioto Revisada (CQR), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 10.276/2020, em seu Anexo Específico D, trata dos regimes aduaneiros destinados à armazenagem de mercadorias sob o conceito de Depósito Aduaneiro.

Este tratado internacional estabelece que é admitido dar outro destino às mercadorias submetidas a estes regimes, além da exportação, e permite a cessão de propriedade de mercadorias armazenadas em entreposto aduaneiro, sem restrição ao caso de mercadorias consignadas.

O Manual de Entreposto Aduaneiro da Receita Federal, citando a Nota Coana/Copad/Dicom nº 188/2015, também esclarece que “a saída das mercadorias para pessoa jurídica estabelecida em país diferente daquele do qual a carga se originou é permitida, pois só se exige o retorno ao exterior, não necessariamente à sua origem”.

Como Funciona o Entreposto Aduaneiro na Prática

Para a utilização do entreposto aduaneiro para reexportação, as seguintes etapas devem ser observadas:

  1. Admissão no regime: O beneficiário (pessoa jurídica estabelecida no Brasil, consignatária das mercadorias) deve formular declaração de admissão no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
  2. Armazenagem: As mercadorias ficam armazenadas em recinto alfandegado, sob controle aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos.
  3. Gestão logística: Durante a permanência no regime, o beneficiário pode atuar como agente de vendas internacionais, gerindo a logística das mercadorias.
  4. Extinção do regime: Dentro do prazo estabelecido, o beneficiário deve iniciar o despacho aduaneiro para reexportação, enviando as mercadorias para o destino final no exterior.

É importante ressaltar que a mercadoria não é nacionalizada nesse processo, permanecendo sempre como mercadoria estrangeira sob controle aduaneiro.

Vantagens do Entreposto Aduaneiro para Reexportação

A utilização do entreposto aduaneiro para reexportação oferece diversas vantagens para as empresas que atuam no comércio internacional:

  • Suspensão de tributos: As mercadorias podem ser armazenadas em território brasileiro sem incidência de tributos aduaneiros.
  • Posicionamento estratégico: Possibilita utilizar o Brasil como hub logístico para atender mercados da América Latina.
  • Flexibilidade comercial: Permite que empresas estrangeiras mantenham estoques próximos a mercados consumidores, agilizando entregas.
  • Gestão logística eficiente: Facilita a consolidação de cargas e otimização de rotas de distribuição internacional.
  • Diversificação de atividades: Empresas brasileiras podem ampliar seu escopo de atuação, prestando serviços de agenciamento e gestão logística internacional.

Requisitos para Operacionalização

Para que uma empresa possa utilizar o entreposto aduaneiro para reexportação como atividade rotineira, alguns requisitos são essenciais:

  • Ser pessoa jurídica estabelecida no Brasil
  • Figurar como consignatária da mercadoria importada a título não definitivo
  • Garantir que a importação seja realizada sem cobertura cambial
  • Contar com estrutura para gestão logística das mercadorias em recinto alfandegado
  • Observar os prazos estabelecidos para permanência das mercadorias no regime

É fundamental que a empresa estabeleça clara relação contratual com o exportador estrangeiro, definindo suas responsabilidades como agente de vendas internacionais e gestor logístico das mercadorias entrepostadas.

Considerações Importantes da Solução de Consulta

Na Solução de Consulta COSIT 60/2022, a Receita Federal confirmou expressamente que “a Consulente, na condição de agente de empresa internacional exportadora e de consignatária de mercadoria importada sem cobertura cambial, a título não definitivo, pode efetivar a admissão dessa mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na importação, para fins de armazenagem.”

Adicionalmente, foi esclarecido que “ainda que as mercadorias entrepostadas sem cobertura cambial sejam destinadas a uma terceira pessoa jurídica estabelecida em país diferente daquele que a carga se originou, resta configurada a reexportação como modalidade legítima de extinção do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação”.

Essas confirmações oferecem segurança jurídica para empresas que desejam utilizar o entreposto aduaneiro para reexportação como parte de sua estratégia de negócios internacionais.

No entanto, é importante observar que a Solução de Consulta declarou ineficaz os questionamentos relativos à tributação da remuneração recebida pela empresa na condição de agente de vendas internacionais. Portanto, aspectos tributários relacionados a IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e IOF sobre essa remuneração não foram esclarecidos nessa Solução de Consulta específica.

Conclusão

O entreposto aduaneiro para reexportação representa uma importante ferramenta para empresas que desejam utilizar o Brasil como plataforma logística internacional. A Solução de Consulta COSIT 60/2022 trouxe maior segurança jurídica ao confirmar a possibilidade de utilização desse regime como atividade rotineira, mesmo quando as mercadorias são destinadas a países diferentes do de origem.

Essa modalidade de regime aduaneiro especial permite que o Brasil se posicione estrategicamente no comércio internacional, agregando valor à cadeia logística global e criando novas oportunidades de negócios para empresas brasileiras que atuam como intermediárias em operações internacionais.

É fundamental, no entanto, que as empresas interessadas em utilizar o entreposto aduaneiro para reexportação busquem assessoria especializada para estruturar corretamente suas operações, garantindo o cumprimento de todos os requisitos legais e maximizando os benefícios desse regime aduaneiro especial.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT 60/2022, acesse o portal da Receita Federal.

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