Dispensa de Comprovação de Regularidade Fiscal no Regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo

A dispensa de comprovação de regularidade fiscal no regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 61/2021. Esta norma esclarece uma questão crucial para empresas que realizam consertos, reparos ou restaurações em bens estrangeiros que posteriormente serão reexportados.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 61 – Cosit
Data de publicação: 26 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 61/2021 estabelece que a concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, destinado ao conserto, reparo ou restauração de bens estrangeiros que posteriormente serão reexportados, não está condicionada à comprovação da quitação de tributos e contribuições federais. Esta orientação impacta diretamente empresas que trabalham com manutenção de equipamentos estrangeiros, como o caso da consulente que atua na manutenção e reparação de aeronaves.

Contexto da Norma

A consulta originou-se da dúvida sobre a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal durante os procedimentos de desembaraço aduaneiro em importações realizadas sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, previsto no artigo 78, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

A base legal para o questionamento encontra-se no artigo 60 da Lei nº 9.069/1995, que condiciona a concessão ou reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais à comprovação da quitação de tributos e contribuições federais. No entanto, o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 22/1997 já havia estabelecido que a concessão e aplicação dos regimes aduaneiros especiais não estaria condicionada à comprovação da quitação de tributos, por não se tratar de incentivo ou benefício fiscal.

Principais Disposições

A Receita Federal esclarece que, embora alguns regimes aduaneiros possam ser considerados benefícios ou incentivos fiscais (como o Drawback), o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo possui características específicas que o diferenciam:

  • Trata-se de regime que permite a importação, com suspensão de tributos, de bens estrangeiros ou desnacionalizados para conserto, reparo ou restauração;
  • Os bens devem ser de propriedade de pessoa sediada no exterior;
  • Após o aperfeiçoamento ativo, os bens devem ser reexportados;
  • A suspensão do pagamento dos tributos está condicionada ao retorno do bem ao país de origem.

O entendimento da Receita Federal baseia-se na interpretação conjunta do ADN Cosit nº 22/1997 e do ADN Cosit nº 7/1998, estabelecendo que a exigência do artigo 60 da Lei nº 9.069/1995 somente se aplica nas hipóteses de “benefício ou incentivo fiscal concedido subjetivamente ao importador”.

Como a dispensa de comprovação de regularidade fiscal no regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo está vinculada à natureza objetiva da operação (conserto e reexportação do bem) e não à pessoa do importador, a Receita Federal conclui que não há necessidade de comprovação de quitação de tributos para sua concessão.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para empresas que atuam com reparos e manutenção de bens estrangeiros:

  • Simplificação do processo de desembaraço aduaneiro, já que não é necessário apresentar certidões de regularidade fiscal;
  • Redução de custos operacionais e burocracia nas operações de importação temporária para conserto;
  • Maior segurança jurídica para empresas que, mesmo com pendências fiscais temporárias, podem continuar operando neste regime;
  • Maior competitividade para empresas brasileiras que prestam serviços de manutenção e reparo para clientes estrangeiros.

Para empresas de manutenção aeronáutica, como a consulente, este entendimento é particularmente relevante, pois permite que continuem recebendo aeronaves e componentes para reparo sem a preocupação com a comprovação de regularidade fiscal, desde que cumpram os demais requisitos do regime.

Análise Comparativa

É importante diferenciar o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo de outros regimes aduaneiros:

  • Drawback: Diferentemente da admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, o Drawback é expressamente considerado um incentivo fiscal pela legislação (Lei nº 8.402/1992) e, em algumas modalidades, pode exigir a comprovação de regularidade fiscal;
  • Importações com isenção ou alíquota zero: Conforme o ADN Cosit nº 7/1998, estas também prescindem de comprovação de regularidade fiscal, pois o benefício não é concedido subjetivamente ao importador;
  • Admissão temporária para utilização econômica: Regime que permite a importação de bens com pagamento proporcional dos tributos ao tempo de permanência no país, que possui regras distintas quanto à regularidade fiscal.

A dispensa de comprovação de regularidade fiscal prevista nesta Solução de Consulta aplica-se especificamente ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo com finalidade de conserto, reparo ou restauração de bens estrangeiros que serão posteriormente reexportados.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 61/2021 reforça o entendimento de que regimes aduaneiros especiais que não configuram benefícios fiscais concedidos subjetivamente ao importador não estão sujeitos à comprovação de regularidade fiscal prevista no artigo 60 da Lei nº 9.069/1995.

Embora traga segurança jurídica para as operações sob o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, é importante que os importadores atentem para os demais requisitos legais para a concessão e aplicação do regime, previstos nos artigos 380 a 382 do Regulamento Aduaneiro e nos artigos 78 a 89 da IN RFB nº 1.600/2015.

Os importadores devem sempre consultar a legislação mais recente ou buscar orientação especializada antes de realizar operações sob este regime, verificando se houve alterações normativas posteriores à publicação desta Solução de Consulta.

A íntegra da Solução de Consulta nº 61/2021 pode ser acessada no site da Receita Federal do Brasil.

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