Despesas financeiras não geram créditos de PIS/COFINS como insumos na importação

Despesas financeiras não geram créditos de PIS/COFINS como insumos na importação

As despesas financeiras não geram créditos de PIS/COFINS como insumos na sistemática não cumulativa, mesmo quando os financiamentos são utilizados para aquisição de bens essenciais à atividade empresarial. Este entendimento foi reforçado pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 154, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 24 de setembro de 2021.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 154/2021 – COSIT
Data de publicação: 24 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa de transporte rodoviário de cargas que utilizava financiamentos bancários para renovar sua frota de veículos terrestres e aquaviários. A consulente questionou se os juros pagos nos contratos de financiamento poderiam ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos, com base nos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O questionamento se baseava no entendimento do STJ firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que ampliou o conceito de insumos para fins de creditamento dessas contribuições, adotando os critérios de essencialidade e relevância.

Principais Disposições

A Receita Federal, ao analisar a consulta, estabeleceu claramente a diferenciação entre:

  • Modalidade de creditamento relativa à aquisição de insumos (prevista no inciso II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003)
  • Modalidade de creditamento concernente a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos

A autoridade fiscal esclareceu que, embora inicialmente as despesas financeiras fossem passíveis de gerar créditos (conforme previa o inciso V do art. 3º das referidas leis), essa previsão foi alterada pela Lei nº 10.865/2004, que suprimiu tal possibilidade direta de creditamento.

Atualmente, o art. 27 da Lei nº 10.865/2004 estabelece que o Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito referente a despesas financeiras, mas essa prerrogativa ainda não foi exercida, inexistindo regulamentação específica.

Análise do Conceito de Insumo

A Solução de Consulta baseia-se no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que analisou detalhadamente o conceito de insumo definido pelo STJ. Segundo este parecer, são considerados insumos geradores de créditos:

  • Itens essenciais: aqueles dos quais dependem, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço;
  • Itens relevantes: aqueles que, mesmo não sendo indispensáveis, integram o processo de produção por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.

Contudo, a RFB destacou que o conceito de insumo está necessariamente relacionado ao processo de produção de bens ou prestação de serviços, não abrangendo atividades administrativas, jurídicas, contábeis ou financeiras da pessoa jurídica.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que:

  1. São inconfundíveis as modalidades de creditamento relativas a insumos e aquelas referentes a despesas financeiras;
  2. O creditamento sobre despesas financeiras depende de autorização expressa do Poder Executivo, ainda inexistente;
  3. O pagamento de juros remuneratórios a instituições bancárias, referentes a contratos de financiamento para compra de bens, não enseja o desconto de créditos a título de insumos no regime de apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.

Este entendimento foi vinculado parcialmente ao Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, que analisou o conceito de insumos para fins de creditamento dessas contribuições após a decisão do STJ.

Impactos Práticos para Importadores

Para empresas importadoras e de transporte de cargas que utilizam financiamentos para aquisição de veículos, equipamentos e outros bens operacionais, esta decisão tem impacto significativo:

  • Os juros e outras despesas financeiras pagas em financiamentos não geram créditos de PIS/COFINS como insumos, mesmo que os bens financiados sejam essenciais à atividade;
  • O fato de um bem ser considerado essencial ou relevante para a atividade empresarial não torna os encargos financeiros de seu financiamento classificáveis como insumos;
  • Empresas que vinham considerando tais despesas financeiras como geradoras de créditos precisarão revisar seus procedimentos fiscais.

É importante destacar que, embora os juros de financiamentos não gerem créditos como insumos, a aquisição dos próprios bens do ativo imobilizado (como veículos, máquinas e equipamentos) continua permitindo a apuração de créditos na forma do inciso VI do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com base nos encargos de depreciação ou conforme as regras específicas vigentes.

Além disso, a Solução de Consulta reforça a distinção estabelecida no Parecer Normativo nº 5/2018 entre os conceitos contábeis (custos, despesas, ativo imobilizado) e o conceito fiscal de insumos para fins de creditamento das contribuições.

Considerações Finais

O entendimento firmado nesta Solução de Consulta tem caráter vinculante para a Administração Tributária e oferece segurança jurídica aos contribuintes quanto ao tratamento a ser dado às despesas financeiras para fins de creditamento de PIS/COFINS.

As empresas importadoras e de logística devem avaliar cuidadosamente a estruturação de suas operações financeiras e de aquisição de ativos, considerando que o financiamento bancário, embora importante ferramenta de gestão financeira, não gera benefícios fiscais diretos na forma de créditos das contribuições.

Esta interpretação da Receita Federal demonstra a necessidade de distinção clara entre os diversos tipos de dispêndios da pessoa jurídica para fins de apuração correta dos créditos da não-cumulatividade, evitando autuações e contingências fiscais futuras.

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