Os descontos condicionais na base de cálculo do PIS/COFINS voltaram ao centro das discussões tributárias no Brasil com a publicação da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.044, em 23 de outubro de 2024. A norma reafirma o entendimento da Receita Federal de que descontos condicionais obtidos na aquisição de mercadorias configuram receita tributável, impactando diretamente importadores, distribuidores e empresas do varejo que operam no regime não cumulativo.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF04 nº 4.044
- Data de publicação: 23 de outubro de 2024
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal — Receita Federal do Brasil (RFB)
- Vinculada às: Soluções de Consulta COSIT nº 291/2017, nº 542/2017 e nº 202/2021
- Base legal: Lei nº 10.637/2002, art. 1º (PIS/Pasep) e Lei nº 10.833/2003, art. 1º (COFINS)
- Link da norma oficial: Acesse a íntegra no portal da Receita Federal
Introdução
A Solução de Consulta nº 4.044/2024 foi emitida pela Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil em resposta a uma consulta de pessoa jurídica que questionava se os descontos condicionais obtidos na compra de mercadorias para revenda deveriam ou não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A norma produz efeitos imediatos para o consulente e serve como orientação relevante para todos os contribuintes em situação semelhante, especialmente importadores que recebem bonificações ou descontos de fornecedores estrangeiros.
Contexto da Norma
O debate sobre a tributação de descontos condicionais pelo PIS/COFINS não é novo. A controvérsia ganhou novo fôlego quando a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.836.082/SE, decidiu que a União não poderia cobrar PIS/COFINS sobre bonificações e descontos obtidos por supermercados na aquisição de mercadorias, classificando-os como redução de custo de aquisição — e não como receita.
No entanto, em sentido contrário, a 2ª Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 2.090.134/RS, manteve a incidência das contribuições sobre bonificações e descontos no varejo. Com posições divergentes entre as turmas, a questão deverá ser pacificada pela 1ª Seção do STJ, que reúne ambos os colegiados de direito público. Ainda não há, portanto, jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo sobre o tema.
Diante desse cenário de insegurança jurídica, a Receita Federal manteve sua posição histórica: os descontos condicionais constituem receita tributável, vinculando-se aos entendimentos já consolidados nas Soluções de Consulta COSIT nº 291/2017, nº 542/2017 e nº 202/2021.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 4.044/2024 é direta em sua conclusão: descontos condicionais são receitas tributáveis e devem integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, nos termos dos arts. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente.
A distinção essencial estabelecida pela Receita Federal é entre descontos incondicionais e descontos condicionais:
- Descontos incondicionais: constam da nota fiscal de venda e reduzem diretamente o valor da operação, não compondo a base de cálculo do PIS/COFINS para o vendedor nem gerando receita para o comprador.
- Descontos condicionais: efetivam-se em momento posterior à emissão da nota fiscal, vinculados ao cumprimento de alguma condição (como volume de compras ou prazo de pagamento). Para a Receita Federal, esses valores configuram receita do adquirente e estão sujeitos à tributação.
O mesmo raciocínio se aplica às bonificações em mercadorias. Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 291/2017, reproduzida na norma em análise, bonificações entregues gratuitamente a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação para a empresa recebedora, incidindo PIS/COFINS sobre o valor de mercado dos bens recebidos.
Quanto às alíquotas aplicáveis, a COSIT nº 202/2021 esclarece que a determinação das alíquotas depende da natureza da receita auferida pela bonificação:
- Se a receita for financeira, aplica-se as alíquotas previstas no Decreto nº 8.426/2015.
- Se a receita for comercial, aplicam-se as alíquotas do regime não cumulativo (1,65% para PIS e 7,6% para COFINS).
Impactos Práticos para Importadores
Para importadores que operam no regime não cumulativo, a norma traz implicações relevantes no planejamento tributário e na formação de custos. Muitas negociações internacionais envolvem acordos de rebate, bonificações por volume e descontos por fidelidade com fornecedores estrangeiros, valores que frequentemente não constam das faturas comerciais originais e que se concretizam após o desembaraço aduaneiro.
Esses valores, ao chegarem como crédito em conta corrente ou como mercadorias adicionais em remessas futuras, são interpretados pela Receita Federal como receita tributável para fins de PIS/COFINS. Ignorar essa obrigação pode gerar autuações, multas de ofício de 75% sobre o valor do tributo não recolhido e juros SELIC, além de potencial enquadramento em infração à legislação aduaneira caso os valores influenciem na valoração aduaneira declarada.
A norma também impacta empresas que realizam Importação por Conta e Ordem de Terceiros ou Importação por Encomenda, pois a apuração correta da base de cálculo do PIS/COFINS sobre receitas de bonificações deve ser observada tanto pelo importador quanto pelo adquirente final, dependendo de como o contrato está estruturado.
Adicionalmente, importadores devem estar atentos ao fato de que a posição do STJ ainda não está consolidada em sede de recurso repetitivo. Isso significa que, embora a Receita Federal continue a autuar com base em seu entendimento vinculante, contribuintes que já tenham sido autuados ou que antecipem cobranças podem avaliar, com apoio jurídico especializado, a viabilidade de contestar administrativamente ou judicialmente a exigência.
Análise Comparativa
Antes da divergência jurisprudencial instalada no STJ, o entendimento da Receita Federal era praticamente o único parâmetro disponível para os contribuintes: descontos condicionais sempre foram tratados como receita tributável pelo PIS/COFINS. A decisão da 1ª Turma do STJ no REsp nº 1.836.082/SE abriu uma janela de questionamento que, por ora, não alterou a posição administrativa.
A principal vantagem para o contribuinte seria, caso o STJ pacifique o tema no sentido favorável ao contribuinte, a possibilidade de exclusão dos descontos condicionais da base de cálculo do PIS/COFINS, com reflexos inclusive na recuperação de valores pagos a maior nos últimos cinco anos. Por outro lado, enquanto o tema não for definitivamente resolvido, o risco de autuação para quem já exclui esses valores da base de cálculo permanece real e considerável.
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 4.044/2024 possui efeito vinculante no âmbito da RFB, conforme o art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Isso significa que todos os auditores fiscais estão obrigados a seguir esse entendimento em fiscalizações, independentemente da discussão em curso no STJ, enquanto não houver manifestação formal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em sentido contrário.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.044/2024 reforça que os descontos condicionais na base de cálculo do PIS/COFINS continuam sendo tratados como receita tributável pela Receita Federal, sem qualquer flexibilização decorrente dos julgamentos ainda em curso no STJ. Para importadores, distribuidores e empresas do varejo, a mensagem é clara: enquanto não houver decisão definitiva do STJ em sede de recurso repetitivo e manifestação formal da PGFN, a posição segura do ponto de vista administrativo é manter a inclusão desses valores na base de cálculo das contribuições.
Recomenda-se que as empresas realizem um mapeamento completo de todos os contratos com fornecedores nacionais e estrangeiros que prevejam rebates, bonificações, descontos por volume ou qualquer outra forma de vantagem comercial posterior à nota fiscal, avaliando o enquadramento correto de cada valor recebido. A documentação detalhada dessas operações é fundamental para sustentar eventual posição diferente da adotada pela Receita Federal perante uma fiscalização.
O acompanhamento próximo do julgamento pela 1ª Seção do STJ é igualmente essencial, pois uma eventual virada de jurisprudência pode abrir oportunidades relevantes de recuperação de créditos tributários para importadores que pagaram PIS/COFINS sobre esses valores nos últimos cinco anos.
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