Desconto Incondicional na Importação por Conta e Ordem de Terceiros

Desconto Incondicional na Importação por Conta e Ordem de Terceiros

O desconto incondicional na importação por conta e ordem de terceiros é um tema que gera dúvidas entre importadores. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre este assunto por meio da Solução de Consulta nº 26 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 18 de março de 2021.

Contexto da Norma

A questão central analisada pela Receita Federal refere-se à possibilidade de destacar descontos incondicionais concedidos pelo importador por conta e ordem ao adquirente de mercadorias importadas na nota fiscal de saída dessas mercadorias.

A consulta foi motivada por um importador que possui Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) perante o Estado de Santa Catarina, obtendo crédito presumido de ICMS que reduz o custo tributário de seus serviços. Ao repassar essa vantagem para seus clientes na forma de descontos incondicionais, surgiram dúvidas sobre como documentar corretamente essa redução de valor.

O Que é Importação por Conta e Ordem de Terceiros?

Antes de analisar a decisão, é importante compreender o conceito de importação por conta e ordem. De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, esta modalidade ocorre quando:

“Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.”

Nessa operação:

  • O adquirente realiza a transação comercial de compra da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios
  • O importador por conta e ordem é contratado apenas para promover o despacho aduaneiro de importação

A Relação Jurídica Entre as Partes

Um ponto fundamental destacado na Solução de Consulta é que não existe relação de compra e venda entre o importador por conta e ordem e o adquirente das mercadorias. A relação comercial de compra e venda se estabelece exclusivamente entre o exportador (vendedor estrangeiro) e o adquirente brasileiro.

O importador por conta e ordem atua apenas como prestador de serviço, conforme estabelece o §2º do art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018:

“O objeto principal da relação jurídica […] é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação.”

Documentação Fiscal na Operação

Na importação por conta e ordem, o importador deve emitir diferentes documentos fiscais conforme determina o art. 7º da IN RFB nº 1.861/2018:

  1. Nota fiscal de entrada das mercadorias importadas em seu estabelecimento
  2. Nota fiscal de saída quando as mercadorias saírem do estabelecimento importador (ou do recinto alfandegado) com destino ao adquirente
  3. Nota fiscal de serviços destinada ao adquirente, informando o valor cobrado pelos serviços prestados

Entendimento da Receita Federal Sobre os Descontos Incondicionais

A Receita Federal esclareceu que o desconto incondicional na importação por conta e ordem concedido pelo importador ao adquirente:

  • Não tem relação com a saída das mercadorias, mas decorre exclusivamente da prestação de serviços
  • Deve constar expressamente do contrato previamente firmado entre as partes
  • Deve ser informado apenas na nota fiscal de serviços (inciso III do art. 7º da IN RFB nº 1.861/2018)
  • Não pode ser destacado na nota fiscal de saída das mercadorias (inciso II do art. 7º)

A nota fiscal de saída, segundo a RFB, é um documento de simples remessa das mercadorias importadas, não representando a relação de prestação de serviços existente entre o importador por conta e ordem e o adquirente.

Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 26/2021 concluiu que:

  1. O desconto incondicional na importação por conta e ordem não guarda relação com a saída das mercadorias, mas decorre exclusivamente da liberalidade do importador
  2. Tal desconto deve constar expressamente do contrato de prestação de serviços e da nota fiscal de serviços
  3. Não é possível que o desconto incondicional conste destacadamente da nota fiscal de saída

Impactos Práticos para Importadores

Este entendimento da Receita Federal tem implicações práticas significativas para empresas que atuam como importadoras por conta e ordem de terceiros:

  • Necessidade de separar claramente as operações de remessa das mercadorias e de prestação de serviços
  • Obrigatoriedade de documentar eventuais descontos concedidos exclusivamente na nota fiscal de serviços
  • Impossibilidade de destacar tais descontos na nota fiscal de saída das mercadorias
  • Importância de formalizar adequadamente os contratos de prestação de serviços, incluindo cláusulas sobre eventuais descontos incondicionais

Para importadores que possuem benefícios fiscais, como Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs), é fundamental compreender que os descontos decorrentes desses benefícios devem ser corretamente documentados na prestação de serviços, não na operação de remessa das mercadorias importadas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 26/2021 traz importante esclarecimento sobre a correta aplicação de descontos incondicionais nas operações de importação por conta e ordem. O documento reforça o entendimento de que, nestas operações, existe uma clara separação entre o fluxo físico das mercadorias (documentado pela nota fiscal de entrada e de saída) e a relação de prestação de serviços entre importador e adquirente (documentada pela nota fiscal de serviços).

Importadores que atuam nesta modalidade devem revisar seus procedimentos para garantir a correta emissão dos documentos fiscais, evitando questionamentos por parte do Fisco e possíveis penalidades por procedimentos incorretos.

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