Desconto Incondicional na Importação por Conta e Ordem de Terceiros
O desconto incondicional na importação por conta e ordem de terceiros é um tema que gera dúvidas entre importadores. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre este assunto por meio da Solução de Consulta nº 26 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 18 de março de 2021.
Contexto da Norma
A questão central analisada pela Receita Federal refere-se à possibilidade de destacar descontos incondicionais concedidos pelo importador por conta e ordem ao adquirente de mercadorias importadas na nota fiscal de saída dessas mercadorias.
A consulta foi motivada por um importador que possui Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) perante o Estado de Santa Catarina, obtendo crédito presumido de ICMS que reduz o custo tributário de seus serviços. Ao repassar essa vantagem para seus clientes na forma de descontos incondicionais, surgiram dúvidas sobre como documentar corretamente essa redução de valor.
O Que é Importação por Conta e Ordem de Terceiros?
Antes de analisar a decisão, é importante compreender o conceito de importação por conta e ordem. De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, esta modalidade ocorre quando:
“Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.”
Nessa operação:
- O adquirente realiza a transação comercial de compra da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios
- O importador por conta e ordem é contratado apenas para promover o despacho aduaneiro de importação
A Relação Jurídica Entre as Partes
Um ponto fundamental destacado na Solução de Consulta é que não existe relação de compra e venda entre o importador por conta e ordem e o adquirente das mercadorias. A relação comercial de compra e venda se estabelece exclusivamente entre o exportador (vendedor estrangeiro) e o adquirente brasileiro.
O importador por conta e ordem atua apenas como prestador de serviço, conforme estabelece o §2º do art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018:
“O objeto principal da relação jurídica […] é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação.”
Documentação Fiscal na Operação
Na importação por conta e ordem, o importador deve emitir diferentes documentos fiscais conforme determina o art. 7º da IN RFB nº 1.861/2018:
- Nota fiscal de entrada das mercadorias importadas em seu estabelecimento
- Nota fiscal de saída quando as mercadorias saírem do estabelecimento importador (ou do recinto alfandegado) com destino ao adquirente
- Nota fiscal de serviços destinada ao adquirente, informando o valor cobrado pelos serviços prestados
Entendimento da Receita Federal Sobre os Descontos Incondicionais
A Receita Federal esclareceu que o desconto incondicional na importação por conta e ordem concedido pelo importador ao adquirente:
- Não tem relação com a saída das mercadorias, mas decorre exclusivamente da prestação de serviços
- Deve constar expressamente do contrato previamente firmado entre as partes
- Deve ser informado apenas na nota fiscal de serviços (inciso III do art. 7º da IN RFB nº 1.861/2018)
- Não pode ser destacado na nota fiscal de saída das mercadorias (inciso II do art. 7º)
A nota fiscal de saída, segundo a RFB, é um documento de simples remessa das mercadorias importadas, não representando a relação de prestação de serviços existente entre o importador por conta e ordem e o adquirente.
Conclusão da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 26/2021 concluiu que:
- O desconto incondicional na importação por conta e ordem não guarda relação com a saída das mercadorias, mas decorre exclusivamente da liberalidade do importador
- Tal desconto deve constar expressamente do contrato de prestação de serviços e da nota fiscal de serviços
- Não é possível que o desconto incondicional conste destacadamente da nota fiscal de saída
Impactos Práticos para Importadores
Este entendimento da Receita Federal tem implicações práticas significativas para empresas que atuam como importadoras por conta e ordem de terceiros:
- Necessidade de separar claramente as operações de remessa das mercadorias e de prestação de serviços
- Obrigatoriedade de documentar eventuais descontos concedidos exclusivamente na nota fiscal de serviços
- Impossibilidade de destacar tais descontos na nota fiscal de saída das mercadorias
- Importância de formalizar adequadamente os contratos de prestação de serviços, incluindo cláusulas sobre eventuais descontos incondicionais
Para importadores que possuem benefícios fiscais, como Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs), é fundamental compreender que os descontos decorrentes desses benefícios devem ser corretamente documentados na prestação de serviços, não na operação de remessa das mercadorias importadas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 26/2021 traz importante esclarecimento sobre a correta aplicação de descontos incondicionais nas operações de importação por conta e ordem. O documento reforça o entendimento de que, nestas operações, existe uma clara separação entre o fluxo físico das mercadorias (documentado pela nota fiscal de entrada e de saída) e a relação de prestação de serviços entre importador e adquirente (documentada pela nota fiscal de serviços).
Importadores que atuam nesta modalidade devem revisar seus procedimentos para garantir a correta emissão dos documentos fiscais, evitando questionamentos por parte do Fisco e possíveis penalidades por procedimentos incorretos.
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