Desconsolidação de cargas LCL na importação: entenda a correta modalidade de frete

A desconsolidação de cargas LCL na importação é um processo que requer atenção especial dos agentes de carga quanto às informações prestadas no Sistema Mercante. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 243/2023, os procedimentos corretos para o registro da modalidade de frete e identificação do tipo de item de carga durante a desconsolidação de conhecimentos eletrônicos genéricos.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 243/2023 – COSIT
Data de publicação: 23 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)

Contexto da Consulta

A consulta foi motivada por um agente de carga que buscava esclarecer dúvidas sobre o correto preenchimento de informações no Sistema Mercante durante o processo de desconsolidação de cargas LCL na importação. Especificamente, o consulente questionava qual a modalidade de frete no destino aplicável (House ou Pier) e qual o tipo de item de carga (Contêiner ou Carga Solta) deveria ser informado em situações envolvendo contêineres parcialmente carregados (LCL).

O cenário envolvia a desconsolidação de conhecimento eletrônico (CE) máster conteinerizado, originado por consolidação de cargas LCL, envolvendo mais de um house BL (conhecimento filhote), sendo estes consignados a diferentes empresas importadoras.

O que é a Consolidação LCL?

Antes de abordar a solução apresentada pela Receita Federal, é importante compreender o conceito de LCL (Less Container Load). Conforme definido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), na Resolução nº 8.097/2021, LCL indica situações em que “o dono da carga não tem carga suficiente para encher o contêiner e, por isso, deseja compartilhar o transporte, evitando assim, pagar por um espaço que não utilizará. O contêiner tem seu espaço compartilhado por mais de um dono de cargas”.

Essa modalidade de transporte é bastante comum em operações de importação de pequenos lotes, permitindo que diversos importadores dividam os custos de um mesmo contêiner.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 243/2023 estabeleceu claramente que, nos casos de consolidação de carga no exterior transportada em contêiner cujo espaço é compartilhado entre múltiplos importadores (LCL), o agente de carga deverá, ao registrar as informações sobre a desconsolidação:

  • Indicar “Pier” como modalidade de frete aplicável no destino
  • Registrar “Carga Solta” como tipo de item de carga

A Receita Federal fundamenta essa orientação no fato de que, na operação descrita, a desestufagem (esvaziamento) do contêiner é realizada no porto de destino. Além disso, após a desconsolidação do conhecimento genérico, a unidade de acondicionamento da carga deixa de ser o contêiner, passando a ser o volume específico de cada importador.

A solução também esclarece que essas orientações se aplicam independentemente de as cargas, após nacionalizadas e retiradas da área alfandegada, serem novamente acondicionadas em um contêiner para seguir a um local designado para posterior desova e entrega aos respectivos importadores.

Exceções à Regra: Quando o House Pode Ser Registrado Como Contêiner

A Receita Federal destacou que existem exceções à regra geral, conforme estabelecido na Notícia Siscomex Importação nº 103/2018. A desconsolidação de CE máster conteinerizado poderá ter seus houses informados como item de carga tipo contêiner quando se tratar de:

  1. Consolidação back to back, isto é, master desconsolidado em um único house;
  2. CE master com mais de um item de carga tipo contêiner, originado a partir de consolidação de house FCL – full container load (contêiner totalmente carregado); ou
  3. CE master com diferentes tipos de itens de carga e o contêiner, quando existente, possuir carga FCL.

Essas exceções são importantes para situações específicas em que, apesar de haver uma desconsolidação formal do conhecimento master, o contêiner permanece como unidade de carga para o importador.

Fundamentos Legais da Decisão

A Solução de Consulta se fundamenta em diversas normas que regulam o controle aduaneiro e o transporte marítimo internacional, entre elas:

  • Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro – RA/2009), arts. 31, 32, 63, 104, inciso I, 543, 553, inciso I, e 555;
  • Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 1º, 2º, 6º, 13, 17, 18, e Anexos III e IV;
  • Resolução nº 8.097, de 2021, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).

Em especial, a IN RFB nº 800/2007 estabelece as definições e procedimentos relacionados ao controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, incluindo as obrigações dos agentes de carga quanto à prestação de informações no Sistema Mercante.

É importante ressaltar que, conforme o texto completo da Solução de Consulta 243/2023, disponível no site da Receita Federal, para que o registro da declaração de importação possa ser efetivado, é necessário que os dados do conhecimento eletrônico sejam compatíveis com os dados da declaração de importação.

Impactos Práticos para Importadores e Agentes de Carga

O esclarecimento fornecido pela Receita Federal tem implicações práticas importantes para os agentes envolvidos em operações de desconsolidação de cargas LCL na importação:

  1. Padronização de procedimentos: estabelece um padrão claro para o registro de informações no Sistema Mercante, reduzindo erros e divergências;
  2. Agilidade no desembaraço: informações corretas sobre modalidade de frete e tipo de carga facilitam o fluxo de desembaraço aduaneiro;
  3. Prevenção de penalidades: o cumprimento das orientações evita possíveis penalidades por prestação incorreta de informações;
  4. Segurança jurídica: a solução de consulta garante respaldo legal para os procedimentos adotados pelos agentes de carga.

Para os importadores que utilizam frequentemente cargas consolidadas, é fundamental trabalhar com agentes de carga que estejam atualizados quanto a essas orientações, garantindo que as informações sejam prestadas corretamente no Sistema Mercante.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 243/2023 traz clareza a um aspecto operacional importante das operações de importação envolvendo cargas consolidadas. Ao definir que a modalidade de frete a ser informada é “Pier” e o item de carga é “Carga Solta” (com as exceções previstas), a Receita Federal contribui para a padronização dos procedimentos e para a segurança jurídica dos agentes envolvidos.

Os importadores e agentes de carga devem se atentar a essas orientações para garantir o correto cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao Sistema Mercante, evitando divergências que possam atrasar o desembaraço aduaneiro ou resultar em penalidades.

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